TJRR - 0824375-15.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0824375-15.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ELMADA DIOGENES CHAVES REQUERIDO(s): BANCO GM S/A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
ELMADA DIOGENES CHAVES ajuizou “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO GM S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de promover a retificação do valor da causa, de acordo com o bem da vida pretendido, qual seja, no valor do contrato a ser revisionado; promover o recolhimento das custas processuais, na forma da lei; O pagamento da contrafé, para expedição de documento indispensável a citação da parte requerida.
A parte autora não o fez, descumprindo a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 7 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 5.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) 6.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 7 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 7.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 8.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 4 de 7 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 11.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 5 de 7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 12.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não promove a retificação do valor da causa, de acordo com o bem da vida pretendido, qual seja, no valor do contrato a ser revisionado, não promove o recolhimento das custas processuais, na forma da lei e o pagamento da contrafé, conforme se verifica na certidão no EP 10. 13.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 6 de 7 15.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida. 16.
Condeno a parte autora em custas processuais, devendo ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Termo de Constituição de Crédito e protesto. 17.
Havendo recurso da presente sentença, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista, a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto. 18.
Não havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(as), para efetuar(em) o pagamento das custas processuais, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pela própria parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sendo que na elaboração dos cálculos das custas processuais leve em consideração o valor da petição inicial. 19.
Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 7 de 7 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
26/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 17:19
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ELMADA DIOGENES CHAVES
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30/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 12 Processo:0824375-15.2023.8.23.0010 Autor(a): ELMADA DIOGENES CHAVES Ré(u): BANCO GMAC SA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 1.
A parte autora ELMADA DIOGENES CHAVES ajuizou “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada” em desfavor do BANCO GMAC SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte requerente aduziu que teria realizado um contrato de financiamento de veículo automotor no valor R$102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais), com entrada de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais) com financiamento de R$38.796,64 (trinta e oito mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), cujas parcelas ficaram programadas em 60 (sessenta) vezes de R$999,40 (novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos): 3.
Relatou que, não obstante, conforme será demonstrado a seguir, após análise do contrato (doc. anexo), verificou-se que as condições contratuais não condiziam com a realidade, uma vez que estavam incumbidas de onerosidade excessiva. 4.
Continuou relatando que retirando do financiamento, a tarifa de cadastro R$860,00 (oitocentos e sessenta reais) e a cobrança para serviços de despachante R$3.500,00 (três e mantendo as condições contratadas, quais sejam, o sistema de amortização Price e taxa de juros de 1,43% (um vírgula quarenta e três), tem-se o valor de prestação de R$ 890,68 (oitocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).
Página 2 de 12 5.
Ao final requereu: a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela ao valor R$ 890,68 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse; b) os benefícios da Justiça gratuita; c) a citação da parte Ré; d) a inversão do ônus da prova nos termos no art. 6º do CDC; e)revisar o contrato objeto da presente demanda, para que mantendo a taxa de juros a 1,43% A.M, mas excluindo a tarifa de cadastro (R$ 860,00) e a cobrança para serviços de despachante (R$ 3.500,00), cobrados de forma irregular, seja reduzida a parcela ao montante de R$ 890,68 (oitocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos); f) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, no montante de R$ 9.398,40, sendo está a diferença entre 60 parcelas do contrato financiado e a recalculado, com juros e correção monetária; g) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 6. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 7.
Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração "initio litis" da existência de seus pressupostos específicos, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado - "fumus boni juris" - e o risco de dano irreversível ou de difícil reparação - "periculum in mora" - que determinam a necessidade urgente da pretendida medida, bem como a inexorabilidade de seu deferimento no caso concreto. 8.
Ensina o renomado processualistas Humberto Dalla Bernardina de Pinho que: “(...)” Enquanto os processos de conhecimento e execução oferecem tutela jurisdicional imediata e satisfativa, por meio da qual se busca atender à pretensão do autor, a tutela provisória “é aquela que, em razão da sua natural limitação cognitiva, não é apta a prover definitivamente sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo da sua imediata eficácia, a qualquer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto de provimento definitivo em um procedimento de cognição exaustiva.
Trata-se, portanto, de uma tutela marcada pela sumariedade de sua cognição e pela Página 3 de 12 provisoriedade, sendo decorrente da necessidade de sua cognição e pela provisoriedade, sendo decorrente da necessidade de prescrição jurisdicional efetiva (...)" (Direito Processual Civil contemporâneo – Teoria Geral do Processo. 7ª. ed. 2017. p. 526). 9.
Na mesma obra “Apud” BARBOSA MOREIRA (2009, P. 3001): “(...)” a necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório.
Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação”. (Direito Processual Civil contemporâneo – Teoria Geral do Processo. 7ª. ed. 2017. p. 526 “Apud” BARBOSA MOREIRA, 2009, P. 3001). 10.
Ainda sobre o Instituto Processual da Tutela de Urgência temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Art. 300. “(Omissis...)” 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela Página 4 de 12 antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas. “(...)” Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 1.
Tutela cautelar.
Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela a título de tutela cautelar (art. 301, CPC).
Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz.
O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento de arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem-se aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (perinculum in mora).
Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior.” (...) (Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 313, 314 e 315) 11.
Vale dizer que, as tutelas de urgência são muito variadas e se caracterizam pela sumariedade da cognição, podendo ser definitivas ou provisórias.
As primeiras, como as de cognição exauriente, são aptas para definir o litígio e as outras constituem solução provisória, com a função de mera segurança para o resultado final. 12.
Nota-se que o material probatório que instruí a postulação das tutelas urgentes é que vai indicar a evidência ou plausibilidade do direito, a ser protegido, com o afastamento dos danos que poderão alcançá-la com a demora em solucionar o litígio.
Página 5 de 12 13.
Portanto, as tutelas urgentes que se concretizam mediante medidas urgentes têm por pressupostos a evidência, aparência ou plausibilidade do bom direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Podem ser concedidas liminarmente, isto é, sem ouvir a parte contrária ou após ouvi-Ia em cognição sumária.
A liminar é espécie do gênero medidas urgentes ou provimentos de urgência. 14.
No caso em apreço, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, verifica-se que, o pedido de tutela se confunde com o mérito da ação, qual seja, a revisão das taxas aplicadas no contrato de financiamento de veículo. 15.
Com efeito, neste estágio processual não se constata fundamento para o deferimento da tutela de urgência antecipada que visa limitar o valor das parcelas.
Salvo melhor juízo, quando da celebração do contrato a parte autora tinha plena ciência dos montantes que precisaria desembolsar ao longo de período prolongado, posto que o financiamento foi pactuado em 60 (sessenta) prestações.
Presume-se, portanto, que à época ponderou as possíveis repercussões em sua capacidade financeira e, ainda assim, aquiesceu à proposta da instituição financeira.
Desse modo, com as provas produzidas aos autos, não se vislumbra risco iminente apto a afetá-la nesse momento. 16.
Desta feita, no caso em apreço, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, não se verifica nesta fase preliminar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme prevê o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 17.
Assim, inexistem provas suficientes nos autos para amparar uma decisão judicial inaudita altera parts, ou seja, sem dar a oportunidade de ouvir a parte contrária sobre os fatos alegados na petição inicial.
Por isso, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. 18.
Resolvida essa questão, passo a decidir sobre o pedido dos benefícios da Justiça gratuita.
Dos Benefícios da Justiça Gratuita: 19.
Cumpre mencionar que a simples afirmação veicula presunção juris tantum em favor da parte requerente, e não direito absoluto, podendo ser indeferido caso o magistrado se convença não se tratar de hipossuficiente, conforme se verifica do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Página 6 de 12 "...
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE ...
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julg. un. em 07.04.2011, DJe 18.04.2011). 20.
Ainda sobre o tema "benefícios da justiça gratuita", oportuno destacar trecho da matéria publicada recentemente na Revista Eletrônica Especializada em Direito - CONJUR.
Vejamos: "(...)" Há muito, prevaleceu a tese que bastaria ao jurisdicionado pugnar pela assistência judiciária para que o magistrado concedesse a graça em seu favor, gozando, portanto, de presunção juris tantum, no que tange à alegada hipossuficiência financeira. É o que se depreende da inteligência do artigo 4º, do referido diploma legal, que expressamente assegura o benefício mediante simples afirmação, na exordial formulada pelo requerente.
No entanto, é preciso consignar que o mencionado dispositivo, alterado pela Lei 7.510/86, vai de encontro às disposições do inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal, cujo dispor prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De sua leitura, é possível depreender que, após o advento da "Constituição cidadã", a comprovação da hipossuficiência de recursos revela-se conditio sine qua non à concessão da gratuidade ao acesso da Justiça.
Noutros termos, o artigo 4º, da Lei 1.060, restou prejudicado, face à não recepção do dispositivo legal pela Carta Magna. (http://www.conjur.com.br/2014-set-08/richard-lyra-beneficiario-justica- gratuita-provar-carencia)."(...)" 21.
Ainda, no tocante a questão atinente a concessão ou não de justiça gratuita, em primorosa decisão monocrática, no recurso n.º 9001173-89.2020.8.230.0000, o eminente Desembargador Jefferson Fernandes da Silva, assim decidiu: Página 7 de 12 “(...)”AUTOS.
Nº 9001173-89.2020.8.23.0000 DECISÃO 1.
Conquanto não haja critérios legais para se avaliar a situação de hipossuficiênciado postulante à gratuidade, verifico que no âmbito da Defensoria Pública da Uniãofoi editada a Resolução n.º 133/2016, a qual enuncia, em seu art. 2º, que “Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão”. 2.
Por sua vez, a Resolução n.º 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, prescreve que “o valor de presunção de necessidade econômica pra fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 22.
Por seu turno, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais; 1.
Assim sendo, em razão da ausência de parâmetros legais, adoto como um dos critérios para a verificação da presunção de hipossuficiência econômica, o limite estabelecido na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública de Roraima, por ser mais benéfico à parte, em comparação à Resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União; Página 8 de 12 2.
Assim, no caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pelo apelante, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da Requerente, uma vez que esta não demonstra possuir renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme se denota do comprovantes de renda juntados nos autos; 3.
Portanto, diante da não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita; 4. (...) 23.
Perfilhando esse entendimento acima, com base nas Resoluções n.º 133/134 de 2016 da Defensoria Pública da União e no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2°, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenta, cumulativamente, às seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Da Alegada Hipossuficiência Econômica: 24.
No caso em apreço, ao analisar as provas acostadas aos autos pela parte requerente, constata-se que a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômica não lhe aproveita em seu favor.
Isso porque, embora tenha sido juntado contracheque que demonstra uma renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), tal informação se mostra contraditória diante da aquisição de um veículo cujo valor ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que revela incoerência quanto à real situação financeira da parte requerente.
Página 9 de 12 25.
Portanto, a aquisição de um veículo de elevado valor pela parte autora, salvo melhor juízo, indica, em tese, que esta aufere rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da Justiça.
Tal circunstância a distingue daqueles que, de fato, se encontram em situação de extrema carência econômica — os verdadeiramente necessitados do benefício.
Assim, as provas constantes dos autos sugerem que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais. 26.
Sem perder de vista, os benefícios da Justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que comprovem sua hipossuficiência, que demonstrem sua incapacidade financeira, e que qualquer valor que tenha que se dispor venha comprometer o seu sustento e de sua família. 27.
Assim, entendo, pelas provas juntadas aos autos, que não é o caso da parte autora.
Mesmo porque, somente a contracheque juntado no EP.o extrato bancário juntado no EP.1.6, não se presta para comprovar a sua incapacidade financeira, digo, em confronto com o valor que se dispôs a pagar pelo bem financiado. 28.
Sem prejuízos à parte autora, com a juntada de outros documentos hábeis, e uma justificativa plausível, seu pedido possa ser novamente apreciado no decorrer do processo. 29.
Com efeito, o indeferimento do pedido dos benefícios da Justiça gratuita, é medida que se impõe.
III - Deliberações Finais: 30.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 31.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: a) Promover a retificação do valor da causa, de acordo com o bem da vida pretendido, qual seja, no valor do contrato a ser revisionado; Página 10 de 12 b) Após retificação do valor da causa, promover o recolhimento das custas processuais, na forma da lei; c) O pagamento da contrafé, para expedição de documento indispensável a citação da parte requerida; d) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, (ex. documentos, vídeos, fotos, etc), caso ainda tenha outras provas a serem juntadas nos autos. 32.
Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos a juntada do comprovante das custas processuais e a taxa da contrafé, conforme disposto no Artigo 100, §3º, do Provimento 002/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de se evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito. 33.
Constato que o caso em tela trata-se de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 34.
Certifique o trânsito em julgado dessa decisão. 35.
Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a.
CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b.
CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c.
CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d.
CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e.
CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f.
CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; Página 11 de 12 g.
CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 36.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 37.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 38.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 39.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do CPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 40.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 41.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 42.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 43.
Na hipótese da não emenda da petição inicial, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 44.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de Página 12 de 12 caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 45.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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