TJRR - 0803501-09.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803501-09.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Valcir Peccini EPP em face de Dia a Dia Iindústria e Gráfica Ltda.
Segundo consta na petição inicial (EP 1.1), a parte autora é credora da ré pela quantia atualizada de R$ 19.185,36 (dezenove mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), dívida oriunda de relação comercial consubstanciada em boletos e notas fiscais que não foram adimplidos.
Diante disso, e após frustradas tentativas de receber o valor devido amigavelmente, a parte autora propôs a presente ação.
Foi deferida de plano a expedição de mandado de pagamento (EP 13.1).
A parte ré opôs embargos à monitória no EP 34.1, arguindo, em síntese, a nulidade da cobrança por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, uma vez que alega jamais ter assinado qualquer instrumento contratual com a parte autora.
Pugnou, ao final, pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão saneadora ao EP 39.1, que fixou como ponto controvertido a existência do inadimplemento e a legitimidade da cobrança, anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido.
A controvérsia central dos presentes embargos reside na tese da parte embargante de que a dívida seria inexigível pela ausência de um contrato formal assinado.
Tal argumento, contudo, demonstra uma confusão fundamental sobre a natureza do procedimento monitório.
A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se justamente a viabilizar a cobrança de dívidas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A pretensão autoral está amparada nos boletos bancários e notas fiscais juntados aos autos (EP 1.6 a 1.8), documentos que, embora não se configurem como títulos executivos extrajudiciais por si sós, são considerados pela legislação e pela doutrina como prova escrita idônea para a instrução do pleito monitório.
Ademais, a parte embargante não contestou o recebimento dos produtos ou a efetiva prestação dos serviços que deram origem à dívida, limitando sua defesa a uma alegação puramente formal e genérica.
O princípio da cooperação processual e da boa-fé exige das partes a apresentação de defesas que enfrentem de maneira concreta os fatos constitutivos do direito do autor.
Caberia à embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, como o pagamento da dívida ou a não realização do negócio jurídico subjacente, ônus do qual não se desincumbiu.
A defesa apresentada, portanto, não é apta a descaracterizar a pretensão monitória do autor, não sendo suficiente para afastar os efeitos dos documentos apresentados, que indicam a existência da relação comercial e do débito correspondente.
Inicialmente, cabe esclarecer que a dívida a ser quitada através de notas fiscais com valores e datas pré-definidos constitui obrigação positiva e líquida, que, caso inadimplida na data do vencimento, constitui de pleno direito o devedor em mora.
Trata-se de mora ex re, a teor da previsão no artigo 397 do Código Civil, segundo a qual, nas obrigações com prazo certo para cumprimento, a mora se constitui a partir do simples inadimplemento.
Portanto, tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida líquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada obrigação.
Os juros de mora devem ser calculados à taxa de um por cento ao mês, e a correção monetária deverá ser atualizada pelo índice oficial deste Tribunal.
Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a parte embargante, por ser pessoa jurídica, não demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A mera declaração de hipossuficiência firmada por seu patrono não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação cabal da insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, rejeito os embargos à monitóriaopostos no EP 34.1, para constituir como título executivo judicial o saldo devedor oriundo dos títulos apresentados na inicial, no montante original de R$ 18.080,43 (dezoito mil e oitenta reais e quarenta e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal (INPC), e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em quantia equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O processo deve seguir na forma executiva correspondente, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Após, intime-se a parte autora para promover a execução.
Não havendo requerimento no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, terça-feira, 22 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2025 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2025 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803501-09.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Valcir Peccini EPP, em face de Dia a Dia Indústria e Gráfica Ltda.
Segundo consta na petição inicial, a parte autora é credora do valor atualizado de R$ 19.185,36.
Afirma que a dívida decorre de relação comercial entre as partes e que os débitos estão comprovados por documentos juntados à inicial, tais como comprovantes e recibos de pagamento, sem eficácia de título executivo.
Diante disso, e após frustradas tentativas de receber o valor devido amigavelmente, a parte autora propôs a presente ação.
O mandado monitório foi expedido (EP 13).
O réu apresentou embargos à monitória ao EP 34, aduzindo que o título não é exequível e a suposta dívida não é líquida ou exigível, devendo ser extinta sem resolução de mérito. .
Impugnaçõespela parte autora apresentada no EP 34. É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas, pelas partes, quaisquer das preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção ou ao julgamento antecipados do processo (art. 354 a 356, CPC).
Verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito,centrando-se na validade da cobrança com base em inadimplemento dos encargos contratuais durante o período de carênciae na aplicação da cláusula de vencimento antecipado, afastando-se, portanto, a necessidade de dilação probatória.
Diante disso, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de inadimplemento contratual e a legitimidade da cobrança.
Dada a natureza da controvérsia e a suficiência dos elementos constantes dos autos, consigno que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Precluso o prazo, remetam-se os autos para sentença.
Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
04/07/2025 08:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:39
OUTRAS DECISÕES
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28/05/2025 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/05/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
Processo nº 0803501-09.2025.8.23.0010 DIA A DIA INDUSTRIA E GRAFICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, mediante seu representante legal, o senhor VINICIUS ARENHART CAVALHEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS à presente AÇÃO MONITÓRIA, movida pela VALCIR PECCINI EPP, nos termos seguintes: I – BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Embargante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC.
II – DOS FATOS Trata-se de Embargos opostos à Execução movida por VALCIR PECCINI EPP, na qual objetiva o recebimento de suposto crédito decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes, cujo valor total alega ser de R$ 19.185,36.
No entanto, a Ação Executiva não deve prosperar, vez que, o título não é exequível e a suposta dívida não é líquida ou exigível, devendo ser extinta sem resolução de mérito.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O título executivo pode ser definido como sendo um membro componente da execução processual, é a base fundamental do processo executivo, ele se trata de uma conjunção do exercício da mesma ação, sendo assim ele é a prova legal do crédito.
Entretanto, o título executivo também é visto como um instituto instável, tendo que ser analisado concomitantemente como ato e documento.
Para se dar início a uma execução não é preciso que se prove a existência do crédito, apesar disso é necessário que se busque a satisfação de um crédito que de fato exista.
São essenciais dois requisitos para que se realize qualquer que seja a execução, uma é o título executivo e a outra a exigibilidade da obrigação, então o título é certo quando não deixa dúvidas acerca de sua existência; líquido quando não deixa dúvida a respeito de seu objeto; exigível quando não há dúvida sobre sua atualidade.
Sendo então o título executivo uma condição suficiente para que o exequente inicie a execução.
Nesse sentido é a previsão do artigo 783, do Código de Processo Civil: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” O conceito acerca da exigibilidade da obrigação impõe que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação.
A liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo.
Vale dizer, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida.
A obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto.
A certeza, que é o primeiro requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação.
Oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autonomia e a abstração dos títulos de crédito não são absolutas, ou seja, admite-se a discussão da causa debendi, quando existentes indícios de ilegalidade ou inexistência do negócio que deu origem à dívida ou má-fé do portador.
Portanto, plenamente possível as argumentações dos presentes embargos, no sentido de que o embargante não assinou nenhum instrumento contratual em favor do embargado.
Neste contexto, ausente o instrumento contratual com assinatura do embargante, não se pode cobrar dele o valor supostamente devido.
Ora, sem assinatura do embargante, não há como exigir-lhe a obrigação representada por título de crédito que não anuiu.
A assinatura do título é requisito obrigatório para que produza efeitos como o contrato de prestação de serviço, sem ela, há inexistência de título e, sem título, não há execução.
A execução proposta pelo embargado deve ser declarada nula, nos termos do artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Diante de todo o exposto, a conclusão dos presentes Embargos à Execução deve ser de total procedência, declarando nula a Ação de Execução interposta pelo Embargado em face do Embargante, diante da iliquidez e inexigibilidade do título executivo.
IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento dos presentes embargos à execução; b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante, fundada no que dispõe o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos Embargos à Execução, para a finalidade de que seja DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem AUSENTES, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 783 (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE). d) Seja o embargado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista (RR), 15 de maio de 2025.
Renan de Almeida Gonçalves Advogado – OAB/RR 1857 (assinado digitalmente) -
16/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:10
Expedição de Certidão - DIRETOR
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/04/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:03
Juntada de COMPROVANTE
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12/04/2025 18:30
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2025 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/04/2025 10:34
Expedição de Mandado
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/03/2025 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2025 12:27
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803501-09.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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