TJRR - 0800930-53.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
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19/03/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUCIR AUGUSTO VICENTE
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20/02/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800930-53.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas Valor da Causa: : R$1.412,00 Autor(s) CLEUCIR AUGUSTO VICENTE Comunidade Indígena Muriru, s/n - Vila Vilhena - BONFIM/RR Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo autoinspecionado em 2025.
Em conformidade.
SENTENÇA CLEUCIR AUGUSTO VICENTE, ajuizou a presente "MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO em desfavor do ESTADO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS", DE RORAIMA ambos devidamente qualificados. , A parte autora alega na inicial que protocolou o requerimento administrativo em 26/06/2024 e 10/07/2024 com a finalidade de obter informações do contrato de trabalho temporário do requerente bem como os contracheques e fichas financeiras, bem como certidão de tempo de serviço laborado, mas que até a presenta data não obteve resposta.
Alega que necessita das referidas informações para ajuizar ação de cobrança de FGTS, férias, 1/3 de férias e 13º salário contra o requerido referente ao período laborado.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida na Mov. 06, determinando que a parte requerida apresentasse a documentação pleiteada pela parte autora.
Os documentos foram juntados na Mov. 16 É o relatório do necessário.
Decido. prontos à entrega da Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prestação jurisdicional.
Adentro ao mérito do que se pede.
Quanto ao pedido cautelar de produção antecipada de provas esclareço que, dada a sua natureza não litigiosa, meramente conservativa de direito, esta não exige a fundamentação da sentença com os requisitos do art. 489 do CPC.
O procedimento cautelar de produção antecipada de provas tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva.
Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles.
A produção antecipada de provas é a forma disponibilizada pelo legislador para que a parte que se vê na necessidade de produzir provas antecipadamente da justa composição da lide, a fim de evitar ou superar perigo de tornar impossível ou deficiente a produção da prova se tiver que aguardar a propositura da ação principal e a chegada de sua fase instrutória.
Pois, o perigo de se perderem vestígios necessários à comprovação de fatos que sejam de vital importância do julgamento da lide.
Trata-se de atividade fiscalizatória que culmina com sentença homologatória da prova produzida.
Desse modo, a produção antecipada de provas tem cabimento quando existe o fundado receio de que não se possa fazê-la no momento processual oportuno.
Assim, no caso em análise a medida pleiteada se mostrou adequada para assegurar a produção antecipada de provas, com a apresentação dos documentos pertinentes.
Portanto, verifico nos autos que a prova colhida foi integralmente realizada, em observância das disposições legais pertinentes, de maneira que não há óbices para a sua homologação.
Ante o exposto, considerando a regularidade formal do presente feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas, declarando findo este processo cautelar.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência por serem indevidos na espécie, uma vez que o requerido não apresentou resistência ao feito.
Tratando-se de sentença homologatória em procedimento de produção antecipada de provas, não se admitirá recurso (art. 382, § 4º, CPC).
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUCIR AUGUSTO VICENTE
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05/02/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800930-53.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas Valor da Causa: : R$1.412,00 Autor(s) CLEUCIR AUGUSTO VICENTE Comunidade Indígena Muriru, s/n - Vila Vilhena - BONFIM/RR Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO I.
Entendo que a causa se encontra madura para julgamento, e, com base no artigo 355, I do CPC, anuncio o julgamento da lide.
II.
Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença.
III.
Cumpra-se na forma da Lei.
Bonfim/RR data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:29
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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06/01/2025 13:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUCIR AUGUSTO VICENTE
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06/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/12/2024 09:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 12:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUCIR AUGUSTO VICENTE
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18/10/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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14/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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14/10/2024 12:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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11/10/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2024 13:40
Declarada incompetência
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30/09/2024 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2024 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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