TJRR - 0823072-73.2019.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO RESP RECURSO SENTIDO ESTRITO N. 0823072-73.2019.8.23.0010 AGRAVANTES: WILLIAM DA SILVA SOARES E LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: STELLA MARIS KAWANO D'AVILLA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DA SILVA SOARES E LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA (EP 62) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 53).
O agravado apresentou contrarrazões (EP 65).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0823072-73.2019.8.23.0010.
Recorrentes:William da Silva Soares e Leandro Queiroz de Paulo Souza Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP40.1), interposto porWILLIAM DA SILVA SOARES e LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA, com fulcro no art. 105, III,“a”e “c”da CF, contra o acórdão do EP 27.1.
Osrecorrentesalegam, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 413, 414 e 415, IV, todos do CPP, além de divergir de julgados do Colendo STJ.
Requerem o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 50.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora osrecorrentesaleguem violação aos arts. 413, 414 e 415, IV, todos do CPP, verifica-se que, na realidade, suasintenções sãorediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: “Direito processual penal.
Agravo regimental.
Pronúncia.
Recurso especial.
Súmulas 7 e 83 do STJ.
Agravo regimental improvido. 1.
A decisão de pronúncia foi fundamentada com base no princípio do in dubio pro societate, considerando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme jurisprudência dominante. 2.
A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão envolve matéria fático-probatória. 3.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E .
AGRAVO IMPROVIDO.
MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ. 2.
O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do mérito compete ao Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP. 5.
A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação penal, conforme o art. 155 do CPP. 6.
Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: ‘1.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2.
A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ’.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.121/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E AGRAVO IMPROVIDO.I.
Caso em MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2.
O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do mérito compete ao III.
Razões de decidir 4.
Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP. 5.
A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação penal, conforme o art. 1 5 5 d o C P P . 6.
Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é v e d a d o p e l a S ú m u l a n . 7 / S T J .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2.
A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, c o n f o r m e S ú m u l a n . 7 / S T J " .
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.121/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Não se configura ofensa ao art. 415, IV, do CP, porquanto os agravantes não lograram demonstrar a ocorrência de causa de isenção de pena ou de exclusão de crime. 2.
Não se tratando de presunção mas de indícios de autoria verificados estes pela Corte de origem, inviabilizado está o reexame da matéria por aplicação da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 12.979/AP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice . 2.
A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do da Súmula 7/STJ Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3.
No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos . 5.
Não se cogita a presença de excesso de linguagem termos da Súmula 7/STJ da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2369413 RO 2023/0179075-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ART . 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular.
Precedentes .4.
Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.5 .
As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.
Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, . 6.
Agravo regimental não provido. conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2429189 SP 2023/0285249-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve a devida comprovação da semelhançadas circunstâncias fáticas entre os casos confrontados.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto,com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
26/12/2024 09:26
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão DE RELATOR
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04/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/09/2024 09:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/09/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/09/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/09/2024 14:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:12
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/08/2024 11:53
Juntada de OUTROS
-
12/08/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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12/08/2024 09:49
Expedição de Carta precatória
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12/07/2024 11:23
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/06/2024 09:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/06/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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04/06/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
04/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
02/05/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2024 09:12
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
02/05/2024 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Certidão
-
27/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:40
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2024 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/02/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
26/02/2024 11:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/02/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Carta precatória
-
26/02/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 10:48
Expedição de Certidão
-
26/02/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 16:42
Juntada de OUTROS
-
23/02/2024 16:41
Juntada de OUTROS
-
17/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2024 13:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:15
Juntada de EMAIL
-
06/02/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 13:50
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
19/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2023 22:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/09/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 10:51
Expedição de Certidão
-
11/09/2023 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/08/2023 11:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2023 10:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/08/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 13:01
AUDIÊNCIA DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
10/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
21/07/2023 13:12
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
18/07/2023 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
18/07/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
03/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2023 14:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
03/07/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
03/07/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 17:16
AUDIÊNCIA DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/06/2023 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
27/06/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM DA SILVA SOARES
-
27/06/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
26/06/2023 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 12:29
Expedição de Certidão
-
13/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2023 09:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
12/06/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
12/06/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 07:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2023 07:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 14:02
Juntada de EMAIL
-
30/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
29/05/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
29/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
29/05/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
29/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
29/05/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:30
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 12:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2023 12:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2023 12:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2023 12:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:57
Expedição de Certidão
-
10/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2023 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2023 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2023 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2023 09:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:33
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
14/02/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
29/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2022 11:46
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA VÍDEO
-
29/07/2022 11:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2022 11:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/07/2022 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2022 16:16
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:59
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 12:13
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 09:58
Juntada de JUNTADA DE EMAIL
-
10/08/2021 09:57
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 12:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/08/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
02/08/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/08/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/08/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/08/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/08/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/08/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/07/2021 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
28/07/2021 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM DA SILVA SOARES
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 08:28
Recebidos os autos
-
23/07/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/07/2021 08:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
13/07/2021 16:23
Declarada incompetência
-
12/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/07/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
06/07/2021 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:41
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:48
AUDIÊNCIA DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/04/2021 07:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
22/04/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 15:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:36
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/03/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 14:40
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2021 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
15/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2021 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
06/03/2021 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM DA SILVA SOARES
-
06/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 13:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 09:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
11/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:24
Expedição de Carta precatória
-
02/02/2021 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/01/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:05
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/01/2021 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2020 10:52
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
03/12/2020 09:27
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
01/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 13:26
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/11/2020 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/11/2020 14:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/11/2020 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/10/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 08:39
Recebidos os autos
-
13/10/2020 08:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 08:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/10/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 10:15
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
01/10/2020 11:15
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
30/09/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/09/2020 15:56
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
16/09/2020 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
16/09/2020 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM DA SILVA SOARES
-
14/09/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 06:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2020 18:54
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
04/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/06/2020 15:26
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2020 21:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/06/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
19/05/2020 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM DA SILVA SOARES
-
18/05/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA PARCIALMENTE
-
11/05/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2020 22:30
Recebidos os autos
-
27/04/2020 22:30
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2020 22:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/03/2020 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2020 09:04
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/03/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
18/03/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 12:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/03/2020 10:24
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2020 16:28
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/03/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM DA SILVA SOARES
-
12/03/2020 13:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO QUEIROZ DE PAULO SOUZA
-
11/03/2020 10:47
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/03/2020 10:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 13:54
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2020 09:52
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 10:15
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/03/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
05/03/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
05/03/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 10:54
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
02/03/2020 10:01
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/02/2020 18:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2020 14:10
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
27/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 07:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2020 17:39
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2020 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2020 22:28
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2020 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2020 08:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2020 15:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2020 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 13:14
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 11:36
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 10:40
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 10:40
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 10:40
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 10:40
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2020 09:51
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 20:06
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2020 19:30
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2020 17:54
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 13:45
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 13:16
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/01/2020 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2020 10:35
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2020 10:35
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/01/2020 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 14:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
21/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2020 13:03
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 13:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2020 12:49
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 12:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2020 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 12:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/12/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/11/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
28/11/2019 13:52
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 08:41
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:20
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
09/10/2019 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
02/10/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 07:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 08:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2019 10:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:51
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2019 09:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/09/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2019 11:04
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2019 11:36
Juntada de OUTROS
-
26/07/2019 11:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/07/2019 11:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/07/2019 11:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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