TJRR - 0826273-34.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0826273-34.2023.8.23.0010.
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior.
Agravada: Rosangela da Silva Santos.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior.
DESPACHO Considerando que a agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos juntou a petição de agravo em recurso especial nos autos da Apelação Cível n.º 0826273-34.2023.8.23.001 0, de forma equivocada, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que promova a juntada da respectiva peça (EP 51.1), nos autos em apenso (Agravo Interno n.º 0826273-34.2023.8.23.0010).
Em seguida, intime-se a agravada para contrarrazões ao recurso interposto no EP 51.1, no prazo de 15 dias (art. 1.042, § 3.º, do CPC).
Mantenham-se os presentes autos da Apelação Cível sobrestados.
Após, conclusos.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/03/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000279-40.2025.8.23.0000 Agravante: Vilmo Cardoso Da Silva Agravada: Banco Daycoval Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Vilmo Cardoso Da Silva, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “recebe um rendimento líquido de R$ 7.731,27 referente a reserva, valor que ainda utiliza para manutenção de sua ”, ressaltando que “ saúde e vida os documentos juntados pelo agravante, no juízo de origem, demonstraram sim que este possui rendimento módico e grandes gastos, o que, em conjunto ”, com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 11 / 1º grau): “A parte requerente solicita os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ao examinar os documentos apresentados, verifico que a documentação anexada no evento 9 demonstra uma renda mensal superior a R$8.000,00.
Essa situação evidencia que a parte autora possui um patrimônio significativo e, consequentemente, não se enquadra no perfil de hipossuficiência econômica necessário para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade da justiça representa uma medida excepcional, destinada àqueles que comprovam efetivamente a sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, conforme preconizado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 do CPC.
No presente caso, a condição patrimonial demonstra que a autora possui a capacidade financeira para suportar as despesas do processo, ainda que de forma parcelada ou através de um esforço financeiro regular.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorial Imóveis Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Alto Alegre, nos autos da ação ordinária de reintegração de posse n. 0800144-46.2019.8.0005 (EP 223.1), com o seguinte teor: II – FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (Artigo 113, §1°, do CPC).
A parte autora ingressou com litígio possessório contra Aldenir Carneiro e Márcio Fischer e, após comparecimento espontâneo no processo, foi deferida a inclusão do requerido Mario Jorge Vieira.
Como indicado pela parte autora em sua última manifestação, o réu Aldenir Carneiro Laranjeira é acusado de esbulhar área da Fazenda Sabia.
Também indica sobreposição com área do requerido Márcio Fischer.
Em relação ao réu Mario Jorge Vieira alega que este foi habilitado no polo passivo da demanda sem sua prévia manifestação, não sendo indicado esbulho possessório.
Nesse contexto, é certo que não há nexo objetivo (causa de pedir ou pedido) e tampouco nexo subjetivo entre os requeridos, ainda que probatória, que justifique o processamento da demanda em litisconsórcio passivo facultativo.
No caso, como dito desde o princípio, o processamento da demanda da forma como proposta pela parte autora prejudica o exercício do contraditório e ampla defesa pois ausente a delimitação precisa da questão fática e jurídica, também prejudica a celeridade processual e a instrução processual adequada, inclusive, dificultando o entendimento fática da demanda.
Reitero que as demandas possessórias por si já demandam uma instrução processual maior por recair sobre questão fática e jurídica complexa, não sendo proporcional, razoável e eficiente reunir em um único processo conflito possessório em três imóveis distintos e com requeridos diversos, sem qualquer nexo.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial para indicar contra qual dos requeridos o processo deveria seguir, e alertada de que a demanda seria extinta sem resolução do mérito quanto aos demais.
Nesse contexto, a autora deixou de indicar contra quem deveria prosseguir a demanda e pugnou o desmembramento processual para cada requerido com a preservação dos atos processuais praticados.
No caso, mostra-se inviável o pedido de desmembramento processual para cada requerido por não ser atribuído ao juízo selecionar quais os atos processuais constariam em cada processo, além de que essa questão influenciaria diretamente na delimitação fática e jurídica da demanda, o que é influenciaria no mérito da demanda.
Dito isso, considerando que a autora não indicou contra qual das partes deveria prosseguir a demanda, determino que a demanda prossiga quanto ao réu Aldenir Carneiro Laranjeira por ser o litígio possessória delimitado fática e juridicamente, sendo indicada como esbulho o imóvel denominado Fazenda Sabia.
Quanto aos demais requeridos, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, o que não impede tanto pelos requeridos como pela parte autora o ajuizamento de nova demanda possessória.
Ante o exposto, com o fundamento nos artigos485, inciso VI, e 113, §1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva quantos aos requeridos MÁRIO JORGE VIEIRA DE AMORIM SOBRINHOe MÁRCIO FISCHER.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Intimem-se. (…) Nas razões recursais a agravante aduz, em síntese, […] que No EP. 223, o juízo a quo excluiu da lide por ilegitimidade passiva os agravados Mário Jorge Vieira de Amorim Sobrinho e Márcio Fischer, determinando o prosseguimento do feito somente quanto agravado/réu Aldenir Carneiro Laranjeira; que a decisão merece reforma; que o juízo de origem promoveu verdadeiro tumulto processual; que se a magistrada pretende empreender celeridade processual com a limitação dos litisconsortes no polo passivo, o caso seria de desmembramento da ação possessória e não de declarar a ilegitimidade passiva dos réus; que a decisão prolatada no Ep. 226 se encontra eivada de vício por error in procedendo e error pro judicato do juízo de origem, pois a existência ou não de litisconsorte passivo facultativo ou necessário, não autoriza ao julgador reconhecer de ofício da ilegitimidade da parte. […] Por conseguinte, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento adequado do preparo (EP 4.1).
Recebido o recurso sem efeito suspensivo (EP 8.1).
Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pelo “provimento parcial às razões do agravo de instrumento”.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorial Imóveis Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Alto Alegre, nos autos da ação ordinária de reintegração de posse n. 0800144-46.2019.8.0005 (EP 223.1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, “por ilegitimidade passiva quantos aos requeridos MÁRIO JORGE VIEIRA DE AMORIM SOBRINHO e MÁRCIO FISCHER”, tendo em vista que “o processamento da demanda da forma como proposta pela parte autora prejudica o exercício do contraditório e ampla defesa pois ausente a delimitação precisa da questão fática e jurídica, também prejudica a celeridade processual e a instrução processual adequada, inclusive, dificultando o entendimento fático da demanda”.
Pois bem.
Antes do mais, calha relembrar às partes que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas averiguar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nos limites em que fora proferida, pois não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, sem maiores altercações, não assiste razão à agravante, ao passo que o seu recurso não merece provimento.
Isto porque, conforme restou consignado na decisão que recebeu o presente recurso apenas no efeito devolutivo (EP 8.1), a decisão agravada, ao limitar o litisconsórcio passivo facultativo quanto ao número de réus, com escopo de garantir o regular desenvolvimento do processo e a rápida solução do litígio, além de não afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório, não possui ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso que implique em sua reforma.
Ademais, a decisão agravada encontra-se em fina sintonia com a jurisprudência pátria em casos análogos, no sentido de que “o magistrado pode limitar, quanto ao número de litigantes, o litisconsórcio facultativo, ou seja, aquele não necessário, quando verificar o potencial comprometimento à rápida solução do litígio ou a dificuldade à defesa”.
Para corroborar essa assertiva, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PLURALIDADE DE RÉUS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO 1. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" ( CPC, art. 113, § 1º). 2.
Hipótese na qual o litisconsórcio tem prejudicado o andamento do feito e a solução da demanda, que tramita desde 2012, sem que tenha sido realizada perícia para aferir a adequação dos valores ofertados a título de indenização pela desapropriação e servidão dos terrenos do recorrente. 3.
Recurso provido em parte.
V.V .p. - A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, ativo ou passivo, constitui faculdade conferida ao julgador, a quem cabe avaliar a conveniência da medida ante as particularidades do caso concreto - A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado que a ausência de parecer técnico prévio venha a obstar a concessão da imissão liminar na posse em favor do Ente expropriante, em especial, quando demonstrada a urgência. (TJ-MG - AI: 10251120021950002 Extrema, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LITISCONSORTE PASSIVO - LIMITAÇÃO E DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A limitação do litisconsorte é ato discricionário do julgador, a quem compete gerir o processo e velar pela rápida solução do litígio. 2.
Mantem-se a decisão que, em atenção à apropriada administração do processo de desapropriação e à duração razoável da demanda, determina o desmembramento do processo, mantido o apensamento dos feitos por força da conexão existente e assim preservando a segurança jurídica e evitando julgamento dispares dos pedidos.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210674628001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE RÉUS - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - FACULDADE DO JULGADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A limitação do litisconsórcio é uma faculdade do Magistrado quando este entender que o feito, na forma como está, causará prejuízos à defesa das partes ou comprometerá a rápida solução da controvérsia - No caso dos autos, a manutenção de todos os réus no polo passivo da demanda, não sendo a situação de cada parte idêntica à das outras, mesmo que estejam em situações semelhantes, não otimiza o andamento da máquina judiciária, podendo prejudicar a defesa - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000200704419001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EXCLUSÃO DE ALGUNS DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O JUIZ PODERÁ LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANTO AO NÚMERO DE LITIGANTES, QUANDO ESTE COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA, CONFORME O ART. 113, § 1º, DO CPC.
NO CASO, IMPÕE-SE O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM OPOSIÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 01 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00089002620178060133 CE 0008900-26.2017.8.06.0133, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, as teses apresentadas pela parte agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio passivo facultativo, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a alguns litisconsortes, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. 2.
A limitação do litisconsórcio facultativo é prerrogativa do magistrado, observando o regular desenvolvimento do processo e a garantia de solução célere e efetiva, conforme art. 113, § 1º, do CPC/2015. 3.
A decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder por parte do juízo a quo que justifique sua reforma, estando em conformidade com a jurisprudência pátria sobre a matéria, que admite a limitação do litisconsórcio quando a pluralidade de partes prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Parquet graduado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
28/02/2025 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000212-80.2022.8.23.0000.
Impetrante: Fabiana Brandão Nader Magliano Ribeiro.
Advogados: Thiago Soares Teixeira e outra.
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda (Presidente da comissão do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de auditor fiscal de tributos estaduais da SEFAZ – EDITAL N.º 1/2021).
Procurador do Estado: Edival Braga.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Adoto o relatório do EP 110.1, acrescentando o seguinte: No EP 110.1, determinei que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), no prazo de 10 (dez) dias, publicasse, no site da instituição, a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal da Diretora-Geral do CEBRASPE.
No EP 136.1, o Estado de Roraima informou que requereu, ao CEBRASPE, por via administrativa, o cumprimento integral do acórdão.
No EP 140.1, a impetrante comunicou que o CEBRASPE não cumpriu totalmente o acórdão, visto que o novo edital foi publicado com inconsistências.
Requereu, ao final: (i) a majoração da multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor razoável, a fim de penalizar a executada pela inobservância da determinação judicial, nos temos do art. 537, § 1.º, do CPC; (ii) a intimação do CEBRASPE para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publique, no site da instituição, a listagem completa do resultado final do concurso, por ordem de classificação, incluindo a impetrante, e corrigindo o erro quanto à turma em que ela foi enquadrada; (iii) a retirada do termo “sub judice” da publicação, uma vez 2 que o acórdão transitou em julgado em 09/03/2023; e (iv) a intimação do CEBRASPE através do endereço eletrônico [email protected].
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve o cumprimento apenas parcial da decisão do EP 110.1, pois o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025 (EP 140.2), apresenta alguns equívocos.
Em primeiro lugar, o citado edital foi expedido em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 9000212-80.2022.8.23.0000, e não do Processo n.º 0801014-71.2022.8.23.0010.
Em segundo lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, incluiu a impetrante na segunda turma do Curso de Formação, sendo que a impetrante participou da primeira turma do referido Curso (cf.
EDITAL N.º 9 – SEFAZ/RR, de 15 de março de 2022).
Em terceiro lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, menciona a impetrante na qualidade de “sub judice”, sendo que o acórdão que concedeu a segurança transitou em julgado em 09/03/2023.
Em quarto lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, deixou de publicar “a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021”, limitando-se a publicar a nota e a colocação da impetrante, mencionando que os candidatos classificados posteriormente a ela, tanto na primeira etapa do certame quanto no curso de formação, “passam a ter sua classificação alterada mediante a inclusão de uma unidade”.
Ora, tal medida, além de não cumprir integralmente o determinado na decisão do EP 110.1, não atende à devida publicidade do ato administrativo, além de dificultar o controle da classificação individual dos candidatos por parte dos interessados.
Frise-se que o direito à informação constitui direito fundamental, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 3 PELO EXPOSTO, determino ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) publique, no site da instituição, a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante e dos demais candidatos, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal da Diretora-Geral do CEBRASPE; b) efetue a correção do número do processo em que foi proferida a decisão deste Tribunal (mandado de segurança); e c) efetue a correção da turma do Curso de Formação realizado pela impetrante, bem como retire o termo “sub judice” da publicação.
Por fim, determino ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, autoridade responsável pela publicação dos editais do concurso, que observe, rigorosamente, os termos da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de nova incorreção no edital, a incidir sobre o seu patrimônio pessoal.
Intimem-se, devendo ser utilizado, em relação ao CEBRASPE, o endereço eletrônico fornecido pela impetrante ([email protected]).
Cumpra-se, com urgência.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000242-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADA: RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA-OAB 37760N-DF AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVA, representado por PAMELLA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES-OAB 1326N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão (EP 6) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista na ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº. 0801987-21.2025.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau deferiu o pedido de tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento do agravado, determinando que a GEAP arque com os custos do atendimento especializado com a profissional indicada (EP 6).
A agravante alega que (EP 1.1): a) a concessão de tratamentos ilimitados e sem comprovação científica pode ; gerar desequilíbrio financeiro, tornando inviável a operação da operadora b) o método Neurofeedback e a técnica Padovan possuem baixa evidência científica e não estão incluídos no Rol de Procedimentos da ANS; não há recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias c) no SUS (CONITEC) e a Lei 14.454/2022 exige comprovação de eficácia, o que não foi demonstrado no caso; d) o Conselho Federal de Medicina (CFM) classifica a neuromodulação cerebral como prática experimental, devendo ser aplicada exclusivamente por médicos, e não por fonoaudiólogos; e) o valor do tratamento praticado pela fonoaudióloga saltou de R$ 3.840,00 para R$ 9.000,00, um aumento de 57,33%, após a concessão da liminar; f) o reajuste configura abuso e enriquecimento ilícito, violando os princípios da boa-fé e da razoabilidade; e) estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 5). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Consta nos autos que o agravado foi diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD).
Razão pela qual a médica prescreveu tratamento multiprofissional, que deve contemplar (EP 1.5): * Fonoaudiologia com reorganização neurofuncional Padovan e Fonoaudiologia com Neurofeedback – 3 sessões por semana (30 minutos por sessão); * Intensivo de Fonoaudiologia neurofuncional com 10 sessões com duração de 1h cada sessão; * Terapia intensiva com fisioterapeuta neurofuncional com método TheraSuit/PedaiSuit, carga horária de 60h mensais, sendo 5 vezes por semana; * Terapia ocupacional com integração sensorial 2 horas por semana (1 hora por sessão).
Conforme o relato, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida para suspender a obrigação de custear o tratamento de Neurofeedback ao agravado, alegando que os métodos utilizados possuem baixa evidência científica e não estão incluídos no Rol de Procedimentos da ANS.
Sustenta, ainda, que custeio do tratamento pode comprometer o equilíbrio financeiro da operadora.
Nesta apreciação sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Confira-se: 2.
Registre-se que "a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº .
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas 539/2022) e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)" - (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). (AgInt no REsp n. 2.155.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Destaquei.
No caso, o pedido do agravado fundamenta-se na prescrição médica, na inexistência de alternativas viáveis na rede credenciada e no potencial prejuízo a sua saúde decorrente da interrupção do tratamento.
Ademais, considerando o quadro clínico do menor, diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), impõe-se a continuidade do tratamento com a mesma profissional que o acompanha, a fonoaudióloga Dyana Pimentel Barreiros, garantindo a manutenção da abordagem terapêutica estabelecida.
Quanto ao argumento de que o custeio do tratamento pode comprometer o equilíbrio financeiro da operadora, este não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde do agravado, que vinha sendo tratado por profissional especializado e necessita da continuidade do atendimento.
Além disso, o risco financeiro, se existente, deve ser devidamente comprovado e não pode ser utilizado como justificativa para negar tratamento essencial ao recorrido, especialmente quando há risco de danos irreparáveis decorrentes da descontinuidade do atendimento. indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Por essas razões, Intime-se o agravado, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
02/07/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
27/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/06/2024 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2024 08:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/02/2024 08:17
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
19/02/2024 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA SANTOS
-
06/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:41
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/01/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
05/12/2023 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:55
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
04/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 20:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/10/2023 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
27/09/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:04
Juntada de OUTROS
-
22/09/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA SANTOS
-
18/09/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:34
Juntada de OUTROS
-
15/09/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 12:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805387-43.2025.8.23.0010
Centro de Estetica de Boa Vista LTDA -ME
Ana Paula Carvalho Martins
Advogado: Luciana Gomes Teixeira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/02/2025 21:12
Processo nº 9000217-97.2025.8.23.0000
Rodolfo de Oliveira Braga
Estado de Roraima
Advogado: Henrique Keisuke Sadamatsu
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/03/2025 13:54
Processo nº 0903233-22.2009.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Elaine Paganoti dos Santos
Advogado: Clayton Silva Albuquerque
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 16:05
Processo nº 0814467-07.2020.8.23.0010
Elizabeth da Silva Ramos
Estado de Roraima
Advogado: Erika Fabricia da Costa Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/07/2021 11:50
Processo nº 0804807-62.2015.8.23.0010
Vanesa Martins Mesquita
Josefa Cristina dos Santos Lobato
Advogado: Algacir Dallagassa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/06/2019 15:09