TJRR - 0832263-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:34
Expedição de Mandado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832263-35.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda , em face de Denison Calixto da Silva.
Alega que firmara com a parte ré, em 10/12/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, afirma que a parte ré parou de pagar as devidas parcelas, ocasionando a sua mora e a dívida na quantia de R$ 14.833,35 (quatorze mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Assim, ante o inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária assinado e a tentativa de notificação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Analisando os autos, verifico que o autor atendeu aos requisitos legais para a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De fato, há prova do contrato de financiamento (EP 1.2), da tentativa de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato e do aviso de recebimento devolvido por três vezes com a informação de ausência do devedor (EP 1.3).
Destaque-se, por oportuno, quanto à indicação do motivo da devolução do A.R, que o colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação que não se completou por motivo de ausência do devedor, desde que tenha sido encaminhada ao endereço fornecido no contrato.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do Portanto, devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) – grifo nosso.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pessoa designada pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus.
Caso não haja pagamento, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não poderá alienar o bem apreendido, sob pena de incidência de multa e outras sanções legais.
Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Esclareço que, caso o oficial de justiça encontre resistência à entrega voluntária ou qualquer impedimento ao cumprimento da medida, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, com ordem de arrombamento, se estritamente necessário, observando-se as cautelas legais.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão.
Com a efetivação da medida, promova-se a retirada do bloqueio.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08322633520258230010 distribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 11/07/2025 -
11/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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