TJRR - 0800221-18.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800221-18.2024.8.23.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: : R$31.992,13 Exequente(s) ANTONIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS BR 401, KM 54 Colônia Agrícola Água Quente - BONFIM/RR Executado(s) ADAMOR BARBOSA MOTA FILHO BR 401, KM 54 Fazenda Pão de Açúcar - BONFIM/RR DECISÃO O procedimento delineado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) para a execução de título extrajudicial ou judicial condiciona a admissibilidade dos embargos à prévia segurança do juízo, que se faz pela penhora (Art. 53, §1º, da Lei 9.099/95).
Do mesmo modo, dispõe o Enunciado nº 117 do FONAJE que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
A garantia do juízo há de representar para a parte credora/embargada o afastamento do risco de prejuízo na eventualidade de ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial que sustenta a execução.
Nesta toada, somente é admitida a interposição dos embargos à execução, se garantido o juízo.
Ocorre que, no caso concreto, a parte executada opôs embargos à execução sem realizar a referida garantia, de modo que foram liminarmente rejeitados conforme decisão proferida na Mov. 23.
Por conseguinte, não merecem acolhimento o pedido de conexão formulado na Mov. 77, dada à ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Portanto, deixo de conhecer o pedido formulado na Mov. 77, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fulcro no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 117 do Fonaje.
Intime-se o executado através do seu advogado da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, prossiga a execução.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante o sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
25/07/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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25/07/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
22/07/2025 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS
-
27/06/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2025 12:58
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/11/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 23:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 15:22
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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22/10/2024 11:53
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADAMOR BARBOSA MOTA FILHO
-
24/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
20/08/2024 11:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/08/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/07/2024 08:56
DECORRIDO PRAZO DE ADAMOR BARBOSA MOTA FILHO
-
30/07/2024 08:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS
-
15/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 15:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/06/2024 14:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
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25/06/2024 01:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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22/05/2024 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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06/05/2024 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2024 16:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/05/2024 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:33
Expedição de Mandado
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06/03/2024 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/03/2024 22:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2024 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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