TJRR - 0830554-62.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0830554-62.2025.8.23.0010 TAM LINHAS AÉREAS S.A , empresa com sede na cidade de São Paulo, capital, sito a Rua Ática, nº 673, 6° andar, sala 62, bairro Jardim Brasil, CEP 04634-042, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 02.***.***/0001-60, com o endereço eletrônico [email protected], para o recebimento de intimações deste Douto Juízo, nos autos da ação em epígrafe, que lhe move RAFAELLA QUIRINO GOMES HOLGUIN, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente CONTESTAÇÃO, com fundamento no artigo 30 e seguintes da lei 9.099/95 ou 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.
I – SÍNTESE DA DEMANDA Em breve síntese, trata-se de ação indenizatória, em que alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas conforme narrado na exordial.
Relata que houve atraso no voo inicialmente contratado, sendo reacomodada, alcançando o destino contratado.
Diante de tantos transtornos, a parte vem requerer danos morais e materiais no importe total de R$12.489,02 (doze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos).
Entretanto, razão não lhe assiste, conforme irá se expor na sequência.
II – PRELIMINARMENTE A – DA RECUSA EXPRESSA QUANTO A ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” NO PRESENTE CASO Primeiramente, importante destacar a recusa expressa quanto a adoção do Juízo 100% digital no presente caso.
Isto porque, a Requerida é uma empresa de grande porte com atuação dentro e fora do Brasil, razão pela qual possui diversos escritórios de advocacia contratados por todo país, os quais a representam em suas demandas judiciais. 2 Nesta esteira, tendo em vista o considerável volume de demandas judiciais em razão do porte empresarial da Requerida, resta inviável a adoção do Juízo 100% Digital, diante da impossibilidade técnica de manter um preposto disponível através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais.
Desta feita, a adoção do Juízo 100% Digital, ao menos neste momento, poderá acarretar em perdas de citações e intimações, e consequentemente de prazos processuais, em razão da inexistência de estrutura da Requerida para o recebimento de intimações e citações em grande volume através de e-mail e telefone celular.
Assim, nos termos do artigo 3º da Resolução 345 de 09 de outubro 2020, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, a Ré informa expressamente sua recusa, diante da justificativa acima exarada.
Ainda, com relação a possibilidade de adoção de atos processuais isolados de forma digital, a qual a Requerida não se opõe, tais quais a realização de audiências e julgamentos por videoconferência, e o atendimento através do balcão virtual das varas e gabinetes.
Ressalta-se que a recusa da Requerida diz especialmente quanto ao artigo 5º da referida Resolução, que se refere ao recebimento de citações e intimações por meios eletrônicos, pelos motivos já expostos.
Assim, requer o prosseguimento do feito sem a adoção do Juízo 100% Digital na presente demanda.
III - DO MÉRITO A - DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Importante destacar, antes da análise do mérito do caso em discussão, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso concreto.
Isso porque, a Constituição Federal em seus artigos 175, II e 178 previu expressamente que lei específica deveria dispor sobre o transporte aéreo, o que foi feito por meio da Lei n.7.565/86, o Código Brasileiro Aeronáutica.
Também neste sentido, o Código Civil tem dispositivo expresso no sentido de que os tratados internacionais e a Lei Especial devem ser fielmente observados nas hipóteses de contrato de transporte, conforme indica o artigo 732 do Código Civil. 3 Aliás, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 7º que as disposições daquele Código não excluem os direitos decorrentes de Convenções Internacionais e da Lei Ordinária.
Dessa forma, temos que tanto os artigos 175, II e 178 da Constituição Federal e os artigos 732 do Código Civil e 7º do Código de Defesa do Consumidor determinam a observância da Lei Especial federal, para os casos de transporte aéreo nacional, ou seja, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O Código Brasileiro de Aeronáutica constitui legislação específica do transporte aéreo, de modo que em atenção ao princípio da especialidade deve prevalecer sobre qualquer outra legislação no presente caso.
B – DA REALIDADE FÁTICA – DO ATRASO DO VOO – DA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC A atividade precípua da companhia Ré é o transporte aéreo de pessoas e suas bagagens.
Neste sentido, para além da viabilidade do transporte em si, é necessário que diversos outros fatores, internos e externos, estejam favoráveis à operação no momento do voo, sendo eles: espaço aéreo disponível para decolagem e aterrissagem, boas condições climáticas, mecânicas positivas, e, claro, perfeitas condições da aeronave para trafegar.
No presente caso, o voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação.
Deste modo, a recomendação obrigatória é que a aeronave seja submetida à manutenção técnica não programada.
Contudo, o problema verificado não foi sanado, razão pela qual a Ré informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, priorizando a segurança dos passageiros e tripulação.
Assim, é imperioso destacarmos que as aeronaves são submetidas a manutenções periódicas preventivas, de modo a evitar acidentes.
Mas mesmo assim, podem ocorrer situações que levam a necessidade de uma manutenção não prevista inicialmente. 4 Frise-se nesse ponto que a manutenção não programada não ocorre em virtude da Requerida ter deixado de fazer ou realizado de forma deficitária as manutenções preconizadas pelo manual da aeronave, aliás, nenhuma aeronave que serve à aviação civil pode sequer decolar sem que as manutenções ordinárias estejam devidamente realizadas.
Muito pelo contrário, as manutenções não programadas ocorrem por fatores imprevisíveis, e muitas vezes oriundos de fatores externos, mas que não podem ser ignorados pela Companhia já que isso ocorreria a odiosa hipótese de se expor os passageiros da aeronave a riscos.
A título exemplificativo, segue alguns exemplos de situações que levam a necessidade de manutenção não programada: situações de um eventual “pouso duro” (pode levar a perda de pressão dos pneus); rasgo ou objeto estranho nos pneus das aeronaves (podem ocorrer por conta de objetos soltos na pista de decolagem ou de taxiamento); colisão com pássaros (requerem uma análise dos motores e superfícies eventualmente trincadas ou danificadas); banheiros entupidos pelo descarte inadequado de itens nos toaletes; e ausência de folhetos de emergência nos bolsões das poltronas (alguns passageiros levam consigo tais folhetos como se fossem um souvenir, contudo, pela regulação atual, esses folhetos compõem um item de informação essencial ao passageiro e sua ausência na aeronave proíbe o voo de seguir viagem).
Como se vê, tais situações decorrem que fatos que fogem ao controle da companhia e levam a necessidade de uma manutenção não prevista.
Portanto, a manutenção não programada não se trata de fortuito interno ou risco da atividade, eis que, conforme ressaltado, a medida de atraso do voo visa garantir a segurança de todos os presentes a bordo, não podendo, portanto, ser considerado um ato ilícito.
Neste sentido, a jurisprudência vêm decidindo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
A companhia aérea não pode ser responsabilizada civilmente pelo cancelamento de voo devido à imprescindibilidade de manutenção 5 não programada da aeronave à qual não deu causa, sobretudo quando esse fato é incontroverso nos autos.
II.
A manutenção não programada, prevista no item 7.6.6.2 da Instrução Suplementar ANAC 120-016, quando não decorre de falta de manutenção programada ou de problemas na aeronave ocasionados por ação ou omissão culposa da companhia aérea, constitui fato imprevisível que se qualifica como excludente de responsabilidade, consoante a inteligência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
III.
Se a companhia aérea cumpriu os deveres de realocação do passageiro no próximo voo com disponibilidade de assentos e de proporcionar assistência material, nos termos dos artigos 21, inciso II, 26, inciso II, e 27 da Resolução ANAC 400/2016, não subsiste falha na prestação dos serviços hábil a respaldar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDF – Quarta Turma Cível.
APELAÇÃO CÍVEL 0749263- 19.2022.8.07.0001 – DF.
Rel.
Min.
James Eduardo Oliveira.
Data do Julgamento: 24 de maio de 2024).
Ora, as empresas aéreas são responsáveis pela manutenção cotidiana das aeronaves, devendo realizar exames periódicos em seus equipamentos.
No entanto, excepcionalmente, podem ocorrer falhas ou defeitos que são detectados apenas momentos antes da decolagem e que exigem a manutenção imediata e não programada da aeronave.
Nestes casos, a manutenção é fator de atraso ou cancelamento de alguns voos, mas está amparada pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito.
A legislação, nos casos de necessidade de manutenção não programada da aeronave, abriga as hipóteses de atraso ou cancelamento de voo sob o manto do caso fortuito e da força maior excluindo assim a responsabilidade do transportador, conforme art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: 6 II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
Em igual sentido, o Código Civil também prevê nos artigos 393 e 737 a exclusão da responsabilidade em razão das situações de caso fortuito e força maior: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. (...) Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Cumpre ressaltar, assim, o entendimento ilustrado pelo jurista Rui Stoco, in “Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial”, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 155, o qual expõe: “...
Na aviação comercial não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade, não obstante nosso entendimento de que a responsabilidade do transportador é objetiva. É que, na responsabilidade objetiva, exige- se apenas a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
Ora, o fortuito e a força maior rompem esse nexo causal e desfazem o liame que justifica a responsabilização (...) O caso fortuito representa uma causa absolutamente independentemente, ou uma “não causa” e, por isso, exclui o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado” (grifos nossos) No caso em tela, o que se pretende ressaltar, é que a Ré não pode ser responsabilizada pela manutenção não programada da aeronave, quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação.
Assim, Excelência, resta claro que não houve qualquer conduta negligente da Ré no caso em tela.
Como já relatado, foram tomadas todas as providências necessárias para efetivar o transporte da parte autora da melhor maneira possível.
Ademais, não houve sequer comprovação que de fato a parte autora tenha sofrido os alegados prejuízos em decorrência de conduta supostamente imprudente desta Ré, restando claro que apenas ingressar com a presente demanda pretendendo receber indenização 7 pela qual não faz jus não basta, haja vista que foi que em pese o contratempo a ré promoveu a reacomodação do autor em novo voo.
Veja, Excelência, o que se verifica no presente caso é que a inevitável e imprevista manutenção na aeronave no momento da partida do voo, que gerou o referido atraso.
Excelência, não se deve perder de vista que para que se configure a obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os três requisitos ensejadores, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Não obstante, corroborando ainda mais com a tese de que o cancelamento ocorreu por fatores externos, foi divulgado pela mídia especializada de que segundo a empresa Cirum – especialista em dados de aviação mundial, a Ré é a empresa mais pontual do Brasil, cumprindo com 91,4% dos voos no horário planejado.
No mesmo sentido, corroborando ainda mais com a tese de que o atraso do voo ocorreu por fatores externos, foi divulgado pela mídia especializada que a Ré foi eleita como a melhor companhia aérea brasileira, vejamos: 8 Ora, resta claro que não houve qualquer conduta negligente da Ré no caso em tela.
Como já relatado, foram tomadas todas as providências necessárias para efetivar o transporte da parte Autora da melhor maneira possível.
Ademais, a parte autora em momento algum comprovou que de fato sofreu os alegados prejuízos em decorrência de conduta supostamente imprudente desta Ré, restando claro que ingressa com a presente demanda apenas com a pretensão de receber indenização pela qual não faz jus, haja vista a ausência de ato ilícito indenizável.
Desta forma, não há como prosperar qualquer pedido de condenação da ré pelos fatos narrados, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
C- DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - OBEDIÊNCIA A RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) trata-se de agência reguladora nacional sobre aviação.
Compete a ANAC, dentre diversas outras funções, fiscalizar e regular as atividades aéreas no Brasil.
Os arts. 170, inciso IV e 174 da Constituição Federal são claros em ressaltar que o Estado deverá estimular e preservar as atividades econômicas complementando esses artigos e justamente visando isso estabeleceu a criação das agências reguladoras, tais como a ANAC.
Por meio de seu poder normativo a ANAC editou a Resolução n.º 400 de 13 de dezembro de 2016 que dentre diversas regras, estipula quais são as obrigações das companhias aéreas em casos de atraso e cancelamento de voos, estipulando em seus arts. 26 e 27 quais são as assistências materiais cabíveis de acordo com o tempo de atraso, senão vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e 9 III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: Ainda assim, a Ré realocou a parte Autora em novo voo alcançando o destino contratado.
Em total obediência ao princípio da legalidade insculpidos nos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal, A ré agiu nos termos das regras normativas de sua agência reguladora, além de agir nos termos da legislação específica ao setor aéreo.
A Ré como prestadora de serviços aéreos está sujeita ao regramento e fiscalização da própria ANAC.
No caso em específico dos autos, a Ré deu cumprimento a todas as exigências feitas pela ANAC no que tange a assistência à parte Autora, sendo incabível, portanto, sua condenação, sob pena de violação às regras da própria ANAC e caracterização de bis in idem. 10 D- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – DA FALTA DE PROVAS – MERO ABORRECIMENTO A parte autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviços, contudo, tais argumentos não merecem prosperar, como já ressaltado anteriormente.
Assim, ainda que se pudesse afirmar que a parte Autora tenha suportado algum incômodo, é evidente que esse mero dissabor não bastaria para caracterizar a ocorrência de dano moral por ela alegado, sob pena de banalização do instituto.
Mesmo inexistindo responsabilidade da empresa Ré para com o fato, mister informar que não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos nem um elemento sequer capaz de ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais.
Quando muito, poder-se-ia dizer que a conduta da Ré poderia configurar, em tese, um mero descumprimento contratual (tese com a qual não comungamos, pois, a Ré, além de ter todas essas informações disponíveis tanto em seu site, apenas agiu em cumprimento às normas da ANAC, o que, por si só, não gera, como é sabido, o direito à indenização por danos morais).
Na melhor das hipóteses, mesmo que se considerasse a ocorrência de algo imputável à Ré, ainda assim, estar-se-ia diante de um caso de mero inadimplemento contratual, o que não é suficiente para a caracterização de dano moral.
Sabe-se que a o direito a indenização nasce quando presente três requisitos cumulativos: (i) ato ilícito; (ii) nexo causal; e (iii) dano.
No caso dos autos, porém, não se observa a existência de nenhum desses requisitos na medida em que o atraso do voo decorreu de um ato que visava a segurança dos passageiros e da operação aérea.
Por fim, a parte Autora não comprovou nos autos qualquer dano porventura sofrido.
Nas palavras de Rui Stoco, “...não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral.” Outrossim, importante destacar que o Código Brasileiro de Aeronáutica em seu artigo 251- A prevê expressamente a necessidade da devida comprovação da existência e extensão do suposto dano moral alegado pela parte Autora para a sua aplicação.
Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (grifamos) 11 Assim, ainda que se considerasse o arbitramento dos danos morais no presente caso, destaca-se que a parte Autora sequer demonstrou ou comprovou o suposto prejuízo ou abalo sofrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidia no mesmo sentido da lei acima, muito antes da sua promulgação, reconhecendo que o dano moral não pode ser presumido, “in re ipsa”, sendo plausível à sua ocorrência quando evidenciado prova de fato excepcional, evento extraordinário, que fuja das atividades rotineiras e supostamente intentadas pelos consumidores como lesão a título moral! Para a adequada demonstração do uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.796.716 e Recurso Especial de nº 1.584.465: “[...] Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. [...] 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de 12 consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável [...] 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” Assim, ainda que se considere o arbitramento dos danos morais no presente caso, destaca-se que a parte autora sequer demonstrou ou comprovou o suposto prejuízo ou abalo sofrido e, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve o mesmo entendimento, comparado aos julgados citados acima: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. [...] 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO.
Julgado em 22/05/2024 A Ré não causou à parte autora dor ou vexame, quiçá sofrimento ou humilhação, muito menos algo que fugisse à normalidade e interferisse intensamente no seu comportamento psicológico.
Posto isso, a reparação moral se dá não diante de qualquer transtorno que, na vida e nas relações contratuais, acabe sendo considerado uma contingência corriqueira, mas sim em face de acontecimentos graves que, provocam no indivíduo sofrimento intenso e duradouro, humilhação extrema, enfim um forte abalo a sua autoestima.
Na vida em sociedade, são naturais divergências entre interesses conflitantes e costumeiras interpretações divergentes sobre ajustes.
A parte Autora, naturalmente, pode ter ficado 13 aborrecida com o episódio, mas mesmo que tenha passado por dissabores, não se pode considerar que tenha sofrido prejuízos morais que necessitem de reparação, a que título for.
O exagero de que se valeu a parte Autora, na inicial, configura apenas artifício retórico para tentar dar mais veracidade e agregar conteúdo dramático a uma situação que, nem de longe, pode ser classificada como verdadeiro dano de cunho moral apto a merecer reparo, tanto menos por valor absurdo, como aquele sugerido na inicial, o qual, na certa, implicaria em seu enriquecimento indevido, em total afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, o pedido indenizatório formulado pela parte Autora deverá ser julgado integralmente improcedente: (i) por não haver nenhum ato ilícito praticado por esta Ré — que se ateve estritamente às condições contratuais e as disposições da ANAC; (ii) não haver comprovação de culpa da Ré e; (iii) porque o suposto dissabor suportado pela parte Autora, se existente, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável estabelecido por nossa legislação civil e Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ainda que, eventualmente, se entenda pela fixação de algum quantum a título de danos morais, o que se admite apenas por argumentação e, por ora, é tomado em respeito ao princípio da eventualidade, de rigor sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da extensão do dano.
No caso concreto, o pedido de reparação pelo dano supostamente sofrido pela parte Autora não deve ser acolhido, haja vista a inexistência de ilícito civil, tampouco qualquer repercussão na vida da parte Autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza.
E - DA REMOTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO “QUANTUM” Ainda que Vossa Excelência entenda que a parte Autora faz jus à indenização por dano moral, - o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade -, é importante destacar que a fixação do quantum jamais poderá se dar na quantia pleiteada, mas sim, deverá se pautar pelo bom senso e pela especificidade do presente caso, tendo sempre como norte o artigo 944 do Código Civil, o qual consigna que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o grau de culpa da Ré, sob pena de ofensa ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme já pacificado pela Jurisprudência.
Assim julgando, Vossa Excelência fixará os danos morais (se é que existem) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem pautado limites máximos de condenação, como se observa pelos julgados proferidos pelo STJ em casos análogos, o qual consolidou entendimento de que os valores a título de danos morais devem ser moderados para compensar adequadamente aos danos pleiteados. 14 Em tais casos, inclusive, a jurisprudência não só determina que se observem corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a norma que veda o enriquecimento ilícito, como reconhece o dever do julgador em minorar o valor da condenação.
Eventual fixação de indenização deverá se pautar por critérios razoáveis, evitando o enriquecimento sem causa da parte Autora e, consequentemente, uma avalanche de processos semelhantes.
Diante do exposto, demonstrado que o valor pleiteado excede ao razoável, resta claro que eventual condenação no valor do pedido culminaria no enriquecimento da parte Autora.
F- DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS Inicialmente, em breve análise da exordial, verifica-se que a Autora alega a suposta responsabilidade da Requerida ao pagamento de danos materiais.
Conforme reiteradamente suscitado, o motivo que causou o atraso do voo, e consequente modificação no tempo previsto de chegada ao destino final foi totalmente alheio à vontade da Requerida, tratando-se de caso indiscutivelmente fortuito.
Neste sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil subjetiva, uma vez que não se aplica mais o instituto da responsabilidade objetiva, conforme consagrada doutrina, assenta-se na tríade: a) dano suportado pela vítima; b) conduta de um agente; c) o nexo causal entre o dano e a conduta.
O dever de indenizar origina-se da ação ou omissão voluntária do agente em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência, ou, também, pelo exercício abusivo de um direito.
Frise-se que não subsiste um dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil no presente caso, qual seja, a comprovação dos danos materiais, e muito menos dos morais, ônus este que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nessa esteira, a comprovação dos danos é condição sem a qual não se poderia arbitrar indenização, como roga a parte Requerente, ou seja, em que pese o entendimento da parte 15 Requerente, inviável cogitar-se indenização por dano presumido, porquanto não previsto no Direito Civil brasileiro.
Ora, não constam nos autos os elementos empregados pela parte autora para atribuir à companhia aérea a responsabilidade pelos gastos supostamente experimentados, ou seja, tais pedidos não merecem prosperar minimamente.
Não se pode olvidar, ainda, que o dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, é “a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem (...)”.
Em sendo um dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano deve (i) gerar uma diminuição ou a destruição de um bem jurídico patrimonial; (ii) estar relacionado com a causa que o produziu; (iii) ter subsistência, isto é, deve existir no momento da condenação, de forma que um dano já reparado não enseja a responsabilidade civil; e, por fim, (iv) possuir certeza, deve ser real e efetivo, “sendo necessária sua demonstração e evidência em face dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa, ou patrimônio desta.” Logo, o dano material deve ser comprovado, nunca presumido, conforme pretende a parte Requerente.
Exatamente porque o dano material é a restituição do valor efetivamente despendido, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico afetado com uma conduta lesiva.
Deste modo, diante de todas as alegações acima expostas, não há que se falar em responsabilidade civil da recorrente que possa gerar qualquer falha na prestação do serviço desta, tampouco que possa gerar qualquer dever de indenizar a parte Requerente a título de danos materiais.
Restam, portanto, totalmente impugnados os supostos danos materiais sofridos pela parte Requerente, concluindo-se, desta forma, que não há ato ilícito praticado pela Requerida passível de indenização.
G- DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Por fim, observa-se que, embora seja prevista inversão do ônus probatório no que tange à relação de consumo, esta não é automática.
Explica-se: o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc.
I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pela parte Autora seja impedindo que ele se formasse, seja alterando-o ou mesmo extinguindo-o (inc.
II; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). 16 Ou seja, o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber, à parte autora, o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, com muita clareza, que a inversão do ônus de provar pode ocorrer quando o consumidor for hipossuficiente e, concomitantemente, houver verossimilhança na alegação de seu direito (art. 6º, VIII).
In casu, nenhum dos dois requisitos se encontram presentes.
Em primeiro lugar, a hipossuficiência de que trata o CDC é técnica, e não jurídica ou econômica.
E a própria petição inicial deixa claro que a parte Autora deve e pode provar todos os fatos alegados, pois está devidamente representado por advogados.
Além disso, apenas a parte Autora poderia fazer prova quanto aos danos que supostamente suportou, haja vista que pode e deve demonstrar as circunstâncias concretas que o teria levado a suportar um dano passível de indenização.
Denota-se, no presente caso, sem margem de dúvidas, que a parte Autora está se eximindo de cumprir com seus deveres, ou seja, de provar os fatos constitutivos do seu direito, repassando toda a responsabilidade para a Ré, sendo que esse tipo de atitude deve ser rechaçado por esse MM.
Juízo.
Ante o exposto, os fatos constitutivos do direito pleiteados pela parte Autora podem e devem ser por ela demonstrados, tendo em vista que possui plena capacidade de comprovar o quanto alegado, devendo ser rejeitado, de plano, o pedido de inversão do ônus de provar, por ser manifestamente inapropriado.
Assim, deverá ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, assumindo- se que a parte Autora não atendeu, inclusive, o disposto no art. 373, I do CPC, razão pela qual deverá a presente demanda também ser julgada inteiramente improcedente.
IV- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) seja determinado o prosseguimento do feito sem a adoção do Juízo 100% Digital; b) no mérito, seja ação JULGADA IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, na medida em que não existe prejuízo moral ou material, haja vista que o atraso se deu por motivos alheios a vontade da Ré, não prejudicando a chegada da autora ao seu destino. 17 c) invocando-se o princípio da eventualidade, na hipótese de vir a Ré a ser condenada por supostos danos morais causados, que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição do quantum debeatur; d) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; e) requer a empresa Ré não seja aplicado ao caso em tela a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não existe verossimilhança nas alegações autorais. g) requer, por fim, sejam as intimações atinentes a presente demanda realizada em nome de FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR nº 483-A sob pena de nulidade.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Local, data do protocolo eletrônico.
FABIO RIVELLI OAB/RR nº 483-A -
26/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/07/2025 19:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELLA QUIRINO GOMES
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06/07/2025 19:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUIN
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04/07/2025 08:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0830554-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUIN (RG: 1019748 DPF/RR e CPF/CNPJ: *34.***.*75-53) RAFAELLA QUIRINO GOMES (RG: 167200 SSP/RR e CPF/CNPJ: *00.***.*32-45) Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 31 de julho de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/y43n Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 03 de julho de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
03/07/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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