TJRR - 0843309-89.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0843309-89.2023.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO ADVOGADA: OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADO: MATEUS ANDRE LIMA RODRIGUES e WILSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO: MOISÉS CRISTÓVÃO LIMA RODRIGUES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO interpôs apelação cível (EP 44) contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no bojo da ação de imissão na posse nº 0843309-89.2023.8.23.0010.
Consta nos autos que o Magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido exordial e extinguiu o feito com resolução do mérito (EP 44), considerando que o autor não comprovou a individualização do imóvel controverso.
O apelante, ao seu turno, alega que a individualização do bem é requisito indispensável pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que o Juiz não poderia ter extinguido o feito com resolução do mérito, ao julgar improcedente os pedidos iniciais.
Afirma também que “(...) A multiplicidade de ações fundamentadas na mesma matrícula, sem a indicação precisa das áreas envolvidas, evidencia a impossibilidade de identificar com clareza o objeto do litígio, o que torna inviável a análise do mérito” (fl. 3).
Aduz que a ausência de delimitação configura vício insanável que impede o próprio julgamento do mérito.
Ato contínuo, sustenta que “(...) A decisão de avançar para o julgamento de mérito, desconsiderando o vício processual essencial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e deve ser reformada, para dar direito o Recorrente ingressar com nova demanda e juntar a documentação necessária com a individualização” (fl. 4).
Ao final, requer: “a) Conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais, especialmente a individualização do imóvel; b) Caso não seja este o entendimento, requer-se a anulação da sentença para que seja oportunizado ao apelante sanar o vício da ausência de individualização do imóvel;” Contrarrazões do apelado WILSON ALVES RODRIGUES, o qual pede o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento).
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843309-89.2023.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO ADVOGADA: OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADO: MATEUS ANDRE LIMA RODRIGUES e WILSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO: MOISÉS CRISTÓVÃO LIMA RODRIGUES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de imissão na posse, sob o fundamento de ausência de individualização do imóvel reivindicado, deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Nos termos do artigo 1.228 do CC, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo ainda o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
A ação de imissão na posse é ação de natureza real e petitória que busca a efetivação da posse em favor de quem tem um título translativo ou constitutivo desse direito, mas não pode exercê-lo por obstáculo alheio.
Sendo, portanto, fundada em justo título de propriedade, na qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse do bem adquirido, com fulcro no artigo 1.228 do CPC.
Ou seja, esse tipo de ação é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel.
Para a sua concretização, deve-se demonstrar a expressa delimitação e caracterização do bem.
Quanto a isso Orlando Gomes (Direitos Reais - 21ª Edição 2012.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
E-book. p.95.
ISBN 978-85-309-4392-9), leciona o seguinte: “Imissao de posse.
E a acao correspondente ao interdito romano adipiscendae possessionis.
Sua natureza e controvertida.
Negam-lhe carater possessorio, mas quem esta impedido de exercer sobre a coisa o poder fisico ou privado de utiliza-la, pela forma que lhe convenha, deve ter meio rapido de toma-la, como, por exemplo, a pessoa que adquire um bem e dele nao pode servir-se porque terceiro se recusa a entrega-lo.
O adquirente ja e, no entanto, possuidor por haver adquirido a posse mediante tradicao ficta; nesse caso, o terceiro estara possuindo injustamente e, portanto, o fato de deter a coisa pode ser considerado esbulho, cabendo, assim, a acao de reintegracao.
Diz-se, ao contrario, que, ao promover os meios de se imitir na posse, o autor da acao usa remedio possessorio, uma vez que, para a aquisicao da posse, por modo derivado, nao se faz necessaria a entrega real efetiva do bem.
Posse ja tem.
O que quer e imitir-se nela, tornando efetiva a transmissao".
Assim, para o êxito da demanda, é imprescindível que o autor demonstre de forma cumulativa: a) domínio sobre o imóvel; b) individualização precisa do bem; c) posse injusta do demandado.
Pois bem.
Inicialmente, por dever de lealdade, destaco que este Tribunal, possui dois entendimentos recentes acerca da questão controvertida, ambos exarados, respectivamente, pela Primeira e pela Segunda Turmas da Câmara Cível, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - INOBSERVÂNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NULIDADE INSANÁVEL – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO SOB A ÓTICA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0846496-08.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/05/2025, public.: 15/05/2025) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta.
A ausência de qualquer desses requisitos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A falta de individualização do imóvel impede a delimitação exata da área reivindicada, o que inviabiliza o julgamento do mérito e caracteriza a ausência de interesse de agir, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por ausência de individualização do imóvel, adentrou indevidamente o mérito, desconsiderando a ausência de pressuposto essencial à propositura da demanda. 4.
O correto seria extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e pela inadequação da via eleita. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) Em ambos os casos, em que pese a discussão gravitar em torno de terrenos em localizações distintas (Avenida General Ataíde Teive, nº 6912, Dr.
Sílvio Leite, Boa Vista-RR, CEP: 69.314-292; Rua 7 de Setembro, nº 257, Alvorada, Boa Vista-RR, CEP: 69.317-188), vejo que tanto o recorrente (GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO) quanto a área maior na qual os terrenos estão inseridos (matrícula única de nº 105383) são os mesmos dos presentes autos.
Nesse liame, vejo também que nos dois casos o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista sentenciou pela extinção do feito com resolução do mérito, fundamentado na ausência de individualização do imóvel.
Como membro da Primeira Turma, participei como julgador da apelação cível 0846496-08.2023.8.23.0010, ocasião na qual votei junto com a Relatora Desa.
Tânia Vasconcelos, entendendo pela desnecessidade de reforma da sentença (mantendo a extinção com resolução do mérito), negando provimento ao recurso, porquanto: a uma, apesar da ausência de individualização do imóvel, não se comprovou a posse injusta da recorrida e do cumprimento da função social da propriedade; a duas, o recorrente abdicou do seu direito de proprietário.
Contudo, ao julgar a apelação cível nº 0803112-58.2024.8.23.0010, decidi monocraticamente pela necessidade de reforma da sentença para que o feito fosse extinto sem resolução do mérito, mantendo os demais termos da sentença, consoante o entendimento da Relatora Desa.
Elaine Bianchi na AC nº 0842154-51.2023.8.23.0010, na Segunda Turma.
Não obstante, chamo atenção para o fato de que a Câmaras Reunidas, em quórum qualificado, na data de 12/09/2024, decidiu por não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9000507-49.2024.8.23.0000, onde SABÓIA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a instauração e do incidente e a suspensão de “(...) todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado em que o requerente, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, CPF/MF nº *49.***.*16-87, figura como parte” (EP. 43 daqueles autos).
O entendimento colegiado ficou assim ementado: “PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROMOVIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA FÁTICA E NÃO DE DIREITO.
QUESTÕES POSSESSÓRIAS E DE PROPRIEDADE RELATIVAS A DIVERSOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NOS BAIRROS ALVORADA E NOVA CANAÃ, NESTA CIDADE, QUE EXIGEM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR SOLUÇÃO PARTICULARIZADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO, QUE AS DIFERENCIAM ENTRE SI.
DESNATURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS LIDES AINDA EM TRAMITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INEXISTENTES.
PRECEDENTES.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA”. (TJRR – IRDP 9000507-49.2024.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmaras Reunidas, julg.: 12/09/2024, public.: 12/09/2024).
Dessa forma, entendo como salutar que a questão seja posta à apreciação presencial dos julgadores da Primeira Turma da Câmara Cível, a fim de se buscar uniformizar o entendimento do colegiado.
Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto.
Apesar da divergência de entendimentos entre as Turmas da Câmara Cível, mantenho, por ora, meu entendimento pessoal, reconhecendo que a clareza e individualização do bem é fundamental, porque a sua finalidade é dar ao proprietário a posse do bem, unificando os direitos de propriedade e posse.
Não ocorrendo a demarcação certa da área que pertence ao autor, carecem de interesse de agir devendo prevalecer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Doravante, coaduno com o entendimento retromencionado deste Tribunal, proferido na apelação cível n. 0842154-51.2023.8.23.0010, de relatoria da Desa.
Elaine Bianchi, cuja ementa deixo de juntar novamente para evitar mera repetição.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência que caminha nesse mesmo sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
REJEIÇÃO.
BEM IMÓVEL .
PROVA DE DOMÍNIO.
AUSÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTEÇA MANTIDA.
Para o manejo da imissão de posse, fundada no art. 1 .228 do Código Civil, é preciso a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
Ausente prova acerca da titularidade do domínio, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por não atendida uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50000412420208130718, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NULIDADE - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL RESIDENCIAL - CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO" - INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO EM RECONVENÇÃO - DESCABIMENTO. -Deve ser declarada a nulidade da sentença que deixa de examinar as questões e pedidos postos pelas partes e oferece prestação jurisdicional incompleta e desconectada do alegado nos autos - Nos casos de julgamento "citra petita" o inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC faculta ao Tribunal a devolução dos autos ao juízo primevo - Para o ajuizamento da ação de imissão na posse deve haver delimitação exata e a individualização da área pretendida, de forma que ausente a precisa localização física, resta patente a inadequação da via eleita impondo-se a sua divisão para apontar a sua real situação, limites e confrontações - Somente por meio da ação de usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do usucapiente .
A usucapião pode constituir matéria de defesa contra a ação de imissão na posse, com intuito único de afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isso importe em reconhecimento judicial definitivo de domínio - Extinto sem resolução de mérito a ação principal de imissão na posse e a usucapião aviada em reconvenção. (TJ-MG - Apelação Cível: 50059316920218130471 1.0000.23 .261213-5/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) No caso em análise, a própria sentença reconhece expressamente que: a) a imóvel está inserido em uma área maior, totalizando 5,9587m², registrado sob matrícula única de nº 105383, não havendo individualização de cada lote (fls. 4/5); b) para os fins específicos desse tipo de demanda, deve haver o prévio desdobramento, assim como a definição precisa de seus limites e especificações, dada a necessidade de individuação do imóvel (fl. 5); c) “No caso dos autos, verifico que não houve a devida individualização da propriedade.
Isso decorre do fato de a área indicada pela parte autora pressupor a existência de outras áreas igualmente litigiosas.
Essa conclusão fundamenta-se na quantidade de ações ajuizadas pelo autor contra diversos réus, (o sistema Projudi aponta mais de 50 (cinquenta) ações de imissão de posse), todas referindo-se ao mesmo número de matrícula do imóvel (nº 105383), ora objeto desta lide.
Tal circunstância demonstra o descumprimento do requisito de individualização clara e precisa do bem imóvel, na forma do art. 1.228 do Código Civil” (fl. 5); d) o mapa apresentado no EP 29.3 carece da individualização necessária, sendo meramente ilustrativo acerca da demarcação dos lotes, sem especificação dos limites e confrontações (fl. 6); e) “(...) a ausência de individualização do imóvel impossibilita a análise, por parte do Juízo, quanto ao impedimento da pretensão sob a perspectiva de eventual aquisição originária da propriedade ou de outro direito impeditivo alegado pelo autor” (fl. 6).
A despeito dessas constatações, o Magistrado de 1º grau avançou no mérito, prolatando sentença de improcedência do pedido, quando, na realidade, deveria ter reconhecido a ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida da demanda.
Não obstante, reconheceu também o Juiz de origem que o pedido não merecia prosperar em razão da não comprovação da posse injusta da apelada e do cumprimento da função social da propriedade.
Ainda, considerou o julgador de primeiro grau que o apelante abdicou do seu direito de propriedade, porquanto negligenciou a proteção de sua posse por 40 (quarenta) anos.
Nesse liame, afirmou ainda o Magistrado que a parte apelada comprovou o domínio sobre o imóvel, através da juntada da sentença de ação de usucapião nº 0810233-16.2019.8.23.0010 (EP 14.11).
Contudo, a par disso, entendo que não poderia o Juiz a quo afirmar em primeiro momento que área não foi individualizada e, logo em seguida, julgar improcedente o pedido da parte apelante, fundamentando justamente na comprovação do domínio do imóvel por parte dos apelados.
Isso porque, ao proceder dessa forma, o magistrado, in contrario sensu, findou por atestar que a área foi de fato individualizada - o que vai de encontro à sua fundamentação da ausência da individualização do bem.
Dessa feita, sigo entendendo que a extinção da ação deveria ter sido sem resolução do mérito, diante da ausência de individualização do imóvel litigioso.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à extinção do processo, que passa a ser sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mantendo-se os demais termos inalterados. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843309-89.2023.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO ADVOGADA: OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA APELADO: MATEUS ANDRE LIMA RODRIGUES e WILSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO: MOISÉS CRISTÓVÃO LIMA RODRIGUES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gildásio Leite Nascimento contra sentença proferida no bojo da ação de imissão na posse, na qual o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a decisão na ausência de individualização do imóvel pleiteado, na não comprovação da posse injusta dos apelados e no não cumprimento da função social da propriedade, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de individualização do imóvel em ação de imissão na posse constitui vício que impede o julgamento do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta do réu, sendo imprescindível a delimitação precisa do bem. 2.
A ausência de individualização inviabiliza a clara definição do objeto litigioso e impede a análise do mérito, caracterizando a ausência de pressuposto processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito. 3.
A falta de individualização do imóvel em ação de imissão na posse impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo inadequado o julgamento de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de individualização do imóvel em ação de imissão na posse constitui vício processual que impede o julgamento do mérito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC nº 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Elaine Bianchi, j. 30.04.2025; TJRR, AC nº 0846496-08.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 15.05.2025; TJMG, AC nº 50000412420208130718, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 28.04.2023; TJMG, AC nº 50059316920218130471, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 08.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença apenas quanto à extinção do processo, que passa a ser sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (julgadoras).
Boa Vista, data constante no sistema.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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