TJRR - 0808378-94.2022.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0808378-94.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$390.000,00 Autor(s) CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO Jerônymo Honório de Moraes, 25 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-640JAILSON CARVALHO NASCIMENTO Rua 05, 397 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-600 Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRInstituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA Avenida Ville Roy, 5085 E - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DESPACHO Intimem os requeridos para promoverem o requerimento que entenderem de direito, no prazo legal.
Com o retorno, conclusos para decisão.
Int.
Bonfim/RR, 7/5/2025.
Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular -
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON CARVALHO NASCIMENTO
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0808378-94.2022.8.23.0010 Apelante: Cícero de Carvalho Nascimento e outro Apelado: Estado de Roraima e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Cícero de Carvalho Nascimento e outro, contra sentença oriunda da Comarca de Bonfim, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, argumentam os apelantes que “a sentença, ao classificar a posse dos Apelantes como mera detenção e ao negar a indenização pelas benfeitorias, ignorou a boa-fé dos possuidores e a própria perícia judicial que atestou o valor das benfeitorias”.
Pretendem a reforma do “ decisum para reconhecer o direito dos Apelantes à indenização pelas benfeitorias realizadas, conforme comprovado pelo laudo l”, ressaltando que a “ pericia desconsideração dessa prova e a omissão na análise do pedido alternativo de indenização configuram erros que violam os princípios da distribuição do ônus ”. da prova e da congruência Em contrarrazões, pugnam os apelados, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No meritum causae, defendem, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio,deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença: “ - AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (...)” (STJ - trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi - p.: 30/08/2021) No , n meritum causae ão se justifica o reclame.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS5D TZE6E 8LSHP M5XBD PROJUDI - Recurso: 0808378-94.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 25/11/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [1] [2] Consoante disposto no enunciado sumular n.º 619 do Superior Tribunal de Justiça, “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Ao analisar o feito, ponderou com precisão a nobre reitora singular (Ep 200 / 1º Grau): “Cuidam os autos de ação indenizatória em que os autores pretendem o ressarcimento pelas benfeitorias por eles construídas em área destinadas para uso social pelo Decreto 31.152-E.
Conforme já relatado na DECISÃO que indeferiu a tutela de urgência restou constatado que o ESTADO DE RORAIMA é o real proprietário das terras em que se situam os imóveis de posse dos autores.
Nesse sentido, o Decreto 31.152-E é um ato de disposição do proprietário sobre um dos bens que compõem o seu patrimônio, não sendo cabível a sua invalidação pelo simples fato de afetar terceiros.
Em outras palavras, o requerido não está incorporando ao seu patrimônio o bem de um particular, mas apenas dando destinação ao seu próprio patrimônio.
Ademais, os atos administrativos possuem presunção de validade, cabendo aos indivíduos o encargo de provar a sua invalidade por flagrante violação da legalidade.
No entanto, tem-se que o interesse público, nesse caso, se sobrepõe ao privado.
Não seria possível legitimar a ocupação ilegal de um bem público sob a alegação de observância do direito à moradia e a aos princípios da dignidade da pessoa e função social da propriedade.
Inaceitável, portanto, a tese dos autores de que a posse no local era exercida de boa-fé, uma vez que tiveram o seu pedido de regularização fundiária indeferido justamente por tratar-se de área pública pertencente ao Estado de Roraima, e destinada para uso social pelo Decreto 31.152-E. É cediço que para a caracterização da posse de boa-fé, faz-se necessário que o possuidor tenha plena convicção de que se encontra em uma situação legítima, o que evidentemente não acontece no caso dos autos.
Assim, não havendo o exercício de posse de boa-fé, não há que se falar em indenização por benfeitorias, uma vez que além de mera detenção, a ocupação no local era exercida de forma precária e irregular, circunstância que afasta o dever de indenizar previsto no disposto no artigo 1.219 do Código Civil.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS5D TZE6E 8LSHP M5XBD PROJUDI - Recurso: 0808378-94.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 25/11/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse.
Tratase de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária.
Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário.
Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário.
Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).
Sobre o tema, colha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n.º 619: “A ocupação indevida de bem públicoconfigura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção por acessões e benfeitorias”.
Neste sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima: (...) Desta feita, enquadrando-se como posse precária e irregular a hipótese apresentada nos autos, há que se afastar o direito à indenização pelas benfeitorias, razão pela qual, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.” Portanto, tratando-se de benfeitoria realizada durante a mera detenção de imóvel público, não se cogita de sua indenização, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AÇÃO DE PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
POSSE JURÍDICA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 619/STJ. 1.
Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante.
Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2.
Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS5D TZE6E 8LSHP M5XBD PROJUDI - Recurso: 0808378-94.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 25/11/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização).
Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 3.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020. 4.
Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, Segunda Turma, Relator Min.
Mauro Campbell Marques – p.: 03/05/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PRECEDENTES.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de desapropriação movida pelo Município do Rio de Janeiro, na qual se constatou, no curso do processo, que o imóvel pertente ao próprio Município. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação, uma vez que a desapropriação é de interesse exclusivo do ente público e que as matérias passíveis de discussão são limitadas, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 (REsp 1737864/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019; e AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013). 3.
Está consignado no acórdão recorrido que o imóvel objeto da ação de desapropriação pertence ao próprio Município do Rio de Janeiro.
Dessa forma, a ocupação por particulares caracteriza mera detenção. 4.
O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo.
Precedentes: AREsp 1.725.385/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AgRg no AREsp 362.913/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016. 5.
Registre-se que a existência de acordos indenizatórios com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos de acordo, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda, qual seja: desapropriação de imóvel pertencente ao próprio Município do Rio de Janeiro, o que não consta no acórdão de origem. 6.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS5D TZE6E 8LSHP M5XBD PROJUDI - Recurso: 0808378-94.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 25/11/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.329/RJ, Segunda Turma, Relator Min.
Herman Benjamin – p.: 15/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL PÚBLICO - UTILIZAÇÃO PELO PARTICULAR MEDIANTE A CONVENIÊNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO - ATO PRECÁRIO - INEXISTÊNCIA DE POSSE - MERA DETENÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO OU DE RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR, AC 0823998-30.2014.8.23.0010, Primeira Turma, Relatora Des.
Tânia Vasconcelos – p.: 04/12/2018) majorando os honorários III - Posto isto, nego provimento ao recurso, advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem, do art. 85, § 11, do um por cento ex vi Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS5D TZE6E 8LSHP M5XBD PROJUDI - Recurso: 0808378-94.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 25/11/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/02/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
28/01/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON CARVALHO NASCIMENTO
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06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2024 11:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/11/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/10/2024 21:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/10/2024 21:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
24/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
24/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON CARVALHO NASCIMENTO
-
23/09/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON CARVALHO NASCIMENTO
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15/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2024 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2024 08:02
Juntada de OUTROS
-
30/05/2024 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 23:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/05/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/04/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
02/04/2024 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 19:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/03/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 23:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/02/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON CARVALHO NASCIMENTO
-
17/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
29/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/01/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2023 20:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/12/2023 20:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
-
05/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 08:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MÁRCIA SEVERINO DA COSTA
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
24/10/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MÁRCIA SEVERINO DA COSTA
-
09/10/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
27/09/2023 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
12/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MÁRCIA SEVERINO DA COSTA
-
25/04/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/04/2023 07:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:37
Juntada de OUTROS
-
14/03/2023 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/03/2023 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
10/01/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FÁBIO DE MELO LIMA
-
11/12/2022 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/12/2022 13:28
Expedição de Certidão
-
23/11/2022 07:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2022 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
05/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/09/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
18/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON CARVALHO NASCIMENTO
-
26/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DE CARVALHO NASCIMENTO
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON CARVALHO NASCIMENTO
-
31/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 01:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 01:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 14:17
Declarada incompetência
-
21/03/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
20/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
20/03/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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