TJRR - 0838030-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838030-88.2024.8.23.0010 SENTENÇA FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando a reparação imaterial em virtude de prisão indevida.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.12).
Instado para emenda à inicial (EP's 14 e 16), o autor quedou-se silente (EP's 15 e 17).
Determinada a intimação pessoal (EP 19), o mesmo não foi encontrado (EP 22). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO É o caso de extinção irresolutiva do feito.
Extrai-se que a parte autora está devidamente representada por patrono habilitado nos autos e, mesmo intimada, via PROJUDI, manteve-se silente, deixando o processo paralisado injustificadamente.
Outrossim, em tentativa de intimação pessoal, a parte demandante não foi localizada no endereço por ela mesma declinado no feito, destacando-se que é dever das partes manter atualizada as informações acerca de seu endereço (CPC, inciso V, art. 77), sob pena de considerar válida a diligência de intimação (CPC, parágrafo único, art. 274).
Em assim sendo, uma vez demonstrado e caracterizado o desinteresse/abandono da causa pelo(a) demandante, permanecendo paralisado o processo sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias, de rigor a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, uma vez configurado o abandono processual, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas ou honorários (ausência de prestação jurisdicional ou triangularização ). processual Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, cite-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos decisum com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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28/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2025 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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05/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
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27/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
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16/09/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:23
Declarada incompetência
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27/08/2024 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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