TJRR - 0814581-38.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/07/2025 10:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814581-38.2023.8.23.0010 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA E PABLO CORREA PEIXOTO ADVOGADO(A): DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - OAB 1048N-RR APELADOS: PABLO CORREA PEIXOTO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). (1) RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONTEXTO FÁTICO. (2) RECURSO DEFENSIVO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NOS CRIMES DE SEQUESTRO.
INVIABILIDADE.
INTENÇÃO DE PRIVAR A LIBERDADE DAS VÍTIMAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. (3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DESCABIMENTO.
VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL E ATUAÇÃO EM DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. (4) DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 148, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 148, § 1º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, por seis vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e o absolveu da imputação do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), fixando pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em (i) saber se existem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, reformando-se a sentença absolutória; (ii) saber se deve ser mantida a condenação pelos crimes de sequestro na modalidade tentada, afastando-se as teses de ausência de dolo e de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista.
III.
Razões de decidir 3.
O pleito condenatório do Ministério Público referente ao crime de roubo merece acolhimento.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos.
Neste caso, o depoimento da vítima, foi categórico ao descrever a subtração de pastas com documentos, o que encontra sólido amparo no móvel do crime – uma disputa possessória –, confirmado pelas demais vítimas, que ouviram os agentes acusá-las de “gostar de invadir as terras alheias”.
A subtração dos documentos, portanto, era o ápice da estratégia criminosa.
A autoria do réu é inconteste, dado que foi reconhecido, preso em flagrante na condução de veículo de uma das vítimas e confessou sua participação na ação para “retirar os invasores”.
A teoria do domínio funcional do fato torna irrelevante a não apreensão dos bens em sua posse direta, visto que atuou em concurso de agentes com divisão de tarefas.
As majorantes do concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo foram comprovadas pela prova oral, sendo prescindível a apreensão do armamento, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 848.528/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024). 4.
As teses defensivas não prosperam.
O dolo de privar a liberdade das vítimas restou evidente pela violência empregada, pelo confinamento em porta-malas de veículos e pelas ameaças de morte, o que afasta a alegação de que a intenção era apenas “assustar”.
A consumação dos sequestros foi obstada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente a fuga de uma das vítimas que acionou a força policial.
Igualmente, é inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), uma vez que o réu não defendia pretensão legítima própria e a violência utilizada foi desproporcional, configurando crimes autônomos mais graves. 5.
A dosimetria da pena para o crime de roubo deve partir de uma pena-base acima do mínimo legal.
A valoração negativa da culpabilidade é justificada pelo modus operandi, que envolveu a simulação de uma abordagem policial para subjugar as vítimas.
As consequências do crime também são graves, pois a subtração dos documentos visava frustrar a defesa da vítima no litígio possessório, transcendendo o mero dano patrimonial.
A manutenção da pena-base acima do mínimo legal para os crimes de sequestro, por sua vez, também se justifica pela acentuada reprovabilidade da conduta, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 759.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022).
IV.
Parecer da Procuradoria de Justiça 6.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento do apelo da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa.
A decisão está em consonância com o parecer.
V.
Dispositivo 7.
Recurso do Ministério Público conhecido e provido; recurso da Defesa conhecido e desprovido.
Decisão reformada para condenar o réu também pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. ficando a pena unificada redimensionada e fixada em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PABLO CORREA PEIXOTO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. 24 de julho de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0814581-38.2023.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do artigo 148, caput, c/c. artigo 14, inciso II, e artigo 148, § 1º, inciso IV, c/c. artigo 14, inciso II, por 6 (seis) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando lhe uma pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Preenchidos os requisitos legais, a execução da pena privativa de liberdade foi suspensa por 2 (dois) anos.
Em suas razões recursais (EP. 355.1 - mov. 1° grau), o Ministério Público requer a condenação do acusado quanto ao delito constante do artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Jamiro Alves.
Nas suas contrarrazões (EP. 360.1 - mov. 1° grau), a defesa pugnou pela “ manutenção da absolvição, pois a condenação com base em prova frágil violaria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal)”.
Ainda, a defesa argumenta em seu recurso (EP. 9.1), pela necessária absolvição do réu, ante a suposta “ausência de elementos probatórios e a inexistência de dolo, conforme o princípio do in dubio pro reo”.
Subsidiariamente, pleiteia a “desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões prevista no art.345 do CP” e a aplicação da dosimetria da pena em seu mínimo legal.
Em contrarrazões (EP. 16.1), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso da defesa.
Instado a se manifestar, o Parquet Graduado opinou pelo “CONHECIMENTO dos recursos de apelação e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso da Acusação e, o DESPROVIMENTO do recurso da Defesa” (EP. 20.1). É o Relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do artigo 93, inciso III, do RITJRR.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP 29.1) que: “I – DOS FATOS No dia 03 de maio de 2023, por volta das 16h00, no Sítio Canarana, situado na Avenida Carlos Pereira de Melo, lote 1, ao lado do prédio do Grupo de Intervenção Rápida e Ostensiva (GIRO/PM), bairro Cidade Satélite – nesta capital, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de desígnios com outros 3 (três) indivíduos, subtraíram, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e ainda restrição de liberdade, pastas contendo documentos pertencentes ao ofendido Jamiro Alves da Silva.
Segundo consta, estavam no local dos fatos os empregados Gilney Lopes e Rubens Araújo, bem como Brenda Araújo, enteada deste último, quando foram surpreendidos com a aproximação de dois veículos VW/Gol, de cor branca, de onde saíram 8 (oito) homens.
Na oportunidade, ao menos 4 (quatro) homens estavam de posse de armas de fogo, um deles sendo o denunciado Pablo, o qual portava um revólver calibre 38.
Os indivíduos se aproximaram das vítimas e, ao se identificarem como sendo Policiais Civis, exigiram que todos deitassem no chão.
Ao atender a demanda, os infratores colocaram panos sob as cabeças das vítimas, todo o tempo ameaçando que se olhassem seriam alvejados.
A vítima Gilney foi agredido pelo denunciado com um chute nas costelas, que dizia também “mata logo esse coroa aqui, já viveu muito”.
Em determinado tempo, foi dito que um dos infratores acusaram os ofendidos de “gostar de invadir as terras alheias”, o que leva a crer que o crime possivelmente teria um mandante de que teria sido motivado por conflitos fundiários.
Neste ínterim, as vítimas José Walter, Ângelo Gabriel e Jamiro Alves chegaram ao local no veículo FORD/Fiesta de placa JXA9D91, conduzido pelo primeiro, sendo que eles foram rendidos pelo grupo de criminosos tão logo desembarcaram do carro e viram os demais presentes rendidos e deitados no chão.
Nesta oportunidade, os infratores novamente se apresentaram como Policiais Civis e exigiram a rendição das vítimas.
Quanto a isto, José Walter se apresentou como Policial Militar, mas em resposta foi agredido com coronhada por um dos infratores.
Depois, ele foi algemado, teve seu telefone celular subtraído e encaminhado para o bagageiro do veículo FORD, onde foi obrigado a entrar e ainda foi agredido com chutes na barriga e socos no rosto e pescoço.
Jamiro e Ângelo Gabriel (11 anos) também foram colocados no veículo, sendo que o primeiro teve os pulsos amarrados com corda e foi colocado no banco de trás, ao passo que o menor foi posto no banco do passageiro frontal.
Igualmente, as demais vítimas também tiveram as suas liberdades cerceadas.
Assim, Brenda Araújo foi colocada em um dos veículos utilizados pelos infratores para chegar ao local.
De lá, a ofendida relatou que permaneceu no veículo por algum tempo, chegando a escutar um dos infratores a ameaçando de morte e dizendo “vamos levar vocês para o anel viário e soltar, é só aprender a não invadir a terra dos outros”.
Após isso, a ofendida foi solta em via pública e seguiu para casa.
Noutro giro, Gilney e Rubens foram obrigados a entrar juntos no porta-malas de outro veículo, onde dizem que ficaram por aproximadamente 1 (uma) hora.
De lá, eles chegaram a ouvir os infratores dizendo que estavam se encaminhando para o 3º Distrito Policial, mas acabaram rodando por muito tempo no veículo até serem soltos nas proximidades do “Banho da Cachoeirinha”, situado ainda no Bairro Cidade Satélite.
Cite-se que, enquanto o veículo ainda estava parado em frente a sede do GIRO, José Walter conseguiu abrir a porta do bagageiro do carro onde era mantido e, apesar de algemado, saiu correndo em direção ao prédio da Polícia Militar.
Neste percurso, ele foi socorrido por uma guarnição que estava nas proximidades.
A partir de então, os agentes seguiram em acompanhamento tático do veículo FORD/Fiesta, logrando êxito em fazer um cerco policial próximo à ponte do bairro Cidade Satélite, abordando-o após o denunciado perder o controle do veículo e subir no canteiro da via.
O infrator quebrou o próprio telefone celular antes de ser abordado, possivelmente para dificultar o descobrimento dos demais envolvidos.
Ao ser interpelado, o denunciado ainda tentou mentir, afirmando que era motorista de Jamiro, o que foi negado pelas demais vítimas.
Ainda, em sua posse foi localizado também o aparelho celular da vítima José Walter.
Em depoimentos, os demais ofendidos afirmaram que tiveram outros pertences subtraídos.
Assim, Jamiro afirmou que teve 4 (quatro) pastas de documentos e o celular subtraído, sendo que apenas no aparelho e duas das pastas foram localizadas.
Igualmente, Gilney e Rubens também indicaram que tiveram seus pertences (celulares, carteiras, dinheiro e relógios) tomados pelos infratores, sendo que apenas parte dos bens foram recuperados ainda no terreno do sítio.
Ao fim, Brenda relatou que a sua carteira foi tomada e nunca foi restituída.
A vítima Jamiro afirmou ser o dono do Sítio Canarana, porém a propriedade do bem se encontra em litígio, uma vez que outra pessoa, identificada por ele como Estela Mares Zandolorenzi Camargo, também se intitula dona.
Sobre isto, o ofendido afirma que no dia anterior dos fatos a mulher, acompanhada de quatro homens desconhecidos, esteve no local afirmando que entraria na Justiça pela posse do imóvel.
Por fim, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu negou a prática delitiva, afirmando que estava no local na companhia de um corretor de imóveis de nome Almeida, para quem pretendia mostrar a propriedade para venda.
Afirmou ainda que presenciou as vítimas rendidas e depois de ver que um dos presentes era uma criança, ofereceu-se para levá-la para casa em outro veículo (FORD/Fiesta, JXA9D91), onde já se encontravam Jamiro e José Walter, alegando desconhecer que o primeiro estava amarrado e que o segundo estava no porta-malas.” A denúncia foi posteriormente aditada (EP. 205.1), tendo o Ministério Público narrado, em síntese: “(...) De conformidade com a sinopse fática acima narrada, infringiu o denunciado PABLO CORREA PEIXOTO o disposto nas seguintes hipóteses delitivas: (a) art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima JAMIRO ALVES, em concurso material de crimes com, (b) art. 148, c/c art. 14, II, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, em relação aos ofendidos Gilney Lopes Pereira, Rubens de Souza Araújo, Brenda da Silva Picanço, José Walter Castro da Silva e Ângelo Gabriel Alencar da Silva (11 anos), na forma do art. 70, do mesmo diploma legal, incidindo, em relação da idade da última vítima, a majorante específica do §1º, inciso IV”.
Após regular instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do apelante pelas tentativas de sequestro e na sua absolvição quanto ao crime de roubo.
Irresignadas, ambas as partes pugnam pela reforma da sentença, de modo que passo à análise conjunta dos recursos, dada a interconexão das matérias.
O Ministério Público busca a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, imputação da qual foi absolvido em primeira instância sob o fundamento de insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito de roubo, especificamente a subtração de pastas com documentos pertencentes à vítima Jamiro Alves da Silva, é o ponto central da controvérsia.
O Juízo a quo entendeu que, embora a vítima Jamiro tenha afirmado a subtração, a ausência de outras provas e o contexto de um litígio possessório sobre o imóvel tornavam a condenação incerta.
Todavia, em minha análise, não chego à mesma conclusão.
Explico.
Uma análise mais aprofundada revela que o depoimento da vítima não está isolado, mas sim solidamente amparado por todo o contexto fático e pela motivação que impulsionou a empreitada criminosa.
Como é sabido, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos.
A vítima Jamiro Alves da Silva foi categórica tanto na fase inquisitorial quanto em juízo ao descrever a subtração.
Sob o crivo do contraditório, afirmou que os agentes o questionaram especificamente sobre "os documentos do imóvel" e que, após revistarem o local e o veículo, levaram pastas que continham laudos de vistoria e outros papéis referentes à terra.
A verossimilhança de seu relato é reforçada pela dinâmica da ação criminosa, confessado, em parte, pelo próprio réu e confirmado por todas as demais vítimas: a retomada forçada de um imóvel em litígio.
Os depoimentos de Gilney Lopes Pereira Furtado e Rubens de Souza Araújo são uníssonos ao relatar que os executores, ao renderem os presentes, os acusavam de "gostar de invadir as terras alheias".
Essa frase-chave demonstra que o objetivo do grupo não era um roubo aleatório, mas uma ação direcionada e motivada pela disputa possessória.
Dentro dessa lógica, a subtração dos documentos que poderiam embasar a pretensão de posse de Jamiro não é um elemento acessório, mas sim o ápice da estratégia criminosa.
A violência e a grave ameaça foram os meios utilizados não apenas para intimidar e remover os ocupantes, mas também para despojá-los do bem mais valioso no contexto da disputa: a prova documental de seu suposto direito.
A defesa tenta descredibilizar a vítima Jamiro, apontando seu suposto histórico de envolvimento em disputas de terra.
Tal argumento não se sustenta.
O objeto deste processo é a conduta praticada pelo réu no dia 03 de maio de 2023, e não a vida pregressa da vítima.
A existência de outros litígios não confere a ninguém o direito de fazer justiça com as próprias mãos por meio de violência, sequestro e subtração de bens.
Ademais, a tese de que a autoria da subtração não foi comprovada porque os documentos não foram encontrados em poder de Pablo no momento da prisão em flagrante ignora a natureza do concurso de agentes e a divisão de tarefas na empreitada criminosa.
A ação foi executada por, no mínimo, quatro indivíduos, sendo que apenas o apelante foi detido. É perfeitamente plausível e consentâneo com a prática delitiva que, enquanto Pablo tinha a função de conduzir o veículo com as vítimas sequestradas, os demais coautores, que se evadiram, tenham ficado responsáveis por assegurar a posse dos documentos subtraídos.
A teoria do domínio funcional do fato estabelece que todos que possuem papel essencial na execução do plano criminoso respondem pelo resultado, sendo irrelevante quem praticou o núcleo verbal do tipo.
A autoria do réu na empreitada é inconteste.
Ele não apenas foi reconhecido por diversas vítimas como um dos executores ativos e agressivos da ação, como confessou em juízo que estava no local com o propósito de "ajudar a retirar os invasores", aderindo conscientemente ao plano que envolvia o uso de força e intimidação.
Sua prisão em flagrante ao volante do carro de uma das vítimas, após perseguição policial, e a tentativa de destruir o próprio aparelho celular são fortes evidências de sua culpabilidade e da consciência da ilicitude de seus atos.
Portanto, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a palavra da vítima Jamiro encontra robusto amparo no móvel do crime, na dinâmica dos fatos narrada pelas outras cinco vítimas e nos demais elementos circunstanciais, formando um conjunto probatório coeso e suficiente para um decreto condenatório.
As majorantes do concurso de pessoas (inciso II), da restrição da liberdade da vítima (inciso V) e do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, inciso I) estão devidamente configuradas, de acordo com a prova testemunhal uníssona que confirmou a pluralidade de agentes, o emprego de armas e a manutenção das vítimas em poder dos criminosos, sendo transportadas em porta-malas de veículos.
Para a incidência da majorante do emprego de arma, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a apreensão e perícia do artefato são prescindíveis quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova, como os depoimentos firmes e consistentes das vítimas, o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O SEU USO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ERESP N. 961.863/RS.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso, em que há o firme reconhecimento e depoimento da vítima.
Incidência do entendimento firmado no EResp n. 961.863/RS. (...) (AgRg no HC n. 848.528/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) - grifei Dessa forma, o recurso ministerial deve ser provido para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Jamiro Alves da Silva.
Com relação ao recurso defensivo, a defesa busca a absolvição do réu quanto aos crimes de sequestro, na modalidade tentada, alegando ausência de dolo.
Sustenta que a intenção era apenas "assustar" os invasores.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Sem razão.
O dolo de privar as vítimas de sua liberdade de locomoção restou cabalmente demonstrado.
A ação dos agentes não se limitou a um mero "susto".
As vítimas Gilney Lopes Pereira, Rubens de Souza Araújo, Brenda da Silva Picanço e José Walter Castro da Silva foram rendidas com violência, agredidas, amarradas e colocadas à força em veículos, inclusive nos porta-malas.
Foram transportadas por diferentes locais da cidade sob a ameaça constante de morte, sendo informadas de que seriam levadas para a região do "anel viário", local conhecido por ser ponto de desova de corpos, para "aprender a não invadir a terra dos outros" (depoimento de Brenda da Silva Picanço - EP. 137).
A conduta somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, especificamente a fuga da vítima José Walter, que conseguiu escapar do porta-malas e acionar a polícia, o que levou à prisão de Pablo e à consequente liberação das demais vítimas.
A alegação de que a intenção era apenas "assustar" se dissipa diante da extrema violência e da sofisticação da empreitada criminosa, que envolveu a utilização de múltiplos veículos e a divisão de tarefas entre os executores.
Do mesmo modo, a tese de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) também não se sustenta.
O referido tipo penal exige que o agente atue para satisfazer uma pretensão, "embora legítima".
No caso, o apelante Pablo não detinha qualquer pretensão legítima própria; atuava na defesa de interesse de terceiros (a família Camargo).
Mais importante, a violência empregada foi absolutamente desproporcional e extrapolou em muito os limites do que poderia ser considerado um "fazer justiça pelas próprias mãos", configurando crimes autônomos e mais graves contra a liberdade e o patrimônio.
Em reforço, cito precedentes desta Câmara Criminal: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO. (1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO TERIA OCORRIDO DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO DA VÍTIMA A SUPOSTO "PROGRAMA".
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS.
RÉU QUE APRESENTA VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJRR -- ACr 0814011-18.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA (CP, ART. 159, § 1°).
SEQUESTRO DE CRIANÇA, EM CONCURSO DE PESSOAS E QUE DUROU MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
CRIME FORMAL.
A CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
SÚMULA 96 DO STJ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA PARA O CONJUNTO PROBATÓRIO, MORMENTE SE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
OS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FORAM FUNDAMENTADOS DE FORMA INIDÔNEA.
DECOTE NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PENA-BASE REDIMENSIONADA.
PENA DEFINITIVA FIXADA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. (TJRR – ACr 0007927-54.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 23/03/2022, public.: 24/03/2022) Sendo assim, a condenação pela tentativa de sequestro e cárcere privado em relação às vítimas Gilney Lopes Pereira, Rubens de Souza Araújo, Brenda da Silva Picanço, José Walter Castro da Silva e Ângelo Gabriel Alencar da Silva deve ser mantida.
Por fim, a Defesa pleiteia, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, argumentando em favor do réu suas condições pessoais, como bons antecedentes, residência fixa e responsabilidade familiar.
Contudo, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tal como operada na sentença, encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparos.
O Juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, destacando a "violência acentuada empregada no crime".
Tal fundamentação é idônea e concreta.
A reprovabilidade da conduta do apelante de fato extrapolou o ordinário para o tipo penal.
A ação foi caracterizada por um modus operandi que denota extrema ousadia e periculosidade: os agentes se passaram por policiais civis para subjugar as vítimas, agrediram fisicamente um policial militar que se identificou (José Walter), ameaçaram de morte os ofendidos, inclusive com frases de efeito como "mata logo esse coroa aqui, já viveu muito", e transportaram pessoas em porta-malas de veículos.
A presença de uma criança de 11 anos (Ângelo Gabriel) durante toda a ação criminosa também eleva sobremaneira o grau de censura da conduta.
A existência de uma única circunstância judicial desfavorável já é suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal.
Embora as condições pessoais do réu sejam relevantes, elas não têm o condão de neutralizar a gravidade concreta do delito, corretamente sopesada pelo Magistrado sentenciante na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime, ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2.
No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos que extrapolam o tipo penal, justificando o incremento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, notadamente pelo fato de o paciente e o corréu terem rendido as vítimas no momento em que entravam na residência e as mantido em cárcere privado, dentro do banheiro, por cerca de 40 minutos, o que demonstra a maior gravidade da conduta. (...) (AgRg no HC n. 759.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) - grifei Assim, rejeito o pedido defensivo de fixação da pena no mínimo legal e, acolhido o recurso ministerial, passo ao redimensionamento da reprimenda, aplicando as regras do concurso de crimes.
Na primeira fase, em minha análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valoro negativamente a culpabilidade, que se mostrou exacerbada.
O crime foi meticulosamente planejado, com a simulação de uma abordagem policial para enganar as vítimas e facilitar a execução, o que denota maior reprovabilidade.
As consequências do crime também foram graves, pois a subtração dos documentos visava a privar a vítima de seus meios de defesa em um litígio possessório, transcendendo o mero prejuízo patrimonial.
As demais circunstâncias são neutras, de modo que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, estão presentes três causas de aumento de pena (§ 2º, II e V, e § 2º-A, I).
Adotando o critério da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de múltiplas majorantes, aliada à gravidade concreta da ação (uso de violência física, pluralidade de agentes e vítimas, e a manutenção de uma delas em porta-malas), justifica a aplicação de um aumento superior ao mínimo legal.
Assim, exaspero a pena na fração de 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.
No que tange aos crimes de sequestro tentado, uma vez que foi negado provimento ao apelo defensivo que buscava a absolvição/desclassificação e inexistindo recurso ministerial para exasperar a reprimenda, a dosimetria fixada na sentença deve ser integralmente mantida, em respeito aos limites da devolução recursal e à vedação da reformatio in pejus.
Nesse sentido, o Juízo a quo fixou a pena destes delitos em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Os crimes de roubo e as tentativas de sequestro foram praticados em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pois resultaram de ações distintas, ainda que no mesmo contexto fático.
A ação de subtrair os documentos da vítima Jamiro é autônoma em relação às ações de privar a liberdade das demais vítimas.
Somando-se as penas do roubo e do concurso de sequestros, em cúmulo material, a pena final e definitiva resta fixada em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A pena, superior a 8 anos, impõe o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.
A detração será realizada pelo juízo da execução (Código de Processo Penal, art. 387, § 2.º; Lei de Execução Penal, art. 66, III, “c”).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e da violência empregada nos delitos (artigos 44 e 77 do Código Penal).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso ministerial e nego provimento ao apelo defensivo, para condenar o réu às penas do 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe uma reprimenda unificada de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se no mais a r. sentença. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
25/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0814581-38.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 09:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
27/06/2025 18:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 18:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 09:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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17/06/2025 10:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/06/2025 10:02
REVISÃO CONCLUÍDA
-
17/06/2025 09:06
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
17/06/2025 09:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/05/2025 11:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:58
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
11/04/2025 11:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2025 10:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/04/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/03/2025 10:54
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
11/03/2025 10:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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