TJRR - 0837849-87.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837849-87.2024.8.23.0010 APELANTE: MARILDA CORDEIRO LIRA APELADO: SUPERMERCADOS DB LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de condenação do apelado, a título de danos morais e materiais, decorrente de queda ao sair do supermercado, no dia 24/11/2023, devido ao estado inadequado do piso, que estava extremamente liso (EP nº 29).
Em suas razões recursais se insurge contra o valor da indenização por danos morais, fixados em sentença em R$ 4.000,00, sustentando que a fratura foi grave, necessitando de cirurgia e fisioterapia; que perdeu a sua autonomia e experimentou grande sofrimento; que é pessoa idosa, o que agrava a vulnerabilidade e os impactos do acidente; que o supermercado falhou em não garantir a segurança mínima do local de saída; e que o valor de R$ 4.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, nem cumpre a função pedagógica da indenização (EP nº 36).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para majorar o valor da indenização, pelos danos morais sofridos, “sugerindo-se o valor entre R$ 25.000,00 e R$ 40.000,00, ou outro que este Egrégio Tribunal entenda como adequado”, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor total da condenação.
Certificada a tempestividade do apelo.
Ausente recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais defende o desprovimento do apelo ao afirmar que o montante fixado adotou os critérios de coerência, justiça, razoabilidade e proporcionalidade; e que, acerca dos honorários de sucumbência, fixados em 13%, também observaram tais princípios diante do trâmite processual e natureza da demanda (EP nº 40). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos.
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837849-87.2024.8.23.0010 APELANTE: MARILDA CORDEIRO LIRA APELADO: SUPERMERCADOS DB LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso comporta parcial provimento.
E assim se afirma porque ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o Magistrado deve observar a sua tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva (ex vi REsp 1440721/GO).
Na hipótese dos autos, os precedentes indicados na apelação não podem ser utilizados como parâmetro porque se referem a situações fáticas distintas das do presente feito: erro médico, morte decorrente de acidente, fratura com restrição pessoal que durou mais de ano.
Contudo, o montante de R$ 4.000,00 revela-se ínfimo, mormente se considerar o caráter pedagógico e a capacidade econômica do apelado.
No entanto, não há elementos nos autos capazes de elevar ao patamar pleiteado.
A autora afirmou, quando do ingresso da lide, que ainda sente dores e faz fisioterapia, mas a ação foi protocolizada em agosto de 2024 e as notas fiscais de custeio da fisioterapia correspondem apenas a dois meses, sendo o mais recente de março, não podem concluir a atualidade do alegado.
Sobre o tema são os precedentes: Apelação.
Ação indenizatória por danos morais.
Queda em estabelecimento comercial.
Direito do consumidor .
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento.
Responsabilidade objetiva da Ré plenamente configurada, nos termos do art. 14 do CDC .
Risco da atividade produtiva.
Ré que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores que adentram em seu estabelecimento comercial.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima que afaste o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo disposto no art. 6º, VIII, do CDC .
Ré que, em nenhum momento, comprova que o local estava devidamente sinalizado e limpo.
Acidente que é incontroverso, conforme se observa de documento consistente "imagens de vídeo e fotografias", carreados aos autos.
Comprovação da queda que por si só enseja reparação por danos morais.
Danos moais "in re ipsa" .
Valor indenizatório que merece ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada .
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207638520228260405 Osasco, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE CLIENTE EM SHOPPING CENTER.
INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DA QUEDA NO ESTABELECIMENTO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE PISO MOLHADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONFIGURADO, AINDA, O DESCASO DO ESTABELECIMENTO RÉU NA PRESTAÇÃO DO SOCORRO À CLIENTE VÍTIMA DE QUEDA - PESSOA IDOSA QUE PRECISOU SE SUBMETER A TRATAMENTO DE CIRURGIA E FISIOTERAPIA EM VIRTUDE DO ACIDENTE.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Não soa razoável exigir-se que a vítima, no momento da queda, em meio às dores e traumas sofridos, estivesse preocupada em colacionar fotografias do local do acidente, tampouco, que se dirigisse aos demais clientes presentes, solicitando-lhes seus dados pessoais para uma futura instrução processual. 2.
Ante a evidente hipossuficiência da Requerente frente ao Demandado, a aplicação da inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3.
Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica DES.
FERNANDO MARTINS RELATOR. (TJ-PE - Apelação Cível: 0003980-93.2015.8.17 .2001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE ENVOLVENDO CONSUMIDOR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ESCORREGÃO EM PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO.
FRATURA GRAVE NA PATELA DO JOELHO ESQUERDO.
CONSUMIDOR SUBMETIDO A CIRURGIA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE PARA EXERCÍCIO LABORAL POR MAIS DE 2 (DOIS) MESES.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO PELO SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DO FORNECEDOR DE PROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC.
NÃO PROVADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E LUCROS CESSANTES A SER LIQUIDADO.
MONTANTE FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COMPATÍVEL COM OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0135940-38.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) Dessa forma, observando os elementos constantes dos autos, é de se majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais, não merece acolhida a pretensão da recorrente da feita que a demanda tramitou com celeridade e baixa complexidade, não subsidiando a sua majoração para 20% sobre o valor total da condenação.
Sobre o tema é o pronunciamento da jurisprudência: Apelação.
Bancário.
Empréstimo Consignado.
Ação declaratória de nulidade da cláusula contratual por venda casada c/c reparação de danos.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inocorrência.
Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Honorários sucumbências.
Adequados.
Causa de baixa complexidade.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001725620248260624 Tatuí, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 18/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
REDUÇÃO. 1.
A valoração do trabalho empreendido pelo patrono na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, a complexidade, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 2.
Em regra, na causa de pouca complexidade, rápida tramitação e que não exige dilação probatória, a fixação dos honorários advocatícios no patamar legal mínimo (10%) se mostra adequado e proporcional. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-DF 07018961020208070020 DF 0701896-10.2020.8.07.0020, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – sem grifo no original) Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para majorar o valor da indenização, por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e manter os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837849-87.2024.8.23.0010 APELANTE: MARILDA CORDEIRO LIRA APELADO: SUPERMERCADOS DB LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO PARCIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CAUSA CÉLERE E DE MENOR COMPLEXIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor fixado na sentença revela-se ínfimo, considerando a função compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, ainda que não haja nos autos elementos robustos que justifiquem o valor máximo pleiteado. 2.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os honorários de sucumbência no percentual fixado na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0837849-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/06/2025 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
-
17/06/2025 11:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/06/2025 11:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 09:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0820405-07.2025.8.23.0010
Thiago Albuquerque de Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Guilherme Luis da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/05/2025 17:10
Processo nº 0824476-52.2025.8.23.0010
Maria Auxiliadora Evangelista da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Fabiola da Silva Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/05/2025 08:59
Processo nº 0831170-37.2025.8.23.0010
Ayana Dantas de Medeiros
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Jessica Werner Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 19:54
Processo nº 0830095-60.2025.8.23.0010
Maria Alice Albuquerque Leonel
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Andressa Albuquerque Penha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/06/2025 13:12
Processo nº 0837849-87.2024.8.23.0010
Marilda Cordeiro Lira
Supermercados Db LTDA
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/08/2024 17:55