TJRR - 0836631-29.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 08:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/03/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/03/2025 07:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que dei provimento à Apelação nº. 0836631-29.2021.8.23.0010, para anular a sentença do juízo de 1º Grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos àquela instância para prosseguimento do feito, para fins de se verificar a relação entre os valores reconhecidos e cobrados.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado tanto na sentença quanto no Incidente, uma vez que a sentença constatou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.” (fl. 2); b) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) a ação foi ajuizada em 15/12/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 15/12/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 15/12/2016” (fl. 2); e) “(...) diferentemente do que foi decidido na decisão agravada, deve ser mantida a prescrição, conforme estabelecido na sentença e comprovado pelos trechos citados, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/12/2021” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) “O Recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA, foi feito de forma genérica, meramente protelatória, não atacando especificamente os argumentos da sentença do magistrado” (fl. 1); b) “(...) é pacífico o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA são pelo não conhecimento de recursos genéricos pela falta da dialeticidade, como no presente caso” (fl.1); C) a decisão do relator respeitou entendimento vinculante deste Tribunal (fl.1) Requer, ao final, o não conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que deu provimento à apelação desconsiderou não apenas a sentença de primeiro grau, mas também o IRDR n. 4 deste Tribunal, porque a sentença daquela instância verificou que entre a data da publicação da portaria de concessão da progressão vertical e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de cinco anos.
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “(...) O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa do julgado é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” No sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1434/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.12) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela apelante e declarados prescritos pelo Juiz a quo.
Transcrevo-a: “PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 11 de novembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, considerando o que consta no Parecer nº. 317/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº 017001.013845/09-48.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1 , Classe Pleno, Nível 'C', para a Classe Titular, Nível 'A' com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, o servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, CPF nº *82.***.*00-68 , ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº.050002379, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na -Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de março de 2013, fl 45.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia a necessidade de alteração da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX46 9VL5M QLSH3 N8TJA para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a verificação detalhada da relação entre os valores reconhecidos e os cobrados”.
Ainda, verificando-se o teor do voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, vê-se claramente que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Portanto, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1434/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 11/11/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento ao servidor RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0836631-29.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR ADVOGADO: OAB 666-N - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/02/2025 20:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NALDO UCHOA JUNIOR
-
14/02/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2025 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 08:00 ATÉ 13/02/2025 23:59
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17/01/2025 12:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/01/2025 12:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/11/2024 08:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/11/2024 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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