TJRR - 0802480-18.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802480-18.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JONATHAN DA COSTA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR, com sentença de procedência transitada em julgado.
Vieram aos autos: i) petição de substabelecimento dos novos advogados ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS e HELDER GUILHERME MORENO TAVARES, requerendo habilitação em substituição à advogada ELIZANE DE BRITO SOARES e o desarquivamento do feito para cumprimento de sentença (mov. 25.1); ii) manifestação dos advogados JOSÉ MACAGGI SOARES NETO e ELIZANE DE BRITO XAVIER, alegando direito aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e requerendo habilitação como exequentes no polo ativo (mov. 28.1); iii) petição requerendo remessa dos autos à Contadoria do TJRR para apuração de valores (mov. 29.1). É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 85, §14 do Código de Processo Civil estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho".
Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte".
Os mesmos advogados patrocinaram a causa desde sua propositura até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o que ensejaria direito adquirido aos honorários sucumbenciais fixados.
Apesar disso, a questão não faz parte do objeto da demanda e nem está controvertida, o que impede decisão judicial sobre o tema. 2.
DA CONTADORIA JUDICIAL Quanto ao pedido de remessa à Contadoria, deve ser indeferido.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, verificada a necessidade, assim determinar (art. 524, §2º do CPC).
O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao disposto nos artigos 534, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a habilitação dos advogados ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS e HELDER GUILHERME MORENO TAVARES como representantes processuais da parte autora JONATHAN DA COSTA SOUSA. b) INDEFIRO o pedido de remessa à Contadoria Judicial.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formule o pedido de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 534, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE os advogados atuantes na fase de conhecimento (pela parte autora) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formulem o pedido de cumprimento de sentença (em autos apartados, como informado no mov. 28.1) nos termos dos arts. 534, ambos do Código de Processo Civil, Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
24/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:02
Processo Desarquivado
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05/05/2025 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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20/02/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONATHAN DA COSTA SOUSA
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/01/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/01/2025 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DA COSTA SOUSA
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13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2024 10:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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