TJRR - 0703880-93.2012.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0703880-93.2012.8.23.0010 1º Apelante/2º Apelado: Banco da Amazônia S/A 1º Apelado/2º Apelante: José Elizeu da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Banco da Amazônia S/A e José Elizeu da Silva, contra decisão oriunda da 5ª Vara Cível, proferida em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, sustentam ambos os apelantes que o decisum guerreado não traduziria o melhor direito, realidade que renderia ensejo à sua reforma.
Em contrarrazões, pugnam os recorridos, em síntese, pelo desprovimento dos apelos das partes ex adversas. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Os recursos não comportam conhecimento.
Consoante se asseverou, pretendem os recorrentes, via recurso de apelo, a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença.
Ocorre que na forma do entendimento do Tribunal da Cidadania, “1.
A interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida. 2.
O manejo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não. 3.
Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação.” (STJ, AgInt no REsp: 2058389 SE 2023/0066815-6, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.: 13/9/2023) No caso alçado a debate, constata-se que o decisum objurgado declarou a nulidade da citação do requerido Ilson Ribeiro da Cruz, sem, contudo, pôr fim à marcha processual, uma vez que restou determinado o prosseguimento do feito executivo em relação aos demais requeridos.
Ao disciplinar a matéria, é por demais claro o Código de Processo Civil: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, em respeito inclusive ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, tem-se como impossível o manejo de apelação em situações desse jaez, face a existência do recurso próprio de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, em razão de inexistir dúvida quanto ao remédio processual adequado, tornando impossível o conhecimento dos reclames: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgIntAC 0808367-75.2016.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet - p.: 4/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DE FASE.
AUSÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO .
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DE INSTRUMENTO FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.(...) 3.
No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada.4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.
Precedentes.5.
O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese.6.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes.7.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma - p.: 18/5/2021) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos inconformismos.
Desembargador Cristóvão Suter
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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