TJRR - 0801900-85.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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16/06/2025 19:07
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801900-85.2024.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 54, observo que a parte executada apresentou impugnação.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 20:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE CARNE BEBEZONA LTDA
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROCHA E CHAVES LTDA
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09/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 15:05
Homologada a Transação
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE CARNE BEBEZONA LTDA
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROCHA E CHAVES LTDA
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11/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801900-85.2024.8.23.0047 SENTENÇA Dispensando o relatório, na forma do art.38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, onde a parte autora CASA DE CARNE BEBEZONA , LTDA requer o pagamento de notas fiscais de produtos nos valores atualizados de R$ 52.520,54, comprados pela parte requerida ROCHA E CHAVES LTDA Em primeiro, impende observar que a parte requerente, apesar de regularmente citada/intimada (mov. 25.1), não compareceu à assentada realizada no dia 03/02/2025 (mov. 28.1).
Assim, mostra-se impositivo a extinção do feito, uma vez que a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 51, I, como obrigatória a presença pessoal das partes, não havendo que se falar em dilação de prazo para apresentação de justificativa de sua ausência ao ato, uma vez que esta justificativa deve ocorrer até a abertura da Audiência.
Assim, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95, : in verbis “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo” Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais, conforme Enunciado 28, FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em .
Sob pena de seu nome ser protestado nos órgãos de crédito em caso de não pagamento. custas” Ficando advertido que em caso de interposição de recurso inominado deverá a parte Autora promover o pagamento das respectivas custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2025 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
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03/02/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/01/2025 23:26
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 17:24
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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02/12/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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02/12/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 17:40
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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28/11/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR
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28/11/2024 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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22/11/2024 15:27
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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22/11/2024 15:27
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 10:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/11/2024 10:22
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/11/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2024 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CASA DE CARNE BEBEZONA LTDA
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17/09/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/08/2024 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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