TJRR - 0820265-75.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0820265-75.2022.8.23.0010 Monitória : COSTA E CORREA LTDA Autor(s) : MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA., Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COSTA E CORREA LTDA contra MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA., objetivando o recebimento de quantia certa, consubstanciada em notas fiscais inadimplidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços.
DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora narra que celebrou com a parte ré, em 18 de fevereiro de 2022, o Contrato de Prestação de Serviços nº 0006-2022, para atendimento aos complexos termoelétricos de Jacitara e Serra da Lua.
Afirma que, apesar de ter cumprido regularmente com suas obrigações contratuais, a parte ré deixou de efetuar o pagamento referente a oito notas fiscais (nº 704, 705, 752, 753, 754, 755, 756 e 757), cujo valor total, atualizado até a data da propositura da ação, alcança a monta de R$ 95.133,09.
Discorre sobre as cláusulas contratuais que preveem a incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV, juros de 1% ao mês, multa de 0,2% ao dia de descumprimento e honorários advocatícios de 20%.
Sustenta que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, motivando o ajuizamento da presente demanda.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1.2 a 1.27 A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2 e 7.2); Contrato Social e alterações (EP 1.3 a 1.6); Cartão CNPJ (EP 1.7); RG da Sócia Administradora (EP 1.8); Notas Fiscais e respectivos boletos bancários (EP 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 1.21, 1.23); Planilhas de atualização de débito (EP 1.10, 1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24); Planilha geral de débito (EP 1.25); Contrato de Prestação de Serviços nº 0006/2022 (EP 1.26 e 7.3); e E-mails de cobrança (EP 1.27).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 95.133,09, para pagamento em quinze dias.
PEDE, caso não efetuado o pagamento e não apresentada a defesa, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
PEDE, subsidiariamente, a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor atualizado da dívida.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 14.1 A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos no EP 14.1, em 25 de agosto de 2022.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 16.1 A parte ré apresentou Embargos à Monitória.
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que os documentos apresentados não constituem prova escrita idônea para a propositura da ação monitória.
No mérito, defende a existência de excesso de cobrança.
Afirma que os valores apresentados pela parte autora incluem verbas (multa contratual de 0,2% ao dia e honorários contratuais de 20%) que entende indevidas.
Sustenta que a multa prevista na cláusula 7.1 do contrato se aplicaria apenas à parte contratada (autora) em caso de descumprimento de prazo, e não à contratante (ré) por atraso no pagamento.
Aduz, ainda, que a previsão de honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa configura bis in idem, uma vez que já haverá a fixação de honorários de sucumbência.
Ao final, reconhece como devido o valor de R$ 74.617,60, correspondente ao principal, acrescido de correção e juros de mora legais, apresentando planilha de cálculo que totaliza R$ 78.508,82.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 20.1 A parte autora apresentou impugnação aos embargos.
Refutou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o contrato e as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a ação monitória.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da multa diária e dos honorários advocatícios contratuais, sustentando que a interpretação da cláusula de penalidade deve ser sistemática e que os honorários contratuais possuem natureza distinta dos sucumbenciais.
Juntou e-mails e medições de serviços para comprovar a relação jurídica e a prestação dos serviços (EP 20.2 a 20.5).
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 68.0.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC.
A controvérsia cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documento desprovido de força executiva – contrato verbal.
Em ação monitória não é necessário comprovar a causa debendi.
Porém, cabe à parte autora comprovar a regularidade dos documentos que instruem a petição inicial e justificam a responsabilidade e débito da parte ré.
Cabe à parte autora demonstrar a titularidade ou responsabilidade das partes (credor e devedor) e a existência e extensão do débito.
O processamento da ação monitória requer a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor.
DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO PRINCIPAL A parte autora sustenta a existência de um crédito no valor original de R$ 74.617,60, referente a oito notas fiscais emitidas em decorrência da prestação de serviços de portaria, conforme previsto no Contrato nº 0006-2022.
A parte ré, em sua defesa (EP 16.1), não nega a prestação dos serviços nem a obrigação de pagar o valor principal.
Ao contrário, reconhece expressamente como devido o montante de R$ 74.617,60, divergindo apenas dos encargos acessórios (multa e honorários contratuais) que a parte autora pretende acrescer ao débito.
O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o valor principal da dívida é incontroverso.
A existência da relação jurídica entre as partes é inconteste, comprovada pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 0006-2022 (EP 1.26 e 7.3) e pelas notas fiscais (EP 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 1.21, 1.23).
A própria parte ré, em seus embargos monitórios, admite a dívida principal no valor de R$ 74.617,60, tornando este fato incontroverso nos autos, nos termos do inc.
III do art. 374 do CPC.
Desse modo, a obrigação de pagamento do valor principal é líquida e certa, devendo ser acolhida.
DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO A parte autora pleiteia a incidência da multa diária de 0,2%, prevista na cláusula 7.1 do contrato, sobre o valor do débito, argumentando que se trata de penalidade aplicável em razão do descumprimento da obrigação de pagamento pela ré.
A parte ré se opõe à cobrança da multa, sustentando que a redação da cláusula 7.1 é clara ao direcionar a penalidade exclusivamente à CONTRATADA (parte autora) em caso de descumprimento de obrigações de prazo, e não à CONTRATANTE (parte ré) por mora no pagamento.
O cerne da questão, neste ponto, consiste em interpretar a cláusula 7.1 do contrato e definir se a multa por descumprimento de prazo nela prevista é aplicável à contratante (parte ré) em caso de inadimplemento da obrigação de pagar.
A cláusula 7.1 do contrato (EP 1.26, pág. 77) dispõe: "O descumprimento das obrigações de prazo previstas no presente instrumento, ensejará à CONTRATADA aplicação de multa diária em valor equivalente a 0,2 (zero virgula dois por cento), até que seja sanada a infração, sem prejuízo de serem apurados os danos sofridos pela CONTRATANTE." A interpretação literal do dispositivo contratual, em observância ao art. 113 do Código Civil, revela que a penalidade foi estipulada expressamente em desfavor da "CONTRATADA", ou seja, da parte autora.
Não há no contrato previsão de multa moratória para a hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento por parte da "CONTRATANTE".
A aplicação de penalidade exige previsão expressa, não sendo possível ao julgador estender a sanção a uma parte quando o contrato a direciona especificamente a outra, sob pena de violação da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Ademais, para a mora no pagamento, o contrato já previu, na cláusula 3.1.4, a incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, encargos que possuem a finalidade de compensar o credor pelo atraso.
Portanto, a pretensão de cobrança da multa de 0,2% ao dia é improcedente.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A parte autora requer a inclusão no débito do percentual de 20% a título de honorários advocatícios, com fundamento na cláusula 11.5 do contrato.
A parte ré impugna a cobrança, argumentando que a condenação ao pagamento de honorários contratuais cumulada com honorários sucumbenciais caracterizaria bis in idem, representando um enriquecimento ilícito da parte autora.
O cerne da questão, neste ponto, consiste em decidir se é possível a cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato (honorários convencionais) em adição aos honorários de sucumbência fixados em juízo.
A cláusula 11.5 do contrato (EP 1.26, pág. 82) estabelece que "a parte sucumbente pagará todas as despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa." Os honorários advocatícios contratuais, ou convencionais, decorrem do ajuste de vontades entre a parte e seu patrono, para atuação extrajudicial ou judicial.
Por outro lado, os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz ao final do processo, decorrem da lei (art. 85 do CPC) e têm como objetivo remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho desenvolvido na demanda.
A cobrança de honorários contratuais não exclui a incidência dos honorários sucumbenciais, pois possuem naturezas distintas.
No entanto, a exigibilidade dos honorários contratuais, a título de perdas e danos, para ressarcimento dos gastos com advogado, só é cabível em situações excepcionais e não de forma automática.
No caso em tela, a cláusula contratual prevê a fixação dos honorários para a "parte sucumbente".
A fixação de honorários em processo judicial é prerrogativa do magistrado, que deve observar os critérios legais previstos no art. 85 do CPC.
Permitir que as partes prefixem os honorários de sucumbência em contrato viola norma de ordem pública e a própria sistemática processual.
Portanto, a cobrança dos 20% previstos na cláusula 11.5 a título de honorários contratuais pré-fixados para a demanda judicial é indevida, devendo prevalecer apenas os honorários de sucumbência a serem fixados nesta sentença.
DO DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 74.617,60.
Sobre este valor, deverão incidir os seguintes encargos: Até 31 de agosto de 2024: Correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de Roraima, a contar do vencimento de cada nota fiscal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (25/08/2022).
A partir de 1º de setembro de 2024: Incidirá exclusivamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do mesmo período, conforme determina a Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte significativa de seus pedidos acessórios (multa e honorários contratuais), mas sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal, reconheço a sucumbência recíproca, porém, em proporções distintas.
CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente à soma dos valores da multa contratual e dos honorários contratuais pleiteados na inicial e que foram julgados improcedentes).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 16:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/06/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.,
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12/06/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:00
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:16
TRANSITADO EM JULGADO
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07/05/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 10:39
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/06/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/06/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:59
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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06/06/2024 08:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
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14/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
-
13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 11:57
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 08:42
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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01/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
19/03/2024 09:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
19/03/2024 08:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
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26/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
-
15/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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15/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2023 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:26
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/11/2023 11:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/11/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 08:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 08:00 ATÉ 06/12/2023 23:59
-
07/11/2023 08:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/11/2023 00:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 08:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
-
03/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
-
25/09/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2023 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 09:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/08/2023 09:00
-
09/08/2023 09:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/08/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 08:00 ATÉ 31/08/2023 23:59
-
03/08/2023 10:57
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/08/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 16:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/06/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
-
06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.,
-
05/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 21:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/05/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:46
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.,
-
30/03/2023 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/03/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/03/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 20:57
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
12/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
-
10/11/2022 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COSTA E CORREA LTDA
-
28/10/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/09/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
16/09/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
25/08/2022 17:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2022 17:00
RETORNO DE MANDADO
-
13/07/2022 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2022 07:15
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 07:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 22:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2022 22:30
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 21:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2022 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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