TJRR - 0820371-37.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820371-37.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: ROSANA MONTEIRO HENRIQUE Requerente: UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação indenizatória.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo e ROSANA MONTEIRO HENRIQUE no polo passivo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 79), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/07/2025 12:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/07/2025 20:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MONTEIRO HENRIQUE
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820371-37.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 79).
Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes.
Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se.
Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/06/2025 12:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2025 07:40
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:23
Declarada incompetência
-
05/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:25
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/02/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/02/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
07/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MONTEIRO HENRIQUE
-
15/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 08:00 ATÉ 23/11/2023 23:59
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31/10/2023 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
31/10/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 08:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
31/08/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:48
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
29/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
28/07/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MONTEIRO HENRIQUE
-
21/11/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANA MONTEIRO HENRIQUE
-
14/10/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL
-
16/09/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANA MONTEIRO HENRIQUE
-
17/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
17/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 20:47
Juntada de OUTROS
-
29/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2022 09:40
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/07/2022 11:52
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
08/07/2022 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/07/2022 03:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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