TJRR - 0801404-90.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
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31/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 08:32
Juntada de ACÓRDÃO
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31/07/2025 08:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:01
TRANSITADO EM JULGADO
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31/07/2025 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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31/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNEI BAGNARA
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31/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BAGNARA IMÓVEIS EIRELI
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31/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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29/07/2025 14:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801404-90.2023.8.23.0047 DECISÃO Ação Possessória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS em face de BAGNARA IMÓVEIS EIRELI e EDNEI BAGNARA.
O feito encontra-se pendente de deliberações acerca da efetivação de ordem judicial e das nulidades processuais arguidas pelas partes.
Por meio de manifestações (mov. 94, 98 e 99), o Município autor noticiou o descumprimento de decisão anterior (mov. 73.1), que havia determinado aos requeridos a abstenção de intervenção na posse da área litigiosa, sob pena de multa e outras cominações.
Juntou, para tanto, registros fotográficos de supostas construções irregulares, reiterando a necessidade de cumprimento das medidas para a realização de projetos no imóvel.
Em Decisão (mov. 100.1), este Juízo suspendeu, por ora, os efeitos da ordem de mov. 73, em virtude de informações prestadas por fiscal do município (mov. 70.2) de que os réus não seriam mais os posseiros do imóvel, mas sim terceiros estranhos à lide, nominando Erisvaldo da Conceição Lima, Yasmin Mota Duarte, entre outros, como supostos novos invasores.
Considerou-se, ainda, que as provas juntadas eram insuficientes para identificar os responsáveis pelas construções e para confirmar que as edificações estavam, de fato, no perímetro do imóvel objeto da ação.
Diante disso, determinou-se ao Município que, no prazo de 15 dias, identificasse os atuais ocupantes e apresentasse levantamento técnico preciso da área.
Em atendimento, o município de Rorainópolis juntou petição (mov. 104.1), acompanhada de matrícula do imóvel, parecer de vistoria e imagens de sensoriamento remoto da área litigiosa.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram Exceção de Ilegitimidade (mov. 106.1), alegando, em síntese: i) que não são os responsáveis pela ocupação da área; ii) a necessidade de identificação dos atuais ocupantes; iii) a inocorrência de coisa julgada; iv) a irregularidade na representação processual do Município; e v) a ausência de interesse processual do autor.
Na sequência, os réus protocolaram petição chamando o feito à ordem" (mov. 107.1), reiterando e aprofundando as nulidades processuais, notadamente a ausência de intimação do Ministério Público e a nulidade de citação.
O município de Rorainópolis apresentou manifestação (mov. 108.1), impugnando as alegações dos réus e reiterando o pedido de auxílio do juízo para identificar os atuais ocupantes da área, pleito este reforçado na petição de mov. 114.1.
Paralelamente, o município requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência (mov. 60.1) , o que foi deferido por este Juízo (mov. 63.1).
Os executados foram devidamente intimados para pagamento (mov. 81.1 e 82.1) , mas o prazo transcorreu sem manifestação ou quitação do débito, conforme certificado nos autos (mov. 89.1 e 90.1). É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DO LEVANTAMENTO DA ÁREA E DA IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES O pedido do município para que a identificação dos atuais ocupantes seja realizada por Oficial de Justiça deve ser indeferido.
Compete à Administração Pública a gestão e a fiscalização de seus próprios bens.
O município, na qualidade de cessionário da área, tem o dever e os meios — através de seus fiscais, demais servidores e da própria força de poder público — de monitorar seus imóveis e identificar ocupações irregulares.
Transferir tal atribuição ao Judiciário representaria uma inversão indevida de responsabilidades.
Além disso, a intervenção judicial para identificação de ocupantes justifica-se na fase de conhecimento deações possessórias coletivas.
No presente caso, trata-se de ação individual em fase de cumprimento de sentença.
O ônus de indicar contra quem a execução deve prosseguir recai sobre a parte exequente, limitado naturalmente àquelas pessoas que atuaram na fase de conhecimento.
A identificação de eventuais novos ocupantes, a cargo do Município, deverá, inclusive, subsidiar o ajuizamento de novas demandas possessórias, haja vista que os limites subjetivos da coisa julgada nestes autos se restringem às partes que efetivamente participaram da fase de conhecimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para que a diligência seja realizada por Oficial de Justiça. 1.2.
DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus arguiram sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mais ocupam a área.
A preliminar não prospera.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com decisão de mérito transitada em julgado, a qual reconheceu a posse do município e o esbulho praticado pelos réus.
A rediscussão acerca da legitimidade das partes ou de qualquer outra matéria afeta ao mérito da causa é vedada pela autoridade da coisa julgada material, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil.
A via processual eleita para atacar a decisão de mérito já transitada em julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, e não simples petição na fase executiva.
Causa estranheza que tal alegação surja apenas neste momento processual.
A parte ré foi devidamente citada, tendo comparecido espontaneamente à audiência de conciliação, oportunidade em que poderia ter suscitado sua suposta ilegitimidade, mas permaneceu inerte.
Tal comportamento contraditório de apenas agora se insurgir contra fato que deveria ter sido alegado na fase de conhecimento, viola a boa-fé processual e o princípio do 'venire contra factum proprium' (vedação ao comportamento contraditório).
Portanto, REJEITO a exceção de ilegitimidade passiva. 1.3.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA NULIDADE DE CITAÇÃO A parte executada pleiteia o reconhecimento de nulidade processual por suposto vício no ato de citação.
O pedido não deve ser conhecido.
Reiteiro, a alegação de vício insanável em processo com sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada deve ser manejada pela via adequada, não cabendo sua análise em sede de cumprimento de sentença.
Assim, NÃO CONHEÇO do pedido chamamento do feito à ordem para declarar nulidade. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito a exceção de ilegitimidade passiva (mov. 106.1); b) não conheço do pedido de reconhecimento de nulidades formulado na petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (mov. 107.1); c) indefiro o pedido de diligência por Oficial de Justiça para identificação dos atuais ocupantes do imóvel; d) determino ao município de Rorainópolis que, no prazo de 30 (trinta) dias, por seus próprios meios, apresente elementos que indiquem que os réus BAGNARA IMÓVEIS EIRELI e EDNEI BAGNARA, ainda se encontram na posse do bem ou turbando-o.
Tal medida é indispensável para viabilizar a continuidade do presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
A inércia na apresentação dessas informações implicará no arquivamento do feito quanto à obrigação de fazer; e) quanto cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (mov. 60.1), INTIME-SE o município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requeira as medidas executivas que entender cabíveis.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 1 ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Por fim, alerto aos advogados da partes que a juntada de documentação sem relação com o objeto da demanda pode caracterizar violação aos deveres da parte e ensejar a aplicação da sanção correspondente.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/06/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 14:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/06/2025 14:51
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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14/05/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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06/05/2025 10:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/05/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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29/04/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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23/04/2025 09:04
LEITURA DE CARTA DE ORDEM REALIZADA
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23/04/2025 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
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24/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 08:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 18:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Processo: 0801404-90.2023.8.23.0047 CERTIDÃO Tendo em vista o decurso de prazo das partes requeridas (mov.89 e mov.90), intimo a parte requerente para manifestação.
Rorainópolis, 12/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) IMNA ARAUJO SOUZA Assessora Técnica III -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/02/2025 10:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 03:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 11:14
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2025 11:14
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801404-90.2023.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de ação possessória proposta por MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS em face de BAGNARA IMÓVEIS EIRELLI e EDNEI BAGNARA., em fase de cumprimento de sentença.
O Município de Rorainópolis requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (mov. 60).
Em sequência, comunicou o descumprimento da obrigação de fazer determinada em Sentença (mov. 70.1).
Quanto à obrigação de fazer, a sentença dispôs os seguintes termos: (...) CONFIRMAR OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR concedida nos autos (mov. 6.1), a fim de que os requeridos não intervenham no exercício da posse do autor, inclusive, abstendo-se de entrar ou passar dentro do imóvel com a seguinte descrição: Área pública com área demarcada num total de 76,4444 ha (setenta e seis hectares, quarenta e quatro ares e quarenta e quatro centiares) área remanescente parte II, do LOTE 133, localizada na Gleba Pedro Clementino, oriunda da matrícula sob Nº 3662, Livro 2, do Registro Geral do Cartório de Imóveis da Comarca de Rorainópolis-RR. (...) (mov. 34.1) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão do requerente merece acolhimento.
O descumprimento da sentença transitada em julgado configura ofensa à autoridade das decisões judiciais, sendo necessária a adoção de medidas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, conforme previsto no artigo 139, IV, c/c 537 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, DETERMINO: INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra voluntariamente a sentença, abstendo-se de intervir na posse da área objeto do litígio, sob pena de: Fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias de descumprimento; Autorização para demolição das construções irregulares existentes na área litigiosa.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, desde já DEFIRO: A demolição das construções irregulares existentes na área litigiosa, a ser realizada pela municipalidade, com o devido acompanhamento de oficial de justiça; A incidência da multa diária conforme fixada acima.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ao requerido, com urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/01/2025 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:06
Expedição de Mandado
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30/01/2025 09:04
Expedição de Mandado
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27/01/2025 21:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 07:47
Juntada de COMPROVANTE
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17/12/2024 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
28/11/2024 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/07/2024 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/07/2024 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/07/2024 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 06:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/04/2024 06:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2024 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2024 15:01
RETORNO DE MANDADO
-
19/04/2024 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2024 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2024 11:13
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 11:12
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
02/03/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 11:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2023 11:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 15:41
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2023 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2023 17:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2023 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 16:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2023 16:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2023 21:53
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 21:48
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2023 18:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/10/2023 17:41
RETORNO DE MANDADO
-
28/09/2023 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2023 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 06:22
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 22:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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