TJRR - 0820371-37.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820371-37.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: ROSANA MONTEIRO HENRIQUE Requerente: UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação indenizatória.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo e ROSANA MONTEIRO HENRIQUE no polo passivo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 79), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820371-37.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 79).
Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes.
Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se.
Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/02/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/02/2024 14:00
Processo Desarquivado
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07/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:29
TRANSITADO EM JULGADO
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07/02/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED RIO DE JANEIRO - COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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07/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MONTEIRO HENRIQUE
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15/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2023 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 08:00 ATÉ 23/11/2023 23:59
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31/10/2023 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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31/10/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 08:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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