TJRR - 0814223-39.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:37
LEITURA DE SISCONDJ - CUSTAS REALIZADA
-
11/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/06/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE SAJ - CUSTAS
-
09/06/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE SISCONDJ - CUSTAS
-
20/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/05/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/05/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/04/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/04/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:52
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/03/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
27/03/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
17/03/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2025 10:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:46
Expedição de Certidão
-
10/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2025 14:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0814223-39.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de , pelos Renato da Silva Demétrio quais busca reexaminar as provas dos autos para alterar a sentença.
Para a defesa, devem ser acolhidas as pretensões para que se faça constar na sentença a tese de defesa apresentada pelo embargante, ou ainda que a denúncia seja considerada inepta ou que haja uma determinação para que o órgão acusador, emende a inicial no sentido de se retirar da denúncia o equívoco.
Os embargos foram interpostos no prazo legal (EP 99).
O Ministério Público em suas contrarrazões (EP 106) se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, na forma do art. 382 do Código de Processo Penal, tendo em vista serem tempestivos, contudo, rejeito-os.
Isto porque, analisando a argumentação desenvolvida pela defesa constato que, em verdade, o que se pretende é o reexame do em via e momento processual inadequados. decisum Os embargos de declaração são destinados quando a sentença claramente estiver maculada pelos vícios de contradição, obscuridade e omissão, objetivando a correção das faltas apontadas e não para realizar o reexame da prova como a defesa requer.
Em que pese a defesa sustente que a denúncia narrou um fato inverídico, tenho que a instrução processual penal tem por objetivo apurar os fatos narrados na denúncia, não podendo considerá-la inepta ao final do processo quando algum dos fatos ali narrados não restou comprovado, sob pena de condicionar a sua validade a absoluta verdade dos fatos.
No presente caso, especificamente sobre o fato alegado pela defesa, quando do julgamento este juízo deixou claro a compreensão de que o Embargante não era um dos dois indivíduos que primeiro foram avistados pelos policiais, vez que a própria defesa em seus questionamentos as testemunhas conseguiu esclarecer tal fato.
Veja-se a seguir os excertos da sentença: "Segundo consta nos autos, havia a informação prévia de que a residência era conhecida das guarnições policiais pelo tráfico de drogas, somada à situação concreta de que os dois indivíduos que estavam na frente do local, ao avistarem os policiais, empreenderam fuga pra dentro do terreno e o ato contínuo, o réu ao avistar os policiais também se esconder no interior da residência, caracterizam as fundadas razões para a abordagem policial.[…] Durante a instrução, 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. os policiais militares foram ouvidos e relataram que estavam em patrulhamento num local já conhecido pela prática de tráfico de drogas, sendo que a rua é sem saída, e quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita resolveram fazer a abordagem destes que saíram correndo e pularam para dentro do terreno da residência do réu, mas tomaram rumo ignorado para uma região de mata existente nos fundos.
No entanto, assim que adentraram no terreno em perseguição, perdendo o alcance dos suspeitos iniciais, se depararam com o réu, que ao avistar os policiais, correu dentro de casa para outro cômodo, também em atitude suspeita.
Assim conforme já enfrentado em sede de preliminar, considerando a informação prévia de que a residência era conhecida das guarnições policiais pelo tráfico de drogas, somada à situação concreta de que os dois indivíduos que estavam na frente ao avistarem os policiais empreenderam fuga pra dentro do terreno e o ato contínuo, o réu ao avistar os policiais também se esconder no interior da residência, caracterizam as fundadas razões para a abordagem policial.” Destaquei.
Assim sendo, não verifico qualquer omissão na sentença quanto ao argumento da defesa, porque a análise da preliminar de nulidade foi devidamente feita quando deixou claro que apesar dos dois indivíduos terem fugido pra dentro do terreno da residência do réu, e quando a polícia adentrou no terreno o viu pela janela, dentro da casa se esconder em outro cômodo, o que confirmou as fundadas suspeitas para a abordagem policial, visto que a casa já era conhecida como ponto de venda de drogas.
Em resumo, se o local já era conhecido como ponto de venda de drogas, os suspeitos iniciais que estavam na frente se evadiram para o interior, e em ato contínuo o proprietário da residência alvo - réu - também se esconde no interior dessa residência, não há como negar que os policiais tinham fundadas razões para realizar a busca domiciliar.
Em suas contrarrazões, no mesmo sentido o ressaltou que “A realidade dos fatos que ficou parquet constatado antes e após a instrução processual é que havia dois indivíduos que estariam comprando drogas na residência de RENATO (já conhecida pelos agentes públicos como ponto de venda), sendo que os dois entraram para essa área alagadiça que fica na casa, empreendendo fuga, e RENATO, ao perceber a presença policial adentrou rapidamente para o interior de um dos quartos da residência.
Ao ser alcançado, os policiais realizaram busca pessoal e em seu bolso havia um invólucro de substância entorpecente.” Logo, a não menção expressa aos argumentos trazidos pela defesa ante as provas citadas, hábeis a fundamentar a condenação, não torna defeituosa a sentença que não omitiu os motivos de fato e de direito em que se fundou (art. 381, III CPP), tendo devidamente enfrentado a tese de defesa.
Na verdade, não existindo nenhum dos requisitos do art. 619 CPP, a defesa pretende o reexame das provas colhidas para modificação da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Não se ignora que, em casos excepcionais, a doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Isto, no entanto, só pode ser aceito quando manifesto o equívoco, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, “a maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/458, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RJT 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), como quer o embargante. "É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF-Ap n.º 396-RO, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, j. 12.01.2012, DJe 18.03.2013). 20. 21. 22. 23.
Assim, incabível o acolhimento dos embargos no tocante à alegação de que houve omissão na sentença.
Posto isso, os embargos de declaração e mantenho a decisão combatida, por seus REJEITO próprios fundamentos.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28/1/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:56
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
07/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/11/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:21
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/10/2024 09:40
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/10/2024 11:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/10/2024 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 07:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO ALISSON DA SILVA
-
18/09/2024 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2024 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
17/09/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SOCRATES COSTA BEZERRA
-
16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 17:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/09/2024 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SOCRATES COSTA BEZERRA
-
13/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2024 18:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/08/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 09:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2024 12:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2024 12:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:30
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 20:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/06/2024 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 15:49
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2024 12:50
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2024 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2024 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:23
Juntada de LAUDO
-
28/05/2024 10:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/05/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 09:32
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 09:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2024 09:29
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:25
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 10:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/04/2024 10:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 09:46
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/04/2024 09:41
Juntada de EMAIL
-
10/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2024 12:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/04/2024 12:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/04/2024 03:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/04/2024 03:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2024 02:17
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 02:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2024 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/08/2023 10:44