TJRR - 0801742-10.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO PEREIRA DA SILVA
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SIDNEY DA COSTA PEREIRA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0801742-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Receptação Data da Infração: : 16/03/2024 Requerente(s) FRANCISCO SIDNEY DA COSTA PEREIRA Rua Jaboticatubas, 23 QD.
D.8 n. 23 - Cidade Nova - MANAUS/AM - CEP: 69.098-044 - Telefone: (92) 99130-3032GERMANO PEREIRA DA SILVA Rua Roraima, 278 - São José Operário - MANAUS/AM - CEP: 69.085-220 - Telefone: (92) 98486-3915 Requerido(s) ABENIZE DA SILVA OLIVEIRA RUA FRANCISCO SALES VIEIRA , 1716/2 - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99123-8626 / (95) 99159-0179 SENTENÇA (219 - Com Resolução do Mérito - Procedência) Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, manejado pelosrequerentes GERMANO PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO SIDNEY DA COSTA PEREIRA, ambosqualificado nos autos, em que requerema restituição do veículo CHEV/PRISMA 10MT JOYE, COR PRATA, ano/modelo 2018/2018, Placa PHP8D85, Chassi n. 9BGKL69U0JG368691, Renavam n. *11.***.*38-13, vinculado ao Inquérito Policial n. 0809754-47.2024.8.23.0010, mov. 01.
Os requerentes juntaram documentos, mov. 1.3 e mov. 1.4.
Instado a se manifestar, na forma do artigo 120, § 3º do CPP, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, mov. 10. É, no essencial, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De fato, os documentos juntados, sobretudo o Certificado de Registro de licenciamento de veículo ( ), dissipam quaisquer dúvidas aptas a embaraçar neste momento o direito de propriedade do mov. 1.3 requerente FRANCISCO SIDNEY DA COSTA PEREIRA.
O art. 118 do CPP estatui que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Na presente hipótese, o processo que deu origem ao pedido (autos nº 0809754-47.2024.8.23.0010), encontra-se suspenso, aguardando o cumprimento integral das condições impostas em sede de acordo de não persecução penal homologado em favor do investigado.
Vê-se, inclusive, que o bem já foi devidamente periciado, sendo juntado laudo de exame pericial ao movimento 25 dos autos principais.
Dessa forma, observo que o deslinde do feito não depende do bem apreendido, não havendo motivos para a manutenção da apreensão do veículo, uma vez que pouco interessa ao processo, especialmente por que já foi realizada perícia.
Embora o Ministério Público tenha se manifestado contrário a restituição do bem, sob a alegação de que seria possível o perdimento do veículo ao final de uma eventual ação penal, com condenação do investigado, verifico não ser o caso de alinhar-me a tal entendimento.
Em análise aos autos principais, observo que a investigada foi presa em flagrante pelo crime de receptação, uma vez que foi detida em posse do veículo objeto do presente pedido, que apresentava restrição de roubo e furto, bem como adulteração em sua identificação.
De outro lado, os requerentes lograram êxito em comprovar, por meio do documento juntado ao movimento 1.3, bem como pelo boletim de ocorrência apresentado ao movimento 1.6, que são os proprietários do veículo subtraído, sendo, portanto, vítimas do crime que antecedeu a receptação.
Assim, entendo que não há dúvidas quanto ao direito dos requerentes, não havendo aqui de se falar em possibilidade do perdimento do bem apreendido ao final de uma possível ação penal, uma vez que o veículo é indiscutivelmente de propriedade dos requerentes, não estando em posse destes unicamente em razão de um crime de roubo ocorrido em data anterior.
Verificando que não existe interesse na manutenção do bem apreendido, deve o mesmo ser restituído.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012).
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2.
Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3. (...) 4. (...). 5.
Recurso especial provido. (REsp 1134460/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012).
No que diz respeito ao pagamento das custas relacionadas as despesas de estadia e remoção do veículo apreendido, verifico, de igual modo, ser o caso de deferir sua isenção.
Isto porque, tais valores tão somente serãodevidosquando a apreensão se der em um cenário de infração de trânsito, não se aplicando nos casos em que o fato gerador consiste na prática de um ilícito penal, conforme se extrai da leitura do art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, não obstante o pedido defesa seja para restituição do veículo a Germano Pereira, sob a alegação de que embora o bem encontre-se em nome de Francisco Sidney , eis pertence ao segundo pleiteante que este havia comprado o bem de Francisco antes do roubo ocorrer, observo que não foram juntados aos autos nenhum documento que ateste o que foi alegado, de modo que a restituição deverá ser feita em nome de .
Francisco Sidney, proprietário do veículo em questão, conforme documento acostado ao movimento 1.3 Desse modo, defiro o pedido e determino a restituição do veículo CHEV/PRISMA 10MT JOYE, COR PRATA, ano/modelo 2018/2018, Placa PHP8D85, Chassi n. 9BGKL69U0JG368691, Renavam n. *11.***.*38-13, vinculado ao Inquérito Policial n. 0809754-47.2024.8.23.0010, pessoalmente e mediante termo ao requerente FRANCISCO SIDNEY DA COSTA PEREIRA com isenção de taxas e despesas referentes a remoção e estada do bem.
Face ao exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O requerente deverá regularizar, junto aos órgãos de Trânsito, as questões relacionadas a identificação do veículo.
Intimar o Ministério Público e a Advogada dos Requerentes.
Intimar o requerente FRANCISCO SIDNEY DA COSTA PEREIRA, por intermédio de sua Advogada, para reaver o bem apreendido.
Expedientes necessários.
Certifique-se.
Registrem-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo (mantendo-se apensado ao feito principal), nos termos do Provimento CGJ nº 002/2023.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:03
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2025 17:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 08:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/01/2025 13:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2025 10:27
APENSADO AO PROCESSO 0809754-47.2024.8.23.0010
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18/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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18/01/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2025 10:27
Distribuído por dependência
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18/01/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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