TJRR - 0842772-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOS SANTOS PRESTES
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2025
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOS SANTOS PRESTES
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0842772-59.2024.8.23.0010 Autor(s): ALMIR DOS SANTOS PRESTES Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório proposta por ALMIR DOS SANTOS PRESTES contra BANCO AGIBANK S.A.
EP 1.
A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, decorrente dos descontos indevidos lançados no contracheque da parte autora. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 42.000,00.
EP 23.
A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos.
No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo.
Juntou documentos.
EP 28.
Réplica à contestação.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (selfie - biometria facial).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc.
II do 429 do CPC.
O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado por biometria facial – selfie, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz.
Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil.
Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral.
O pedido do autor é improcedente em todos os seus termos.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. , publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 09:49
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOS SANTOS PRESTES
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29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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14/11/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/11/2024 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/11/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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