TJRR - 0819128-53.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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20/07/2025 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2025
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819128-53.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em que a parte autora relata o faturamento indevido do consumo de água em sua residência.
A despeito de existir relação de consumo entre as partes, cuja lei de regência admite a aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tenho que o cenário desvelado no presente feito apresenta complexidade a demandar a realização de perícia técnica, a fim de verificar o regular funcionamento do medidor, ou de eventual vazamento interno na residência do demandante, elementos estes que não são possíveis de aferir pelas provas documentais constantes dos autos.
Sobreleva-se o fato de que a parte autora, em sua petição exordial (EP. 1.1), sequer elencou o valor correto de faturamento no período questionado, bem como asseverou a necessidade de recálculo do valor das faturas após perícia.
Referido procedimento foi sugestionado, em reiteração, no EP. 25.1.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, os questionamentos decorrentes da exordial tornam imprescindível a realização de análise técnica quanto ao (ir)regular faturamento do consumo da parte autora.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para a matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/07/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
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12/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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08/05/2025 07:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/05/2025 15:08
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2025 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/05/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/05/2025 14:44
Expedição de Mandado
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01/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/05/2025 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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