TJRR - 0828585-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828585-12.2025.8.23.0010 Requerente (s): BRUNO PEREIRA ALVES Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A.
BEMOL S/A CAIXA ECONOMICA FEDERAL EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta entre as partes em epígrafe.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$10.365,19 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto ao réu, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória vincula-se à presença de elementos que evidenciem a prova sumária do direito ameaçado e o receio ou risco de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável a um direito próprio (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, 60.ª Ed., vol.
I, Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 904).
Outrossim, por força da normativa processual, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC).
Do cotejo dos autos, ao perscrutar as alegações e a documentação colacionadas ao feito à luz da legislação, vislumbro que o pedido liminar não comporta acolhimento.
De proêmio, verifico que os valores que a parte autora impugna têm fundamento em formalidade de negócio jurídico contemplado em todos os planos – existência, validade e eficácia.
Isto é, não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal da autora.
Destaco que a autora, inclusive, não nega a contratação dos mútuos aventados, mas apenas ingressou em Juízo como tentativa de impor repactuação do débito e forma de pagamento às instituições financeiras requeridas.
No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança.
Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado comprometimento da subsistência.
Ademais, na espécie, não trouxe a(o) requerente dados que denotem a possibilidade do pagamento do débito no prazo máximo de cinco anos, tal como prevê o art. 104-A, caput , do CDC.
Ainda que assim não fosse, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários completos, com detalhamento de compras realizadas, quanto da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, pela ausência de prova pré-constituída acerca da real e efetiva condição financeira do requerente, o que está a merecer melhor elucidação.
Assim, o que se verifica, com base nas documentações apresentadas, é que mesmo após o adimplemento das dívidas objeto da possível repactuação, há valor remanescente disponível na quantia de R$2.524,46 para o custeio das demais despesas, o que, ao menos por ora, configura contradição quanto à alegada ofensa ao mínimo existencial.
Outrossim, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é o requerente a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual.
Em assim sendo, neste momento de cognição sumária, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, alguma irregularidade na contratação, tampouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências e ainda não realizada a audiência de conciliação, prevista no art. 104, caput, do CPC, verifico óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque o fato gerador de todo o endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.
Nesse compasso, por oportuno, colaciono entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001318-43.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2023, public.: 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420412-54.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024).
Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor.
Isso porque, caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso.
Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
Sobre a questão, seguem os entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC). (TJMG; AI 3489418-87.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento).
O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021.
Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r.
Decisão agravada, que indeferiu o pedido.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2118401-84.2024.8.26.0000; Ac. 17901172; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1676) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR.
Lei superendividamento.
Impossibilidade de concessão de liminar para forçar renegociação.
Necessidade da realização da fase pré-processual.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000609-25.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A.
Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora.
Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC.
Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera).
Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa.
Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo.
Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias).
Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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