TJRR - 0801306-71.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801306-71.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO IDELMAR ALVES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR, com sentença de procedência transitada em julgado.
Vieram aos autos: i) petição de substabelecimento dos novos advogados ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS e HELDER GUILHERME MORENO TAVARES, requerendo habilitação em substituição à advogada ELIZANE DE BRITO SOARES e o desarquivamento do feito para cumprimento de sentença (mov. 36); ii) manifestação dos advogados JOSÉ MACAGGI SOARES NETO e ELIZANE DE BRITO XAVIER, alegando direito aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e requerendo habilitação como exequentes no polo ativo (mov. 39.1); iii) petição requerendo remessa dos autos à Contadoria do TJRR para apuração de valores (mov. 43.1). É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 85, §14 do Código de Processo Civil estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho".
Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte".
Os mesmos advogados patrocinaram a causa desde sua propositura até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o que ensejaria direito adquirido aos honorários sucumbenciais fixados.
Apesar disso, a questão não faz parte do objeto da demanda e nem está controvertida, o que impede decisão judicial sobre o tema. 2.
DA CONTADORIA JUDICIAL Quanto ao pedido de remessa à Contadoria, deve ser indeferido.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, verificada a necessidade, assim determinar (art. 524, §2º do CPC).
O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao disposto nos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a habilitação dos advogados ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS e HELDER GUILHERME MORENO TAVARES como representantes processuais da parte autora FRANCISCO IDELMAR ALVES PEREIRA. b) INDEFIRO o pedido de remessa à Contadoria Judicial.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formule o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com INTIME-SE os advogados atuantes na fase de conhecimento (pela parte autora) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formulem o pedido de cumprimento de sentença (em autos apartados, como informado no mov. 29.1) nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
28/07/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801306-71.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a fazenda pública movido por FRANCISCO IDELMAR ALVES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR.
Pedido de cumprimento de sentença (mov. 36.1).
Pois bem, DECIDO.
Verifica-se que o pedido de Cumprimento de Sentença encontra-se desacompanhado da planilha atualizada do débito perseguido, sendo assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença com a apresentação demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da Sentença, nos termos do art. 524 do CPC.
Após, a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE conforme segue: 1) INTIME-SE o ente público Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do Art. 535 do CPC. 2) Advirto a parte exequente que o cumprimento de sentença contra a fazenda pública segue rito próprio (regime de Precatório ou de RPV). 3) Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. 4) Sendo apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, ato contínuo, INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação. 5) Por fim, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
27/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:14
Juntada de OUTROS
-
26/06/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/05/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:50
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 22:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO IDELMAR ALVES PEREIRA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
19/08/2024 20:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO IDELMAR ALVES PEREIRA
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2024 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 10:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2024 10:40
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
05/07/2024 22:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO IDELMAR ALVES PEREIRA
-
05/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 11:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/06/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826195-06.2024.8.23.0010
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Thaylany Zuniga de Castro e Silva
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/06/2024 14:15
Processo nº 0826394-67.2020.8.23.0010
Maria Soares de Lira
Estado de Roraima
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Roraima ...
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/06/2021 12:00
Processo nº 0826394-67.2020.8.23.0010
Maria Soares de Lira
Estado de Roraima
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Roraima ...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/06/2025 16:13
Processo nº 0844771-47.2024.8.23.0010
Guilherme Galdino de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/10/2024 10:43
Processo nº 0811020-74.2021.8.23.0010
Rosima Bezerra da Silva
By Money Construcao e Comercio LTDA
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/03/2023 15:50