TJRR - 0822924-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1882/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822924-86.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 514,67 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 514,67 b) valor do principal: R$ 309,32 c) valor dos juros: R$ 205,35 d) data final da correção monetária: 30 de janeiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 04 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 09:27
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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11/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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10/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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04/06/2025 14:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/06/2025 14:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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02/05/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVANIA RUFINO ARARUNA
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 12:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0822924-86.2024.8.23.0010 Autor: SILVANIA RUFINO ARARUNA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 71,38 133,97 Total após o destaque de honorários contratuais 2.783,85 642,43 1.205,71 4.631,99 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.146,66 x 10,00% 205,35 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.661,33 TOTAL DA CONTA EM 01/2025 5.661,33 ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2025 BOA VISTA, 30 de janeiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d135417 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d135417 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.363,33 1,308817 23,077000% 35,1900% Totais 2.363,33 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 71,38 133,97 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.783,85 642,43 1.205,71 4.631,99 Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d135417 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.146,66 x 10,00% 01/25 - - - 205,35 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d135417 - Página 4 de 4 -
11/02/2025 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVANIA RUFINO ARARUNA
-
02/12/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 15:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/10/2024 12:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/06/2024 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVANIA RUFINO ARARUNA
-
26/06/2024 07:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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30/05/2024 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2024 16:38
Distribuído por dependência
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30/05/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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