TJRR - 0823072-73.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonardo Cupello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO RESP RECURSO SENTIDO ESTRITO N. 0823072-73.2019.8.23.0010 AGRAVANTES: WILLIAM DA SILVA SOARES E LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: STELLA MARIS KAWANO D'AVILLA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DA SILVA SOARES E LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA (EP 62) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 53).
O agravado apresentou contrarrazões (EP 65).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
22/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:33
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
-
21/07/2025 14:59
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
21/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/07/2025 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/07/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 09:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2025 09:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0823072-73.2019.8.23.0010.
Recorrentes:William da Silva Soares e Leandro Queiroz de Paulo Souza Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP40.1), interposto porWILLIAM DA SILVA SOARES e LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA, com fulcro no art. 105, III,“a”e “c”da CF, contra o acórdão do EP 27.1.
Osrecorrentesalegam, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 413, 414 e 415, IV, todos do CPP, além de divergir de julgados do Colendo STJ.
Requerem o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 50.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora osrecorrentesaleguem violação aos arts. 413, 414 e 415, IV, todos do CPP, verifica-se que, na realidade, suasintenções sãorediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: “Direito processual penal.
Agravo regimental.
Pronúncia.
Recurso especial.
Súmulas 7 e 83 do STJ.
Agravo regimental improvido. 1.
A decisão de pronúncia foi fundamentada com base no princípio do in dubio pro societate, considerando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme jurisprudência dominante. 2.
A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão envolve matéria fático-probatória. 3.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E .
AGRAVO IMPROVIDO.
MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ. 2.
O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do mérito compete ao Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP. 5.
A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação penal, conforme o art. 155 do CPP. 6.
Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: ‘1.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2.
A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ’.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.121/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E AGRAVO IMPROVIDO.I.
Caso em MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2.
O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do mérito compete ao III.
Razões de decidir 4.
Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP. 5.
A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação penal, conforme o art. 1 5 5 d o C P P . 6.
Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é v e d a d o p e l a S ú m u l a n . 7 / S T J .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2.
A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, c o n f o r m e S ú m u l a n . 7 / S T J " .
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.121/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Não se configura ofensa ao art. 415, IV, do CP, porquanto os agravantes não lograram demonstrar a ocorrência de causa de isenção de pena ou de exclusão de crime. 2.
Não se tratando de presunção mas de indícios de autoria verificados estes pela Corte de origem, inviabilizado está o reexame da matéria por aplicação da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 12.979/AP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice . 2.
A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do da Súmula 7/STJ Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3.
No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos . 5.
Não se cogita a presença de excesso de linguagem termos da Súmula 7/STJ da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2369413 RO 2023/0179075-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ART . 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular.
Precedentes .4.
Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.5 .
As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.
Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, . 6.
Agravo regimental não provido. conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2429189 SP 2023/0285249-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve a devida comprovação da semelhançadas circunstâncias fáticas entre os casos confrontados.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto,com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/06/2025 22:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:10
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 10:33
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
30/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:54
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
30/06/2025 09:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/06/2025 00:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2025 00:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2025 09:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/05/2025 16:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 09:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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08/04/2025 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/04/2025 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/01/2025 15:13
Conclusos para decisão DE RELATOR
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21/01/2025 11:10
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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17/01/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2025 09:57
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
04/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/09/2024 09:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/09/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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