TJRR - 0801353-11.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:02
LEITURA DE ALVARÁ REALIZADA
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24/07/2025 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801353-11.2025.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO C/C MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, formulado pela defesa de MOZIEL MORAIS ARAÚJO, o qual se encontra recolhido na Unidade Prisional de Rorainópolis.
O requerente é acusado da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, VI, c/c artigo 14, II, e artigo 163 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Em resumo, a defesa informa que Moziel Morais Araújo está preso há mais de 2 meses.
Consta nos autos do APF nº 2246/2025 que os fatos ocorreram na madrugada do dia 20 de abril de 2025, quando o acusado chegou embriagado na casa da vítima, quebrando objetos e proferindo ameaças.
A defesa argumenta a ausência de exame de lesões corporais da vítima, que se recusou a se submeter ao exame de corpo de delito, prejudicando o indício de materialidade e gravidade da conduta, sendo que a própria vítima afirmou não ter sido lesionada.
A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia em 21 de abril de 2025.
Foi concedida medida protetiva à vítima nos autos do processo nº 0817690-89.2025.8.23.0010, a qual foi revogada por solicitação da própria vítima, que informou não haver mais situação de perigo.
O inquérito policial foi concluído , a denúncia foi oferecida em 27/05/2025 (ep. 29) , e a resposta à acusação foi apresentada em 11/06/2025 (ep. 39).
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o requerente não responde a nenhum outro processo, nunca foi preso, não é usuário de drogas, possui ocupação lícita e não representa perigo para o convívio em sociedade.
Alega que a manutenção da prisão seria antecipação de pena e que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em juízos meramente conjecturais, em desacordo com a jurisprudência.
Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público, em sua manifestação mais recente (mov. 12.1), manifestou-se favoravelmente ao pedido de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, em conjunto com as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
O Parquet ponderou que a medida protetiva anteriormente concedida à vítima foi revogada por solicitação dela própria, que informou não haver mais situação de risco. É o relato.
Decido.
Fundamentação A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, exige para sua decretação ou manutenção a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, associados ao periculum libertatis, este consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão judicial que a mantém ou decreta deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, não bastando a invocação da gravidade abstrata do delito ou de conjecturas.
No caso em tela, a defesa de MOZIEL MORAIS ARAÚJO argúi a ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, salientando as condições pessoais favoráveis do acusado, como a primariedade, a ausência de outros processos, e a ocupação lícita.
Ressalta, ainda, que o inquérito policial foi concluído, a denúncia oferecida e a resposta à acusação já apresentada, indicando que não há risco à instrução criminal.
Um fato processual relevante, e que merece destaque, é a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à vítima Florizete Santos de Sousa, nos autos do processo nº 0817690-89.2025.8.23.0010.
Conforme a sentença, a própria vítima manifestou não ter mais interesse na manutenção das medidas, alegando que não há mais situação de perigo.
Embora a revogação da medida protetiva não determine, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, ela representa uma modificação substancial no contexto fático que embasou a decretação da cautelar, especialmente no que se refere ao perigo à vítima ou à ordem pública, no âmbito da violência doméstica.
Ainda que a conduta imputada ao acusado seja grave – tentativa de feminicídio, ameaça e dano em contexto de violência doméstica –, o princípio da presunção de inocência impede que a prisão cautelar seja utilizada como antecipação de pena.
A conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública devem ser analisadas a partir de elementos concretos, que indiquem a real necessidade da medida extrema.
Diante da alteração do quadro fático, especialmente a retratação da vítima quanto à necessidade de medidas protetivas , e a concordância do Ministério Público com a liberdade provisória mediante cautelares, entendo que a prisão preventiva de MOZIEL MORAIS ARAÚJO não se mostra mais indispensável neste momento, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares diversas da prisão buscam conciliar a necessidade de garantia do processo e da ordem pública com o direito fundamental à liberdade.
As condições pessoais favoráveis do réu, embora não sejam óbice absoluto à prisão, devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida.
Dispositivo Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela defesa e, em consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MOZIEL MORAIS ARAÚJO, concedendo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento mensal em juízo, até o quinto dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades, bem como para ser intimado de eventual ato; Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes desta sentença.
Rorainópolis, 22 de julho de 2025.
Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:17
Juntada de CIÊNCIA
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23/07/2025 21:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/07/2025 13:05
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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23/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2025 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0817693-44.2025.8.23.0010
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23/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2025 11:40
Distribuído por dependência
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23/06/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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