TJRR - 0801043-63.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801043-63.2025.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
De acordo com Regimento Interno - RITJRR N. 27 de 25/10/2023, a jurisdição deste Juizado Especial Cível compreende os municípios de São Luiz do Anauá, São João da Baliza e Caroebe.
Da inicial, notadamente na qualificação das partes, observo que os demandantes possuem residência em local não abrangido pela competência territorial deste Juizado.
O réu não possui domicílio neste foro, aqui exerce atividades profissionais ou econômicas, bem como não mantém estabelecimento, sucursal, filial ou escritório.
Além disso, não há que se falar em determinação contratual ou legal de satisfação da obrigação neste local, de modo que nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995 se adéqua ao presente caso.
Nos Juizados Especiais Cíveis a competência territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado dando causa à extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante determina o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995, entendimento corroborado pelo Enunciado nº 89 do FONAJE.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, com base no artigo 485, I, CPC c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste Juizado e extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Após ultimadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/95) Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
18/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:57
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
10/07/2025 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08010436320258230060 distribuído para a unidade Juizado Especial Cível de São Luiz do Anauá na data de 08/07/2025 -
08/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2025 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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