TJRR - 0833603-48.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833603-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA EDMILSON VILAS BOAS CONCEIÇÃO impetrou mandado de segurança c.c pedido liminar em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR, postulando sua nomeação ao cargo de professor da rede municipal de ensino.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.14).
O pedido liminar foi deferido (EP 21).
Ato contínuo, adveio pedido de extinção do pelo impetrante, dada a prde writ superveniente do objeto processual (EP 35) sem oposição pela Municipalidade (EP 39). É o relatório.
Fundamento e DECIDO De rigor a extinção irresolutiva do mandamus Com efeito, considerando a noticiada nomeação do impetrante ao cargo postulado na exordial, tem-se o esgotamento e perda do objeto processual.
Nesse diapasão, diante da ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, torna-se imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto processual, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem ressarcimento de custas ao impetrante, eis que nada adiantou a este título, considerando, ademais, a isenção municipal (ente público).
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, notifique-se a a quo parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes e decisum dispensada a remessa necessária (Lei nº 12.016/09, § 1º, art. 14), proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO
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04/12/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/12/2024 18:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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24/10/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDMILSON VILAS BOAS CONCEICAO JUNIOR
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08/10/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/10/2024 07:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/10/2024 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/09/2024 16:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/09/2024 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDMILSON VILAS BOAS CONCEICAO JUNIOR
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16/09/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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29/08/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 15:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/08/2024 16:57
RETORNO DE MANDADO
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17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 09:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/08/2024 09:48
Expedição de Mandado
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06/08/2024 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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