TJRR - 0811141-05.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
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18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0811141-05.2021.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 7/3/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
07/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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06/03/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
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11/02/2025 20:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ
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11/02/2025 20:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDO SOUSA CRUZ
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811141-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA Michelle Palmeira da Silva interpõe a presente ação judicial contra By Money Construções e Comércio ltda. e outros.
Narra ter celebrado com a ré contratos de comissão em operações internacionais em CFD trading, com promessa de rendimentos mensais de 20% ao mês, duração de cinco meses e devolução da quantia investida ao final do período.
Relata que a empresa ré passou a atrasar os repasses dos rendimentos, e que após cobranças feitas diretamente àquela obteve resposta no sentido de que não havia previsão da regularização dos pagamentos.
Sustenta a natureza consumerista da relação e a prática de ofensa às suas esferas de interesses patrimoniais, pelo que reclama a condenação das rés à restituição do montante investido, os rendimentos atrasados, indenização por perdas e danos e pagamento do imposto de renda.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Juntou documentos.
Custas iniciais quitadas (ep. 7).
Tutela de urgência deferida (ep. 12).
Os réus Osvaldo Souza Neto e O Sousa Cruz Neto apresentaram contestação levantando ilegitimidade passiva (ep. 50).
Citada a ré By Money Construções e Comércio Ltda. (filial), mas não apresentou defesa (ep. 51).
Afetada a matéria pelo Tribunal de Justiça de Roraima, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o processo foi sobrestado no ep. 59.
Levantado o sobrestamento em ep. 89.
Deferido o pedido para retirada do polo passivo os réus Tammy Nabila Sousa Cruz, Emmanuella Sousa Cruz e Tânia Regina Pimentel Aguiar (ep. 116).
Foram excluídos também os réus Osvaldo Sousa Cruz Neto e O Sousa Cruz Neto – ME (ep. 130).
Deferida citação por edital das rés (ep.157).
Citadas, houve o transcurso de prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial (ep. 174, 175 e 177).
Apresentadas contestações por negativa geral dos fatos (ep. 184).
Não houve réplica.
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas (ep. 189), as partes quedaram-se inertes. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I).
Nulidade do negócio jurídico O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos.
A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica trouxe abertura antes não verificada quando da fase positivista. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro.
A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração.
Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante.
Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação.
O art. 2º, inc.
IX, da Lei 6.385/76 conceitua como valores mobiliários títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Igualmente, o art. 1º, da Lei 10.198/01.
Como tais, portanto, a negociação depende de registro na Comissão de Valores Mobiliários, na forma do disposto no art. 19, da referida Lei n. 6.385/76, a pressupor a licitude da operação.
Nesse ponto, a verificação da higidez do negócio jurídico há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, para além da manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé (elemento implícito revelado pela doutrina).
Estabelecidas tais premissas, interessa pontuar que o egrégio Tribunal de Justiça de Roraima instaurou IRDR para a sedimentação de entendimento acerca dos múltiplos contratos ofertados By Money, nos moldes do negócio jurídico objeto destes autos.
Decidiu-se pela ilicitude do objeto, existindo direito à restituição de valores investidos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESA INVESTIDORA QUE ATUA DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CAPITAIS.“PIRÂMIDE FINANCEIRA”.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, X, DA LEI N.º1.521/51).
CONTRATO NULO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES.
ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO.
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. É nulo o contrato de “pirâmide financeira”, em razão da ilicitude que reveste o seu objeto, devendo serem restituídos integralmente os valores desembolsados pelos contratantes, corrigidos monetariamente, sendo incabível, contudo, o pleito de lucros cessantes, uma vez que o contratante não tem o direito de exigir o cumprimento de negócio cujo objeto é ilícito. (TJRR – IRDP 9002208-50.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmaras Reunidas, julg.: 13/06/2022, public.: 14/06/2022) Ao entendimento deste Juízo, o negócio jurídico firmado entre as partes é eivado por vício de ilegalidade como resultado, a um só tempo, de postura da empresa ré, que ofertou produto em desacordo com o regramento do mercado financeiro, e também dos próprios contratantes, os quais, no afã de obter margens de lucro em patamares manifestamente superiores àqueles encontrados no mercado regulado, integraram a relação jurídica (ilícita) e permitiram a concretização do empreendimento ilegalmente concebido.
Assim, com a devida vênia ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, para este magistrado não há se falar no caso em direito a qualquer restituição de valores empregados, uma vez os autores conscientemente concorreram para o prejuízo sofrido, confiando suas economias a esquema de pirâmide financeira.
Todavia, considerando a identidade do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, de se concluir pela nulidade dos contratos apresentados pela parte autora, havendo direito de ressarcimento tão somente pelo valor originariamente investido.
A parte autora, conforme termos de adesão do ep. 1.4, repassou à ré a título de investimento financeiro a quantia total de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), cuja devolução há de ser feita.
No que diz respeito aos rendimentos financeiros contratados e o imposto de renda, por serem nulos, não assiste qualquer direito à sua cobrança.
No tocante ao pedido de condenação por perdas e danos, para além das considerações acima, acrescento que a parte autora aduziu tal pretensão de forma genérica, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo.
Desconsideração da personalidade jurídica Com a finalidade de otimizar variadas formas de atividades sociais privadas – empreendimentos lucrativos, filantropia, atividades religiosas, políticas etc. – concebe a ordem jurídica realidade técnica consubstanciada nas pessoas jurídicas (Código Civil, art. 45), a conferirem a necessária autonomia existencial e patrimonial ao cumprimento de seu objetivo.
Afirmada a necessidade de personalizar (conferir personalidade) agrupamentos sociais, permitindo que a pessoa humana possa melhor desempenhar seus papéis na sociedade, surge a chamada pessoa jurídica […]. […] expediente técnico que a humanidade descobriu para otimizar atividades e conjugar esforços. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 274).
Novamente conforme o Código Civil, a pessoa jurídica e os sócios, associados, instituidores ou administradores não se confundem, constituindo a autonomia patrimonial daquela instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A, caput e parágrafo único).
No contexto da aludida autonomia patrimonial, eventual atingimento da esfera jurídica das pessoas físicas componentes da estrutura societária poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (em incidente próprio ou, quando aduzido o pedido na petição inicial, independentemente de incidente), cujos pressupostos legais encontram-se dispostos, às relações consumeristas, no CDC, instrumentalizados no art. 133 ao art. 137 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora requereu em sua inicial a desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento do patrimônio de Nivaldo Souza Cruz e Ângela Maria Paes Barreto Souza Cruz.
Em que pese não ter apresentado documentação acerca da qualidade de sócio de cada uma das aludidas pessoas físicas, a multiplicidade de ações envolvendo a mesma empresa e que tramitam no Judiciário roraimense (inclusive neste Juízo) permite trazer conclusão acerca de tal ponto.
A esse respeito, cumpre citar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
LIGAÇÃO DA AGRAVANTE COM A BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
OU SUAS AÇÕES.
NÃO DEMONSTRADA ATÉ O MOMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Agravante demonstrou, pelo que está nos autos, não existir vínculo seu com a BY MONEY VCONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., porque foi sócia da TAMMY & SOUSA CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (que depois virou a BY MONEY), mas saiu da sociedade há mais de 10 anos, transferindo suas cotas para NIVALDO SOUSA CRUZ.
Além disso, o fato de ser filha de NIVALDO, por si só, não lhe atribui responsabilidade pelos eventos em apreço. (TJRR.
AgInst 9001420-36.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, julgado em 13/08/2021, DJe: 20/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
LIGAÇÃO DA AGRAVANTE COM A BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
OU SUAS AÇÕES.
NÃO DEMONSTRADA ATÉ O MOMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Agravante demonstrou, pelo que está nos autos, não existir vínculo seu com a BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., porque foi sócia da TAMMY & SOUSA CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (que depois virou a BY MONEY), mas saiu da sociedade, transferindo suas cotas para ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ.
Além disso, o fato de ser filha de NIVALDO SOUSA CRUZ, por si só, não lhe atribui responsabilidade pelos eventos em apreço. (TJRR.
AgInst 9001449-86.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, julgado em 27/08/2021, DJe: 30/08/2021).
No que diz respeito aos corréus Nivaldo Souza Cruz e Ângela Maria Paes Barreto Souza Cruz, integrantes do quadro societário da empresa ré, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica para lhes alcançar, considerando-se as tentativas infrutíferas de localização de bens da sociedade empresária (nesta em outras demandas), a constituir óbice à satisfação do crédito buscado pelos autores (CDC, art. 28, § 5º).
Com relação aos demais corréus, foram excluídos da demanda no ep. 130, demandada, considerados ilegítimos para figurar na ação.
Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar os réus By Money Construções e Comércio Ltda. (matriz e filial), Nivaldo Souza Cruz e Ângela Maria Paes Barreto Souza Cruz a restituir ao autor o saldo remanescente dos valores desembolsados para a formalização dos contratos dos ep. 1.4 – R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) –, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017), a contar da data de formalização dos respectivos contratos (16/12/2020 e 17/02/2021), e juros de mora de 1% de forma simples desde a citação (19/03/2024) (Código Civil, art. 405).
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 50%, cada uma (autora e ré), e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% sobre os respectivos proveitos econômicos, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). .
Em função da ilegitimidade passiva dos demais corréus, cumpra-se a decisão de ep.130.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/09/2024 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2024 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
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31/08/2024 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ
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31/08/2024 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDO SOUSA CRUZ
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24/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
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03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 10:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/07/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 11:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 08:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/05/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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19/03/2024 08:31
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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14/03/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 07:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/11/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:49
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
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16/10/2023 18:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/10/2023 18:42
Juntada de COMPROVANTE
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16/10/2023 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 18:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
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20/07/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 11:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
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12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2023 18:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2023 18:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2023 18:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO SOUZA CRUZ NETO
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24/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE O SOUSA CRUZ NETO
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24/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
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14/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
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22/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
-
10/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO SOUZA CRUZ NETO
-
02/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE O SOUSA CRUZ NETO
-
01/09/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
10/08/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 09:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/07/2022 09:08
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O SOUSA CRUZ NETO
-
14/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
-
14/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO SOUZA CRUZ NETO
-
08/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:3
-
26/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:3
-
22/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:06
Juntada de JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
-
04/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO SOUZA CRUZ NETO
-
04/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O SOUSA CRUZ NETO
-
28/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
23/08/2021 17:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
-
23/08/2021 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:53
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/08/2021 14:52
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:34
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/07/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
-
05/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
-
14/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
28/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 04:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/05/2021 14:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
08/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELLE PALMEIRA DA SILVA
-
06/05/2021 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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