TJRR - 9001475-45.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 9001475-45.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: NIVIA NELI STRUCKER AGRAVADO: FABIANO SILVANO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a executada entende devido.
A agravante almeja a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juiz de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de admiti-la, e se necessário, determinar remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência de preparo (EP 2).
Despacho consignando a ausência de preparo, bem como, inexistência de pedido de justiça gratuita no recurso.
Ato seguinte, determinou-se a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção (EP 7).
O prazo dec da agravante decorrido (EP 10). in albis Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, apesar de devidamente intimado.
Assim, ao não providenciar o pagamento das custas de distribuição do recurso, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante deixa de atender a pressuposto de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento do apelo.
Para corroborar, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PREPARO.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DOBRO.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.
Precedentes. 4.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5.
A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) *** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2.
Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o , consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4.
Hipótese em que recolhimento em dobro constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
A jurisprudência deste Tribunal também segue a mesma linha de raciocínio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO DESERTO. 1.
O preparo simples deve ser feito no momento de interposição do recurso. 2.
Ao fazer o recolhimento posterior, mesmo que antes da intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, a parte deve fazer em dobro, porque a ratio do dispositivo legal é que seja dada apenas mais uma oportunidade de recolhimento após a interposição do recurso.
TJRR (AC 0804881-77.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 06/05/2021) (Grifos acrescidos). *** PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO IRREGULAR IMOTIVADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 DO CPC E 68 DO RITJRR - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, “é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente”. (STJ, gInt no AREsp 1458852/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/12/2019) TJRR (AgInt 9000864-68.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 14/11/2020, DJe: 24/11/2020) (Grifos acrescidos). *** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.007, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRR (AgInt 7100768-66.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/02/2019, DJe: 20/02/2019).
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc.
III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora.
Elaine Bianchi -
25/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:17
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
11/07/2025 08:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/07/2025 08:28
DECORRIDO PRAZO DE NIVIA NELI STRUCKER
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816957-02.2020.8.23.0010 APELANTE: NIVIA NELI STRUCKER APELADO: FABIANO SILVANO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a executada entende devido.
A agravante almeja a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juiz de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de admiti-la, e se necessário, determinar remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Pois bem.
Antes de adentrar no verifico que a parte agravante interpôs o recurso sem meritum causae, comprovar o recolhimento do preparo, conforme certidão do EP 2.
Constata-se, ainda, que não foi formulado pedido de justiça gratuita no bojo do recurso.
Ademais, conforme consulta aos autos, verifico que quando da interposição de recurso de apelação em momento anterior, a parte procedeu ao recolhimento regular das custas recursais (EP 106), o que demonstra sua capacidade financeira e afasta, portanto, qualquer presunção de hipossuficiência econômica.
Diante disso, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Findo o prazo estabelecido, tornem-me os autos conclusos.
Boa Vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
01/07/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/06/2025 08:40
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
03/06/2025 08:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839383-18.2014.8.23.0010
Arlindo Melo Filho
Agamenon Rocha
Advogado: Levindo Oliveira Peyroteo Brunido
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 23:37
Processo nº 0817223-47.2024.8.23.0010
David Ferreira Maciel
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2024 15:50
Processo nº 0827369-16.2025.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Roraima Verde Industria e Comercio de Ma...
Advogado: Thiago Pires de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2025 11:08
Processo nº 0819798-67.2020.8.23.0010
Cleia de Jesus dos Reis Melo
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/03/2022 15:21
Processo nº 0819798-67.2020.8.23.0010
Cleia de Jesus dos Reis Melo
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/08/2020 18:21