TJRR - 0819679-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819679-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$40.000,00 Polo Ativo(s) Aison Andrade de Souza Rua José Brock, 482 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-554FRANCISLETE SAMPAIO DA COSTA Rua José Brock, 482 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-554 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por AISON ANDRADE DE SOUZA e FRANCISLETE SAMPAIO DA COSTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o voo G3 1460, no trecho São Paulo-Brasília, em 06 de dezembro de 2024, e que o voo sofreu atraso superior a 4 (quatro) horas, sem que a companhia aérea prestasse qualquer tipo de assistência material ou informacional.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
A ré, em contestação (Ep. 13), sustentou que o atraso decorreu de necessidade operacional para garantir a segurança do voo, configurando excludente de responsabilidade.
Aduziu, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável e o excesso do valor pleiteado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ep. 14).
Em decisão (Ep. 21), foi determinada a inversão do ônus da prova e concedido prazo para as partes produzirem provas documentais complementares.
As partes permaneceram inertes.
Descortina-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente instruída por prova documental.
Descortina-se dos autos a desnecessidade de dilação probatória, notadamente porque, em decisão (Ep. 21), foi oportunizado às partes a produção de provas complementares, tendo estas permanecido inertes, o que acarreta a preclusão do direito de produzir novas provas e autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré e o consequente dever de indenizar os autores pelos danos morais suportados.
Registre-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a aplicação de suas normas protetivas.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do referido diploma, e a inversão do ônus da prova foi deferida em decisão (Ep. 21), com base no art. 6º, VIII, do CDC. , o atraso superior a 4 (quatro) horas é fato incontroverso, comprovado pelos In casu documentos acostados à inicial (Ep. 1.7, 1.8 e 1.11) e admitido pela própria ré em sua contestação.
A alegação da companhia de que o atraso decorreu de "exigências operacionais" relativas à "Conexão de Tripulação Técnica" não a exime de responsabilidade, pois tal evento se classifica como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, que não rompe o nexo de causalidade.
No concernente aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014) tem o entendimento consolidado de que o contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, sendo o atraso superior a quatro horas suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, independentemente da causa geradora.
Nessa linha, reconhece-se que o dano moral decorrente do atraso do voo prescinde de comprovação específica, por decorrer de forma presumida (in re ipsa), em virtude dos transtornos, desconfortos e frustrações suportados pelo passageiro.
No caso, o atraso total superior a 4 (quatro) horas, a longa espera de mais de duas horas dentro da aeronave já embarcada e parada na pista, e a completa ausência de assistência material (alimentação, água) e informacional, extrapolam o mero dissabor e configuram lesão aos direitos da personalidade.
Outrossim, a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica neste sentido, como demonstram os julgados (TJRR – RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024; TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.500,00 (doismile quinhentos reais) para cada requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2025 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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24/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISLETE SAMPAIO DA COSTA
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24/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE AISON ANDRADE DE SOUZA
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24/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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24/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISLETE SAMPAIO DA COSTA
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24/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AISON ANDRADE DE SOUZA
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819679-33.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Verifico que já consta dos autos contestação sem impugnação pela parte adversa, mesmo regularmente intimada.
Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/07/2025 12:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 21:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISLETE SAMPAIO DA COSTA
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AISON ANDRADE DE SOUZA
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04/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2025 10:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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