TJRR - 0810909-51.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810909-51.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Sebastian dos Santos Magalhães e Fábio dos Santos Magalhães, representados por seus genitores Marcel Yuri Grangeiro Magalhaes e Luany Trajano dos Santos, em desfavor da Copa Airlines – Compania Panamena De Aviacion S/A.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho de Toronto, no Canadá, com destino final em Manaus, no Brasil, em uma viagem familiar com seus dois filhos menores, com partida programada para 11 de dezembro de 2024.
Narra que, após o primeiro trecho da viagem transcorrer normalmente, o voo que partiria de Chicago com destino ao Panamá foi abruptamente cancelado após os passageiros já terem embarcado e permanecido na aeronave por aproximadamente uma hora, sem que fosse prestada qualquer justificativa imediata.
Sustenta que, em decorrência do cancelamento, a família enfrentou uma longa e desgastante espera de mais de cinco horas, sem receber a devida assistência material por parte da ré, sendo forçada a custear despesas com alimentação.
Alega, ainda, que a reacomodação em hotel foi inadequada e breve, e que a situação foi agravada pela exposição a temperaturas extremamente baixas enquanto aguardavam o transporte.
Como resultado dos sucessivos problemas, a chegada ao destino final ocorreu com mais de 24 horas de atraso, o que comprometeu a programação da viagem e gerou despesas adicionais com hospedagem que haviam sido previamente organizadas, além de custos com comunicação e alimentação durante o período de espera.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos quatro autores, e por danos materiais no montante de USD 144,00 (cento e quarenta e quatro dólares) e R$ 1.268,88 (mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EP 18.1), aduzindo, em suma, que o atraso no voo ocorreu por motivos operacionais imprevistos e que agiu em conformidade com a regulamentação aplicável, prestando a devida assistência material aos passageiros, incluindo reacomodação no próximo voo disponível, alimentação e hospedagem.
Sustentou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, e a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente a esse tipo de serviço.
Impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que a assistência foi prestada e que a alegação de reembolso de hospedagem configuraria enriquecimento ilícito.
Por fim, argumentou contra a inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (EP 36.1), refutando os argumentos da defesa e reiterando integralmente os termos da petição inicial.
São os fatos em síntese.
Não foi suscitada nenhuma das preliminares elencadas nos incisos do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Diante da clara relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova (art. 357, III, CPC).
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, terça-feira, 29 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 00:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835626-30.2025.8.23.0010
Edilson Costa Custodio
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Angela Di Manso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/07/2025 21:00
Processo nº 0835624-60.2025.8.23.0010
Sociedade Beneficiente Israelita Brasile...
Acarcilandia Araujo de Souza
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/07/2025 20:05
Processo nº 0835623-75.2025.8.23.0010
Igor Bonfim Viana
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sandila Francine Faustino Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/07/2025 19:51
Processo nº 0851418-58.2024.8.23.0010
Sabina Carvalho Arruda
Beach Park Hoteis e Turismo S.A
Advogado: Wesley Frota Leal Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/11/2024 19:45
Processo nº 0808659-45.2025.8.23.0010
Regina Nazare Carvalho Pinheiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/03/2025 11:56