TJRR - 0831517-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 19:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 19:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUZY HELLEN DA SILVA VIANA
-
21/07/2025 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
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21/07/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831517-07.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Maria Auxiliadora Albuquerque, em face de Suzy Hellen da Silva Viana.
Alegou a autora, em síntese, que em 15 de julho de 2020 vendeu à ré o veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, placa NAY0363, cor vermelha, ano 2009/2010, sendo que esta se responsabilizou por realizar a transferência da titularidade.
Contudo, informou que a ré não cumpriu com o encargo, de forma que até hoje o veículo continua em seu nome, sendo inclusive cobrados débitos de IPVA e taxas de licenciamento.
Assim, requereu, liminarmente, que a ré fosse determinada a realizar a transferência veicular e se responsabilize pelas multas e encargos decorrentes.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7).
Indeferida a tutela de urgência e concedida Justiça gratuita à autora (EP 9).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EP 51), alegando preliminarmente inépcia da petição inicial.
No mérito, legou que o acordo de compra e venda do veículo previa o pagamento de R$ 4.000,00 à vista e a assunção das parcelas remanescentes de financiamento, com a transferência veicular após a quitação, o que se deu em março de 2022.
Informou que ao tentar realizar a transferência, foi surpreendida por débitos anteriores à aquisição, como o IPVA 2019 (em dívida ativa) e uma multa de 2018 no valor de R$ 2.062,60.
Aduziu que tais encargos não estavam previstos em contrato como de sua responsabilidade, que arcou com todos os débitos posteriores (2020 a 2022), e que a autora, ao ser procurada, deixou de prestar qualquer auxílio, inclusive bloqueando o contato.
Afirmou que, por conta da dívida ativa, não consegue emitir o boleto do IPVA 2019, sendo necessária a atuação da autora para viabilizar sua quitação.
Em réplica (EP 55), a autora reafirmou que o valor da venda do veículo — R$ 4.000,00 — foi ajustado sob a condição de que a ré assumiria integralmente os débitos existentes, incluindo o IPVA de 2019 e a multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal em 2018, que à época girava em torno de R$ 1.400,00.
Argumentou que, caso a compradora não aceitasse arcar com tais encargos, o valor do negócio seria majorado.
Sustentou ainda que a ré foi previamente informada da existência dos débitos e da impossibilidade de parcelamento da multa, tendo a autora inclusive se colocado à disposição para auxiliar na emissão do boleto, se necessário.
Decisão saneadora ao EP 57, afastando as preliminares e determinando a realização de audiencia d instrução e julgamento.
Audiência realizada ao EP 86, na qual houve composição amigável entre as partes sobre o objeto de lide, ficando acordado que a parte ré, no prazo de 15 dias, procederá o pagamento da multa existente na Polícia Federal e realizará a transferência do veículo. É o relatório.
Decido..
Determina o inciso III, alínea b, do art. 487 do Código de Processo Civil, que o processo terá resolução de mérito quando o juiz: “III – Homologar: [...] b) a transação;” A composição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário.
Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo.
Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processocom resolução do mérito, na forma do inciso III, alínea b, do art. 487 do Código de Processo Civil, para homologar o acordo firmado no EP 86.
Sem ressarcimento de despesas processuais pela ré (autorabeneficiáriade gratuidade de justiça).
Custas finais isentas às partes (§ 3.º, art. 90, CPC).
Intimem-se eletronicamente.
Certifique-se o trânsito de julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, quinta-feira, 26de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
02/07/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:36
Homologada a Transação
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25/06/2025 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/06/2025 08:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 08:14
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/06/2025 14:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 17:26
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
09/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 08:27
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
02/06/2025 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 07:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2025 13:25
Expedição de Mandado
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07/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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07/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:02
OUTRAS DECISÕES
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07/03/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WENDERSON COSTA DE SOUZA
-
03/12/2024 12:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE
-
30/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/11/2024 08:05
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 07:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 00:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE
-
09/10/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/10/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:16
Juntada de COMPROVANTE
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09/09/2024 07:39
RETORNO DE MANDADO
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07/09/2024 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE
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05/09/2024 14:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/09/2024 11:32
RETORNO DE MANDADO
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26/08/2024 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE
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12/08/2024 21:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA ALBUQUERQUE
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10/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/07/2024 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/07/2024 15:41
Expedição de Mandado
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30/07/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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26/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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