TJRR - 0802247-98.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802247-98.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente (Ep. 27) para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
II –Com o transcurso do prazo, conclusos.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ABCB CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ABREU DE ARAUJO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802247-98.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$16.131,44 Polo Ativo(s) MANOEL ABREU DE ARAUJO Vicinal 06, Confiança III, Vila Central, s/n - CANTA/RR Polo Passivo(s) ABCB CLUBE DE BENEFÍCIOS Rua Funchal, 538 - Vila Olímpia - SAO PAULO/SP - CEP: 04.551-060 DESPACHO I - Atente-se a Secretaria quanto a escorreita prática dos atos processuais; II – Habilite-se o advogado do requerido/embargante (EP. 31); III – Intimem-se ambas as partes quanto a decisão dos embargos, com prazo recursal de 10 dias.
IV – Após, retornem conclusos para análise de admissibilidade recursal do RI ao EP. 27.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ABREU DE ARAUJO
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ABCB CLUBE DE BENEFÍCIOS
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25/04/2025 09:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/04/2025 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2025 21:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ABREU DE ARAUJO
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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17/03/2025 08:08
Juntada de OUTROS
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14/03/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 20:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:27
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/02/2025 08:45
Juntada de OUTROS
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ABREU DE ARAUJO
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802247-98.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora alega que é beneficiária do INSS sob o NB 134.440.594-8, recebendo um salário mínimo destinado integralmente à sua subsistência, constatou um desconto de R$71,56 em seu benefício com o período inicial no mês 10/2023 e término no mês 12/2024, realizado pela parte requerida CONTRIB.
ABCB (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, sem sua autorização.
A autora afirma que não contratou serviços da requerida, tampouco assinou qualquer documento que justificasse o desconto, sendo surpreendida pela cobrança indevida.
O autor pleiteia a concessão de pedido de liminar para que a requerida proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito, visto que a urgência não foi evidenciada sendo necessária a devida ampla defesa e contraditório para elucidação dos fatos, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022).
Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 06:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2025 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 12:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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