TJRR - 9001562-40.2021.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauro Campello
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
07/03/2025 00:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
05/03/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
11/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:32
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 16:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/11/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
09/10/2024 09:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA VICENTE NUNES
-
09/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
-
21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:44
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
27/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA VICENTE NUNES
-
27/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
-
13/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:11
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
07/03/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/02/2024 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 08:51
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
30/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 08:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/01/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
12/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/10/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:34
Juntada de DOCUMENTO
-
12/09/2023 09:02
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
11/09/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:20
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
17/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
-
26/05/2023 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANA VICENTE NUNES
-
26/05/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO - RASCUNHO
-
25/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:07
Juntada de DOCUMENTO
-
25/05/2023 10:00
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 13:57
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
25/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2022 12:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 16:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANA VICENTE NUNES
-
22/03/2022 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 11:23
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
22/02/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:42
Juntada de DOCUMENTO
-
01/02/2022 03:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/02/2022 03:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
31/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANA VICENTE NUNES
-
20/12/2021 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANA VICENTE NUNES
-
20/12/2021 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 12:47
Juntada de DOCUMENTO
-
20/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/09/2021 10:18
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
16/09/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/08/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 07:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/06/2021 07:57
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
06/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
06/06/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0001674-75.2015.8.23.0000
-
05/06/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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