TJRR - 0823555-64.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NO AGRAVO INTERNO CÍVEL N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EP 76) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 69).
A agravada não apresentou contrarrazões (EP 81).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
26/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:41
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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26/06/2025 08:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CISSA DA COSTA
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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23/05/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO n.º: 0823555-64.2023.8.23.0010 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de DANIELE CISSA DA COSTA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Indeferimento da Inicial. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando improcedente a ação nos seguintes termos: “Rejeito o pedido formulado na ação (CPC, art. 487, inc.
I).
Pela sucumbência, arcará o autor com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; suspensa a exigência porque concedido o benefício da assistência judiciária (CPC, art. 98, § 3º).”’ Assim, a parte Agravada interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi dado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos da decisão monocrática: “III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” 3 Neste sentido, a Agravada interpôs agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sendo provida e reformada a sentença.
Segue: “Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento parcial deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível n. 0823555-64.2023.8.23.0010, limitando os juros contratados em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para o período e em determinar a devolução da quantia cobrada em excesso de forma simples, com juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico, observando-se a gratuidade da justiça.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil. 4 Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso). 5 Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a 6 taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma Agravo Interno.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento parcial deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível n. 0823555-64.2023.8.23.0010, limitando os juros contratados em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para o período e em determinar a devolução da quantia cobrada em excesso de forma simples, com juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico, observando- se a gratuidade da justiça.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente 7 demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, 8 DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso.
Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: o; A análise também deve verificar, em relação ao cliente: ente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, 9 demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 14:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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13/05/2025 08:37
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CISSA DA COSTA
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06/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:43
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
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25/04/2025 09:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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24/04/2025 19:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/04/2025 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:31
JUNTADA DE DOCUMENTO
-
25/03/2025 13:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 09:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CISSA DA COSTA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 26 contra o Acórdão do EP 34, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ. 2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 3. ‘... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples’ (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). 4. ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’ (parágrafo único do art. 86 do CPC)”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 26): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0832746-36.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º. grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ela apelou.
O recurso foi desprovido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.
Embora o Juiz de 1º grau tenha entendido que a discrepância entre o juros contratados e a taxa média de mercado está justificada pelo risco da contratação, este risco não foi efetivamente comprovado no caso em análise.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo n. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível n. 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento” (fls. 1-2 do EP 34).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator designado), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CISSA DA COSTA
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
27/11/2024 11:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/11/2024 11:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/11/2024 13:48
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
26/11/2024 13:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
26/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
26/11/2024 12:07
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
26/11/2024 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/11/2024 12:07
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
14/11/2024 14:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
14/11/2024 14:13
DESVINCULAÇÃO REGIMENTAL
-
14/11/2024 10:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
14/11/2024 06:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/10/2024 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/11/2024 09:00
-
03/10/2024 12:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/09/2024 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/10/2024 09:00
-
20/09/2024 07:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/08/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 08:00 ATÉ 19/09/2024 23:59
-
26/08/2024 11:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/08/2024 11:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/06/2024 16:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
03/06/2024 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/05/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2024 01:26
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
19/04/2024 01:26
RECEBIDOS OS AUTOS
-
19/04/2024 01:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
18/04/2024 20:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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