TJRR - 0820700-83.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820700-83.2021.8.23.0010 APELANTES E APELADOS: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E SIMAO LUNIERE GONÇALVES PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES ADVOGADO: OAB 812N-RR - DIEGO FREIRE DE ARAUJO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis (EPs 90 e 94.2) interpostas contra a sentença (EP 84) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista n. 0820700-83.2021.8.23.0010.
O caso versa sobre remuneração decorrente de contratação temporária com a Administração Pública.
Os Apelantes alegam questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
O MUNICÍPIO DE BOA VISTA pede a reforma da sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, ou de julgar improcedentes os pedidos do Autor.
O Apelado apresentou contrarrazões no EP 94.1 da ação, pedindo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
SIMÃO LUNIERE GONÇALVES pede, em apelação adesiva, que a sentença seja reformada, a fim de declarar o desvirtuamento do contrato temporário, aplicando-se os Temas de Repercussão Geral n. 551 e n. 191, para autorizar o levantamento do FGTS e determinar o pagamento de horas extras, bem como que os honorários advocatícios sejam majorados.
O Apelado apresentou contrarrazões no EP 08, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 30 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820700-83.2021.8.23.0010 APELANTES E APELADOS: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E SIMAO LUNIERE GONÇALVES PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES ADVOGADO: OAB 812N-RR - DIEGO FREIRE DE ARAUJO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Consta na inicial que o Autor foi contratado temporariamente pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, em 09 de março de 2016, como Médico, na especialidade Neurocirurgião, lotado na SMSA - Secretaria Municipal de Saúde, exercendo suas funções no Hospital da Criança Santo Antônio.
Diz que o Requerente foi demitido em 30 de abril de 2021 sem qualquer motivação, nunca teve direito de férias nem recebeu o adicional de férias devido.
O Autor pediu (EPs 01 e 09) o pagamento de (a) férias remuneradas, (b) adicional de férias, (c) levantamento de valores do FGTS, (d) ou a indenização em caso de impossibilidade e (e) o pagamento das horas extras trabalhadas.
O Juiz Substituto, então, julgou o pedido do Autor parcialmente procedente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOA VISTA ao pagamento das férias, vencidas e proporcionais, acrescidas de (um terço), na forma simples, referente ao períodos de 30/7/2016 a 27/2/2018 e 1º/3/2018 a 29/4/2021, o que será apurado em posterior fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Tais valores serão corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela salarial, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o autor (70%) e o Município (30%) com as custas/despesas processuais (ente público apenas eventual ressarcimento ao autor), além de honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação” (fls. 05-06 do EP 84.1).
Passo à análise dos recursos interpostos.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - EP 90 O MUNICÍPIO DE BOA VISTA alega que não há previsão legal para o pagamento de verbas rescisórias nos contratos temporários, previstos no inc.
II do art. 37 da CF.
Defende que “(...) encontra-se pacificado e sumulado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho a impossibilidade de atribuir o pagamento de verbas rescisórias a trabalhadores não submetidos à aprovação em concurso público, justamente por esbarrar no disposto no art. 37, II e § 2º da Constituição da República de 1988 (...)” (fl. 05).
Diz que “(...) a r. sentença ora guerreada afastou-se das técnicas mais atualizadas de se interpretar o texto constitucional, na medida em que ao condenar o Município de Boa Vista ao pagamento de verbas remuneratórias, atingindo diretamente os arts. 39, § 3º, e 37, II e IX, e § 2º, da Constituição da República” (fl. 08).
Afirma que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, são nulos e não geram efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do saldo do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Concluiu que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, ou reformada para julgar improcedentes os pedidos do Autor.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvados os cargos em comissão, conforme estabelece o inc.
II do art. 37 da CF: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”.
Excepcionalmente, permite-se, ainda, a contratação temporária de pessoas pela Administração Pública, na forma da lei, para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. É o que diz o inc.
IX do art. 37 da CF: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”.
Ainda assim, para que essa contratação excepcional seja válida, é necessária a presença de alguns requisitos: previsão em lei; prazo de contratação predeterminado; necessidade temporária; interesse público excepcional; contratação indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. É o que dispõe a tese do Tema de Repercussão Geral n. 612: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Firmado o contrato em desacordo com o inc.
IX do art. 37 da CF, este não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto o direito à percepção dos salários, referentes ao período trabalhado, e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Nesse sentido, é a tese do Tema de Repercussão Geral n. 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.
Vide, também, o Tema de Repercussão Geral n. 191, que diz: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Lembro, ainda, que os servidores temporários, em regra, não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou, embora tenha nascido de forma válida, for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Isso está estabelecido na tese do Tema de Repercussão Geral n. 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Eis a ementa do recurso paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’” (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020).
Na situação em análise, conforme informado pelo próprio MUNICÍPIO DE BOA VISTA na contestação (EP 16 da ação), o Autor-Apelado integrou o quadro de pessoal temporário municipal de 09/03/2016 a 27/02/2018 e de 01/03/2018 a 29/04/2021.
De plano, vê-se que a contratação temporária iniciada em 2016 prolongou-se até 2018 e a de 2018 foi prorrogada até 2021.
O MUNICÍPIO DE BOA VISTA não comprovou a regularidade das prorrogações de prestação de serviço temporário.
Apenas limitou-se a dizer que o Autor não teria os direitos pretendidos.
Portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no inc.
II do art. 373 do CPC, que diz: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Dessa forma, considerando a prorrogação irregular dos contratos temporários, restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme o Tema de Repercussão Geral n. 551.
Sendo assim, surgiu para o Apelado, neste caso concreto, o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Logo, a sentença não merece reforma.
APELAÇÃO ADESIVA DE SIMÃO LUNIERE GONÇALVES - EP 94.2 SIMÃO LUNIERE GONÇALVES pediu na petição inicial e na emenda (EPs 01 e 09 da ação) o pagamento de (a) férias remuneradas, (b) adicional de férias, (c) levantamento de valores do FGTS, (d) ou a indenização em caso de impossibilidade e (e) o pagamento das horas extras trabalhadas.
Foi concedido na sentença apenas as férias remuneradas e do adicional de férias (como se viu).
Nesta apelação, ele busca: “1. que seja dado provimento ao recurso de Apelação adesiva ao Recorrente adesivo para conceder e declarar o contrato desvirtuado concedendo-se a aplicação dos temas 551 (direito a extensão dos direitos sociais) e 191 do STF (levantamento de FGTS), bem com o provimento do pedido de horas extras. 2.
Que provido a recurso do Recorrente adesivo seja majorado a condenação de honorários sucumbenciais na forma do artigo 85 § 2º do CPC, e recalculada a proporção das custas processuais” (fls. 12-13 do EP 94).
Passo, então, apenas à análise desses pedidos.
A declaração do desvirtuamento do contrato temporário, com a aplicação da tese do Tema de Repercussão Geral n. 551, foi feita expressamente pelo próprio Juiz na sentença recorrida.
Confira-se o trecho: “Com efeito, observa-se que o contrato funcional firmado com o requerente destinava-se ao atendimento temporário das necessidades excepcionais de interesse público da Administração Municipal (médico - neurocirurgião) e, portanto, embasados no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, além da legislação local de regência.
Portanto, em seu nascedouro a relação jurídica é existente, válida e eficaz, uma vez que a aventada ilegalidade da contratação é superveniente e decorre, exclusivamente, da 'inércia' estatal ao não prover atividades ordinárias por intermédio de concurso público (CF, inciso II, art. 37), configurando notório desvirtuamento do instituto da 'contratação temporária', criado pelo legislador constituinte.
Por tais razões, não se pode imputar a responsabilidade de condutas próprias (gestor público) a terceiros (servidores temporários), frustrando direitos sociais, por extensão, conferidos pela Magna Carta aos exercentes de cargo público, ainda que temporário, haja vista a ausência de discrímen, pelo Constituinte (§ 3º, art. 39), quanto à natureza do vínculo funcional.
Não se está a dizer que toda e qualquer contratação temporária excepcional demandará o acerto de contas integral, mas tão somente reconhecer a peculiaridade do caso em questão, o qual é representado por uma avença contratual firmada, inicialmente, sem mácula e que, com desvio de finalidade superveniente (o que era para atendimento de uma necessidade temporária de excepcional interesse público se torna uma burla à regra do concurso público; à prerrogativa de exercício do cargo público por servidor efetivo; e aos direitos remuneratórios e funcionais dos exercentes do cargo público precário), se torna ilegal por conveniência e inércia deliberada do Gestor, o qual, contudo, não pode atingir o direito dos servidores.
Com isso, ainda que obediente aos regramentos do regime jurídico (especial) de Direito Administrativo, tal compilação legal não tem o condão de afastar os direitos fundamentais assegurados na Constituição (art. 7º c.c. § 3º, art. 39), os quais abarcam, ao menos em parte, o pleito deduzido na inicial.
Com isso, deixo de aplicar o precedente vinculante da Suprema Corte suscitado pelo réu, a fim de melhor enquadrar o caso concreto no entendimento firmado, pelo próprio E.
STF, em sede do RE n° 1.066.677/MG (Tema 551), verbis: (...) In casu, a contratação firmada entre os litigantes se amoldaria à hipótese de contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX).
Contudo, o referido pacto laboral feriu norma constitucional expressa que vedava a contratação de servidor sem processo seletivo público, conforme observado no artigo 37, incisos I e II , § 2º da Constituição Federal, restando clara a nulidade do contrato por tempo determinado firmado entre os litigantes, renovado sucessivamente, para o exercício da função de médico, como forma de burla à regra do concurso público, máxime porque inexistentes quaisquer das hipóteses de excepcional interesse público ressalvado na Constituição Federal.
No entanto, levando em consideração as particularidades do caso em análise, calcado nas premissas supra, uma vez que o requerente foi investido na função pública temporária de 'médico neurocirurgião' do Município de Boa Vista (EP 1.5), de rigor o reconhecimento do direito ao recebimento de férias (vencidas e proporcionais), com acréscimo de 1/3, na forma simples, dada a ausência de previsão da dobra na lei estatutária municipal, uma vez que as provas colacionadas junto à petição inicial não permitem concluir que o autor não usufrui de férias, tampouco recebeu a devida compensação.
A esse respeito, registra-se que ficou demonstrado, inclusive por documentos pela própria municipalidade ré (EP 16.1 - fls 20) que o autor, na condição de médico neurocirurgião 'integrou o quadro da PMBV/SMSA nos seguintes períodos: de 09/03/2016 a 27/02/2018 – Contratação Temporária/Precário, e de, 01/03/2018 a 29/04/2021 – Contratação referente ao Processo Seletivo nº 001/2019 – PMBV/SMSA'.
Ademais, no mesmo documento supracitado, acrescenta o ente público que: 'Após análise das Fichas Financeiras do ex-servidor, extraídas do Sistema Fiurilli (em anexo), correspondente aos períodos acima mencionados, períodos estes em que o mesmo esteve lotado no Hospital da Criança Santo Antônio – HCSA, não foi possível localizar nenhum pagamento relacionado a ‘FÉRIAS’ (EP 16.1 - fls 20).
Portanto, devidos os referidos pagamentos” (fls. 03-05 do EP 84 da ação).
Praticamente, a maior parte da fundamentação do julgado foi utilizada para isso.
O Tema de Repercussão Geral n. 551, entretanto, reconhece o direito apenas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Vejamos a tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
As férias remuneradas e o terço constitucional foram pedidos na inicial e reconhecidas na sentença.
Portanto, foi concedido todo o direito previsto no Tema de Repercussão Geral n. 551.
Saliento que o Autor-Apelante não buscou na ação o direito ao décimo terceiro salário.
No que se refere ao saque do FGTS, o Recorrente tem razão.
Embora os contratos temporários em análise tenham nascido válidos (presunção de legitimidade e veracidade), eles foram desvirtuados pelas prorrogações indevidas, conforme visto anteriormente, o que gerou o direito às férias remuneradas e ao adicional de férias.
Ao mesmo tempo, a prorrogação irregular maculou a contratação no período da prorrogação, o que autorizou o pagamento da remuneração e o saque do FGTS, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 916, cuja tese transcrevo novamente: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.
Neste ponto, destaco que os Temas de Repercussão Geral n. 916 e n. 551 não são incompatíveis, sendo perfeitamente possível a cumulação dos dois nos casos de prorrogação irregular de contratos temporários.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de ‘comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, trecho da ementa do RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024).
Dessa forma, o Apelante tem razão apenas em relação ao direito ao saque do FGTS, que deverá, entretanto, ser solicitado na forma da lei que rege o referido fundo, inclusive na hipótese de ausência de recolhimento.
Em relação às horas extras, SIMÃO LUNIERE GONÇALVES não tem razão.
Ele defende que “(...) somente possuía suas escalas de plantões com horários e os comprovantes de contracheque de que não houve faltas, bem como não houve pagamentos, tudo que podia a seu alcance juntou aos autos, em contrapartida a fazenda, sequer manifestou-se sobre o pedido em contestação e sequer juntou todos os documentos passíveis ao caso” (fl. 11).
Conclui que “(...) toda documentação juntada em EP. 9.4 a 9.9, bem como ficha financeira do Recorrente em EP. 1.6 e 1.7 são os documentos que o Recorrente poderia dispor ao seu alcance.
Diferente do Recorrido adesivo que não fez qualquer esforço para esclarecer tal controvérsia” (fl. 12) e que não deve recair sobre ele a exigência de uma prova diabólica.
Contudo, seus argumentos não merecem acolhimento.
De início, ressalto que o pagamento de horas extras seria fruto do direito de percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
Apesar de existir previsão legal em lei municipal, o Apelante não comprovou a realização do serviço extraordinário em questão, deixando de se desincumbir de seu ônus previsto no inc.
I do art. 373 do CPC, que diz: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
O Recorrente alega que apresentou todos os documentos de que dispunha e, assim, pedir outros seria exigir uma prova diabólica.
Mais uma vez, a razão não lhe assiste.
Chama-se de “prova diabólica” aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a de fatos negativos, por exemplo.
De plano, pela simples leitura dos autos, vê-se não ser o caso, pois a realização do serviço extraordinário é de fácil comprovação.
Bastaria uma simples diligência do Autor no órgão público em que prestou serviços, a fim de buscar suas informações funcionais.
O motivo da improcedência do pedido nessa parte foi justamente a ausência de provas dessa situação, conforme se vê pela sentença apelada.
Confira-se o trecho: “Lado outro, não merece prosperar o pleito atinente às horas extras, pois apesar da previsão na lei municipal de regência, o autor não comprovou o período em que exerceu, de forma extraordinária, a função pública, nem tampouco a carga horária efetivamente realizada, claudicando, pois, no ônus probatório imposto pela norma processual civil (CPC, inciso I, art. 373).
Inobstante as escalas de plantões colacionadas aos autos, cuidando-se a maioria de documentos apócrifos (EP 9), fato a considerar é que configuram mero início de prova, tendo claudicado o requerente no ônus probante de comprovar a efetiva prestação dos serviços públicos, limitando-se a demonstrar a mera designação/indicação para os plantões, e não sua execução, o que, neste caso, sim, implicaria o direito à percepção da contraprestação remuneratória.
Causa estranheza, aliás, o fato de o autor alegar ter realizado sucessivos plantões sem qualquer remuneração e somente após anos vir a juízo cobrar tais valores, inexistindo protocolos e cobranças anteriores na seara administrativa acerca do pagamento, o que retira a verossimilhança da tese autoral, máxime porquanto associada à inexistência de prova quanto a prestação dos trabalhos” (fl. 05 do EP 84 da ação).
Nessas circunstâncias, concordo com o Juiz Substituto e adoto o trecho citado como razão de decidir.
Logo, a sentença não merece reforma nessa parte.
DISPOSITIVO Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do MUNICÍPIO DE BOA VISTA e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo adesivo de SIMÃO LUNIERE GONÇALVES, apenas para autorizar o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a ser realizado na forma das normas que regem o fundo, inclusive na hipótese de ausência de recolhimento.
Redimensiono o ônus sucumbencial, a fim de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ambos na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo Requerente e 40% (quarenta por cento) pelo Requerido, sendo o MUNICÍPIO isento das custas. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820700-83.2021.8.23.0010 APELANTES E APELADOS: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR E SIMAO LUNIERE GONÇALVES PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES ADVOGADO: OAB 812N-RR - DIEGO FREIRE DE ARAUJO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRORROGAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. 916 E 551.
HORAS EXTRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra a sentença da Reclamação Trabalhista n. 0820700-83.2021.8.23.0010, que tratou de remuneração decorrente de prorrogação irregular de contrato temporário com a Administração Pública.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público temporário, que teve o contrato prorrogado irregularmente pela Administração, tem direito a férias remuneradas e adicional de férias; (ii) saber se o Apelante tem direito à extensão de todos os direitos sociais, ao saque dos depósitos de FGTS e ao pagamento das horas extras.
III.
Razões de decidir 1. “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (Tema de Repercussão Geral n. 612); 2. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” (Tema de Repercussão Geral n. 916); 3. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema de Repercussão Geral n. 551); 4. “Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de ‘comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF” (STF, trecho da ementa do RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024); 5.
O Apelante não comprovou a realização do serviço extraordinário em questão, deixando de se desincumbir de seu ônus previsto no inc.
I do art. 373 do CPC; 6.
Não é caso de “prova diabólica”, pois a realização do serviço extraordinário é de fácil comprovação.
Bastaria uma simples diligência do Autor no órgão público em que prestou serviços, a fim de buscar suas informações funcionais.
IV.
Dispositivo Recurso do MUNICÍPIO DE BOA VISTA conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido parcialmente, apenas apenas para autorizar o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a ser realizado na forma das normas que regem o fundo, inclusive na hipótese de ausência de recolhimento, bem como condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ambos na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo Requerente e 40% (quarenta por cento) pelo Requerido, sendo o MUNICÍPIO isento das custas.
Dispositivos relevantes citados: incisos II e IX do art. 37 da CF; incisos I e II do art. 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Temas de Repercussão Geral n. 612, n. 916, n. 191, n. 551; STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020; STF, trecho da ementa do RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE BOA VISTA e em conhecer e dar provimento parcial ao apelo adesivo de SIMÃO LUNIERE GONÇALVES, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0820700-83.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
16/12/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
13/11/2024 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIMAO LUNIERE GONÇALVES
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 02:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2024 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2024 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
04/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMAO LUNIERE GONÇALVES
-
22/02/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMAO LUNIERE GONÇALVES
-
18/06/2023 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
16/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
03/02/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/07/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
16/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2022 17:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMAO LUNIERE GONÇALVES
-
10/07/2022 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
06/06/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
11/11/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/07/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810885-33.2019.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Jairo Alves de Oliveira
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2022 13:37
Processo nº 0813564-69.2020.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Sistema Boa Vista de Comunicacao LTDA
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 09:31
Processo nº 0831445-20.2024.8.23.0010
Jobms Santillana Lira Mendes
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Thiago Kalleu Silva Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/07/2024 13:58
Processo nº 0831445-20.2024.8.23.0010
Jobms Santillana Lira Mendes
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Thiago Kalleu Silva Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0827281-75.2025.8.23.0010
Aurenir Martins da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2025 08:53