TJRR - 0837547-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837547-58.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de exclusão de sócio-proprietário proposto por Maria Luíza Coelho De Souza em face da Associação dos Professores de Roraima – APAIMA.
Relata a parte autora, em síntese, que no ano de 1981 foi criada a Associação dos Professores de Roraima – APAIMA, com o objetivo de promover atividades associativas entre os professores do Território Federal de Roraima, de modo que a autora adquiriu título de sócia-proprietária da associação.
Informa que a ré adquiriu um imóvel rural localizado na Rodovia RR, 205, s/n, Via Estrada do Alto Alegre, Zona Rural de Boa Vista-RR, avaliado atualmente em, aproximadamente, cinco milhões de reais, sendo construída a sede social e campestre da ré no local.
Aduz que pensando em vender o imóvel, a ré resolveu chamar todos os professores que outrora existiam categorizados como sócios-proprietários e, que porventura tivessem em mãos o referido título aquisitivo, para participar de reuniões e acertos de mensalidades para fins de futuras negociações e quem não entregava esse certificado, era ameaçado de ser sumariamente excluído da APAIMA, sem que lhe fosse permitido participar de assembleias e reuniões de interesse dos sócios (EP 1.10).
Assevera que mesmo estando em dia com as mensalidades, a ré procedeu com sua exclusão dos quadros de sócia-proprietária da associação,sem notificá-la formalmente ou fornecer qualquer documento comprovando a sua exclusão, e sem oportunizar o direito ao contraditório.
Afirma que tomou conhecimento da sua exclusão através de mensagens de whatsApp, por um dos seus diretores atuais e que o intuito da ré era de afastá-ladas discussões sobre a venda do patrimônio comum e possivelmente, privá-la de receber o quinhão a que tem direito.
Continuou seu relato informando que em 24 de abril de 2024, tomou conhecimento da realização de assembleia para a venda do bem e tentou, sem sucesso, reverter sua exclusão.
A ré prometeu discutir sua reintegração na associação, mas nunca o fez.
Com a venda iminente do imóvel,a autora teme ser excluída da partilha dos valores, motivo pelo qual requer a intervenção judicial para proteger seus direitos.
Nesse contexto, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender qualquer ato de alienação do imóvel sede da APAIMA.
No mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão da autora do quadro societário da associação-ré, com sua imediata e consequente reintegração.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.15).
Custas iniciais recolhidas (EP 9.2).
Não concedida a medida liminar (EP 16).
Citada (EP 30), a parte ré ofereceu contestação ao EP 35, arguindo preliminarmente: Impugnação ao valor da causa, por ser incompatível com o valor do imóvel discutido; e Ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não possui título de sócia-proprietária, sendo apenas contribuinte eventual, sem vínculo jurídico.
No mérito, alega que a autora não comprovou a titularidade do título e que recebeu de forma espontânea e corrigida os valores pagos à associação, o que configura aceitação tácita de sua exclusão, devendo ser julgada improcedente a ação.
Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Decisão saneadora ao EP 46, que rejeitou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O ponto central da presente lide reside na determinação da real condição da autora no quadro associativo da APAIMA e, consequentemente, na validade dos atos que a levaram a ser afastada da possibilidade de participar das deliberações sobre o patrimônio e, futuramente, de sua partilha.
Conforme os pontos controvertidos fixados em saneamento, a questão essencial é verificar se a autora detinha, de fato, a condição de sócia proprietária da APAIMA, e se o procedimento de seu afastamento observou as garantias legais e estatutárias.
A documentação acostada aos autos é imprescindível para a elucidação desses pontos.
O Estatuto da APAIMA (EP 35.2), que é a norma interna da associação e deve reger as relações entre ela e seus membros, é cristalino ao definir as categorias de sócios e os direitos a elas inerentes.
O Art. 3º do Estatuto estabelece o quadro social e, em seu §1º, define o que é ser "Sócio Proprietário": "O Sócio Proprietário é todo aquele que possui título de sócio proprietário adquirido até 30 de dezembro de 2003, cujo título se encontra registrado no cartório de imóveis, ainda que o registro seja posterior a data especificada neste parágrafo, salvo os títulos adquiridos em decorrência de transferência ou seção de direitos hereditários, cujo novo adquirente poderá ser integrado ao quadro de sócio proprietário, após aprovação em Assembleia Geral".
Em contrapartida, o Art. 5º, "c", e o Art. 58 do mesmo Estatuto (EP 35.2) são claros ao dispor que o direito de "receber, na eventual dissolução da APAIMA, os haveres líquidos da sociedade, concorrentes no rateio proveniente da liquidação" e que o "remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as despesas, será destinado aos associados proprietários ou entidades de fins não econômicos de objetivos idênticos", é exclusivo dos sócios proprietários.
Isso evidencia uma distinção fundamental no âmbito da associação: há sócios que contribuem para o usufruto dos bens e serviços (como os sócios contribuintes, mencionados na contestação) e há os sócios proprietários, detentores de direitos patrimoniais sobre os bens da associação em caso de sua dissolução.
A autora alegou ter adquirido um título de sócia proprietária em 1981 e ter realizado pagamentos mensais e sucessivos por muitos anos.
No entanto, ela própria admitiu não possuir o título físico de sócia proprietária e não ter em seu poder qualquer documento que comprove sua exclusão formal do quadro social.
Em sua petição inicial, ela juntou um recibo de pagamento datado de 15 de dezembro de 2016, referente à "regularização de suas contribuições relativas aos anos de 2016 e 2017", e uma "FICHA DE RECADASTRAMENTO" .
A ré, por sua vez, sustentou que esse recibo apenas comprova a regularização de mensalidades para o usufruto da sede, mas não a condição de sócia proprietária com direito ao patrimônio.
A prova documental produzida pela ré (EPs 35.4 a 35.16), consistente em diversas atas de assembleias e editais de convocação, é robusta ao demonstrar que a APAIMA, em vários momentos, empreendeu esforços para o recadastramento e a regularização dos títulos dos sócios proprietários.
Por exemplo, o edital de convocação datado de 06 de novembro de 2023 (EP 1.10, pág. 15; EP 35.15), que foi amplamente divulgado, continha como um dos pontos de pauta a "APRESENTAÇÃO DOS ÚLTIMOS DADOS CONSOLIDADOS NO PERÍODO COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS (PAGAMENTOS, INADIMPLÊNCIA E REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO)".
As atas das assembleias colacionadas pela ré (EPs 35.4 a 35.16) também demonstram a realização de diversas reuniões com o objetivo de organizar o quadro social e tratar da situação do patrimônio.
Em nenhuma dessas listas de presença ou documentos internos relacionados à validação da condição de sócio proprietário, o nome da autora, Maria Luiza Coelho de Souza, aparece.
A alegação da autora de que foi "excluída" de forma sumária e sem contraditório precisa ser qualificada à luz das provas e das definições estatutárias.
O Art. 57 do Código Civil, invocado pela autora, estabelece que "A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto." A aplicação desse dispositivo pressupõe a existência prévia e reconhecida da condição de associado que está sendo objeto de exclusão.
No presente caso, a controvérsia não parece ser a exclusão de um sócio proprietário já consolidado e legitimamente reconhecido pela associação, mas sim a não comprovação de que a autora preenche os requisitos para ser considerada sócia proprietária para fins de partilha do patrimônio.
Se a autora não conseguiu apresentar o título aquisitivo de sócia proprietária, que seria o documento comprobatório primordial de sua condição, e se o Estatuto da APAIMA exige, para a categoria de sócio proprietário, a posse desse título devidamente registrado, a mera contribuição de mensalidades para o usufruto da sede não lhe confere, automaticamente, o direito à partilha do patrimônio social em caso de dissolução.
A APAIMA, ao convocar seus membros para o recadastramento e regularização, agiu dentro de sua autonomia e de seus direitos, buscando organizar seu quadro social antes de uma deliberação tão importante como a venda do imóvel.
A ausência da autora nas listas de sócios proprietários e sua incapacidade de comprovar a posse do título indicam que ela, para os fins de partilha patrimonial, não se enquadrava na categoria que lhe daria esse direito.
Dessa forma, a associação não a "excluiu", mas sim agiu com base na constatação de que ela não preenchia as condições estatutárias para ser considerada sócia proprietária com direito ao quinhão na venda do patrimônio.
Ante o exposto e à luz da análise fática e jurídica dos autos, resta evidenciado que a pretensão autoral não encontra respaldo probatório e legal suficiente para seu acolhimento.
A autora, apesar de suas alegações, não conseguiu demonstrar de forma inequívoca sua condição de sócia proprietária da APAIMA nos termos exigidos pelo Estatuto da associação para fins de partilha de patrimônio.
A prova documental apresentada pela ré, em contrapartida, demonstrou as reiteradas oportunidades concedidas aos associados para regularização de sua situação e a ausência do nome da autora nas listas de sócios proprietários.
Ademais, a aceitação, pela autora, dos valores relativos às suas mensalidades, devidamente corrigidos, sem qualquer ressalva ou protesto, configura um ato incompatível com a posterior reivindicação da condição de sócia proprietária para fins de partilha patrimonial, indicando uma aceitação tácita de sua não-qualidade ou desvinculação para esse propósito.
O procedimento da associação, ao deliberar pela venda do imóvel, ocorreu dentro da legalidade estatutária, visando resolver uma situação de crise financeira e de desuso do bem, em benefício dos sócios que preenchiam os requisitos para tal.
A alegada nulidade da exclusão por ausência de contraditório e ampla defesa se esvai diante da constatação de que a controvérsia não é sobre a retirada punitiva de um sócio já reconhecido como proprietário, mas sobre a própria configuração de sua condição de sócia proprietária para fins de partilha, que não foi comprovada.
A associação, ao que tudo indica, buscou organizar seu quadro e sanear suas finanças, observando as normas internas aplicáveis aos seus membros.
Diante da falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e da robustez dos argumentos e provas apresentados pela ré, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 14% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. .
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, quinta-feira, 24 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 20:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 18:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LUIZA COELHO DE SOUZA BARBOSA
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03/06/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE RORAIMA - APAIMA - REPRESENTADO(A) POR ROSALETE SOUZA SALDANHA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837547-58.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de exclusão de sócio-proprietário proposto por Maria Luíza Coelho De Souzaem face da Associação dos Professores de Roraima – APAIMA.
A autora alega, em síntese, ter sido excluída do quadro de sócios-proprietários da ré sem qualquer procedimento regular, notificação formal, contraditório ou possibilidade de defesa.
Sustenta que adquiriu título de sócia-proprietária desde os primórdios da associação, sendo inclusive convocada e recadastrada em 2016, tendo contribuído financeiramente durante décadas.
Assim, requer a concessão de medida de urgência para impedir a venda ou partilha de valores relativos ao imóvel sede da associação, até o julgamento final.
No mérito, a confirmação da liminar e a nulidade do ato de exclusão, com sua imediata reintegração.
Custas iniciais recolhidas ao EP 9.
Não concedida a medida liminar (EP 16).
Citada (EP 30), a parte ré ofereceu contestação ao EP 35, arguindo preliminarmente: Impugnação ao valor da causa, por ser incompatível com o valor do imóvel discutido; e Ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não possui título de sócia-proprietária, sendo apenas contribuinte eventual, sem vínculo jurídico.
No mérito, alega que a autora não comprovou a titularidade do título e que recebeu de forma espontânea e corrigida os valores pagos à associação, o que configura aceitação tácita de sua exclusão, devendo ser julgada improcedente a ação.
Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. . É o relato do essencial.
Decido.
Observa-se que foi suscitada pela parte ré duas das preliminares elencadas no art. 337 do CPC, a saber, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa.
A ré requer a retificação do valor da causa para corresponder ao valor do imóvel objeto de discussão (R$ 5 milhões), ao invés dos R$ 10.000,00 atribuídos pela autora.
Entretanto, observa-se que o pedido da autora não busca a propriedade do imóvel, tampouco valores diretamente decorrentes da venda, mas sim a anulação de ato administrativo de exclusão e a sua reintegração ao quadro associativo, com a finalidade de preservar eventual direito de participar de deliberações patrimoniais.
O proveito econômico direto da ação não é mensurável no momento.
O pedido é declaratório com efeitos eventualmente patrimoniais, mas condicionados a outros eventos futuros (alienação do imóvel, rateio, aprovação em assembleia, etc.) Dessa forma, o valor atribuído à causa guarda pertinência com a natureza do pedido (valor estimado), sendo indevida a equiparação direta ao valor integral do patrimônio da associação.
Rejeito, pois, a preliminar.
No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, a ré sustenta que a autora não é legítima para propor a presente ação, pois não detém título registrado de sócia-proprietária, o que a excluiria da relação jurídica em debate.
No entanto, a autora apresentou documentos indicativos de vínculo associativo duradouro.
Além disso, há a alegação de nulidade no processo de exclusão, que, segundo a autora, sequer existiu formalmente.
Nesse contexto, há verossimilhança suficiente quanto ao vínculo associativo e interesse jurídico na demanda, a ser confirmado ou afastado.
Assim, a análise da titularidade plena ou da legitimidade definitiva deve ser feita em momento posterior, como matéria de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se a autora detinha, de fato, a condição de sócia-proprietária da APAIMA; Se houve procedimento regular e formal de exclusão, com contraditório e ampla defesa; Se a exclusão foi válida, à luz do Estatuto e da legislação vigente; e a autora tem direito de participar de deliberações e eventual partilha decorrente da venda do imóvel da associação; e Se a devolução dos valores pagos configura aceitação tácita do desligamento.
Em sequência, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação. (art. 357, I, CPC).
Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para julgamento.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 19:21
OUTRAS DECISÕES
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28/03/2025 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA COELHO DE SOUZA BARBOSA
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA COELHO DE SOUZA BARBOSA
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02/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837547-58.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando a contestação apresentada (EP 35), intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Habilite-se a advogada da parte ré, conforme solicitado (EP 34).
Boa Vista, quinta-feira, 13de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
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16/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 14:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/12/2024 12:22
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/10/2024 15:18
Expedição de Mandado
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28/10/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA COELHO DE SOUZA BARBOSA
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19/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/09/2024 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/09/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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02/09/2024 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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