TJRR - 0849655-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849655-22.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - .
Incumbe à parte interessada a iniciativa e diligência para a EP 31 INDEFIRO obtenção e juntada das provas que pretende produzir, não competindo ao juízo substituir-se à parte nesse mister, máxime considerando se tratar de documentos, em sua maioria de poder do próprio ente público e que constituem embasamento para eventual tese de defesa estatal, salientando que incumbe ao réu, e não ao Juízo, o ônus da comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, inciso II, art. 373). 2) Sem prejuízo disso, oportunizo às partes a produção de eventual prova documental, observando na atual fase processual a excepcionalidade da juntada, condicionada à comprovação dos requisitos legais (CPC, e parágrafo único, art. 435) (Prazo: 15 dias). caput 3) Advindo documentos, intime-se a parte adversa para contraditório (CPC, § 1º, art. 437) (Prazo: 15 dias). 4) Do contrário, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
13/05/2025 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/05/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/11/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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