TJRR - 0816120-68.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0816120-68.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ARTHUR VINICIUS SILVA DOS SANTOS.
Embargos de declaração.
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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30/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2025 05:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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