TJRR - 0824633-59.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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17/07/2025 09:51
TRANSITADO EM JULGADO
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17/07/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824633-59.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA ADVOGADOS: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR e OAB 2098N-RR - NADIENY LEMOS MELO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DESPACHO Recurso julgado no EP 20.
A NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO informou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Contudo, a fase de execução, neste caso, deve ser iniciada perante o Juiz de 1º grau, nos termos do inc.
II do art. 516 do CPC.
Por essas razões, após as providências necessárias, arquive-se.
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2025 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824633-59.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA ADVOGADOS: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR e OAB 2098N-RR - NADIENY LEMOS MELO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA interpôs apelação cível (EP 64) contra a sentença (EP 57) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais n. 0824633-59.2024.8.23.0010.
O Magistrado julgou improcedente os pedidos iniciais, elencando a ausência de ato ilícito por parte da apelada, impossibilitando, assim, a responsabilização e a reparação pleiteada.
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 64): a) “(...) o Apelado não empregou segurança suficiente para evitar que os dados bancários e pessoais da Cliente ora Apelante, fossem repassados a terceiros que por sua vez, realizassem a fraude com o uso de dados que lhe foram repassados em virtude de ato de negligência do Apelado, na falha na segurança de dados de clientes” (fl. 6); b) “ (....) restou claro e evidenciado que a Apelante foi ludibriada por terceiros que, de maneira articulada, conseguiram obter os seus dados pessoais e senhas de acesso bancário/virtual para realizar as transferências impugnadas” (fl. 7); c) o consumidor teve seus dados pessoais e bancários violados devido a falha de segurança do banco; d) o sentença não levou em consideração argumentos levantados na réplica sobre os fatos apresentados pelo apelado não terem lógica com os fatos apresentados e induziu o magistrado a erro.
Ao final, pede: “Julgar procedente sua pretensão inicial: 1 – Sendo reconhecida e declarada a inexistência dos débitos da fatura cobrada no mês de novembro descrita na inicial e que corrigido e com juros, já perfaz o valor que ainda está sendo cobrado, indevidamente, de R$ 4.323,80 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), decorrentes das (02) duas transferências PIX crédito realizados em nome da Apelante, mas desconhecidos e não autorizados; 2 - Seja o Banco Apelado, condenado ao pagamento por danos materiais sofridos pela requerente, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que foi retirado do saldo de sua conta corrente, e transferido via PIX débito para a conta de pessoa desconhecida, sem autorização e conhecimento da requerente, devendo assim serem restituídos. 3 - Ao pagamento do montante correspondente à R$20.000,00 (vinte mil reais) à Apelante, a título de danos morais, atentando-se à tríplice função do dano, ressarcindo, punindo e prevenindo; 3 - Por fim, a condenação da parte Apelada em custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados por Vossa Excelência”.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (EP 68).
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º Grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824633-59.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA ADVOGADOS: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR e OAB 2098N-RR - NADIENY LEMOS MELO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada não merece acolhimento.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Confira-se: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte do apelante, conforme se viu no relatório.
Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Da responsabilidade da Instituição Financeira Presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia, em resumo, versa sobre declaração de inexistência de débitos de fatura de cartão de crédito, no montante de R$ 4.323,80 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), bem como a responsabilização da apelada por falha no dever de segurança dos dados da apelante, para fins de indenização extrapatrimonial.
O Juiz de primeiro grau, em sede de sentença, fundamentou seu entendimento da seguinte forma (EP 57): “(...) Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade de algumas transações/negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico inicialmente realizado entre as partes (contratação dos serviços da instituição).
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (Senha pessoal, cadastramento de aparelho celular, bem como, captura de foto da parte contratante).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc.
II do 429 do CPC.
O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado (senha pessoal e captura de foto), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz.
Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil.
Do caso concreto.
Vê-se que a contratação dos serviços da parte ré se deu atendendo as regras e cautelas de praxe e que todas as movimentações se deu nos mesmos termos.
Como bem trouxe a parte ré, os sistemas de defesa, os quais constatariam quaisquer fraudes ou movimentações suspeitas não foram acionadas porque as movimentações foram feitas pelo celular cadastrado no sistema (o dispositivo K22 (LGE LM-K200) sob o serial 133750333019744003778841980764721021670 foi autorizado pela autora, via reconhecimento facial, em 01/09/2023), com utilização de senha digital onde também, não se verificou se tratar de celular clonado.
A parte ré trouxe as telas comprovando que as movimentações ora questionadas foram feitas pelo aparelho acima identificado.
Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido da parte autora é improcedente em todos os seus termos.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa”.
A apelante sustenta que a instituição financeira não empregou mecanismos de segurança para evitar que os seus dados bancários, bem como dados pessoais, fossem repassados a terceiros fraudadores, o que configura falha grave apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira apelada.
Ainda, destacou que não realizou ou acessou a conta bancária no dia das transações contestadas, de modo que a captura de tela juntada pelo próprio banco melhor lhe socorre, tendo em vista que ali consta que o último acesso do aplicativo pela recorrente se deu em 01/09/2023 e não no dia 18/10/2023 - data das operações supostamente fraudulentas.
Noutro turno, o banco apelado juntou diversas capturas de tela com o intuito de demonstrar que o aparelho celular da recorrente estava autorizado a realizar tais transações; colacionou também outros prints, datados de 18/10/2023, mostrando três transferências PIX para o mesmo destinatário - ALVARO DE SOUZA OLIVEIRA, ag. 655, conta 26036183-6.
Ato contínuo, destacou que a consumidora informou em ligação telefônica que não teria realizado tais transações, porquanto estaria operada na data em questão.
Contudo, o banco afirma que o sistema não identifica qualquer invasão ou malware ao disposto da apelante (K22, LGE LM-K200, serial nº 133750333019744003778841980764721021670), tendo em vista que no dia 01/09/2023, a recorrente autorizou o dispositivo via reconhecimento facial, sendo descartada qualquer tipo de invasão de conta ou fraude.
Pois bem.
A apelante contestou três transações PIX, na modalidade cartão de crédito do NUBANK, da sua conta para a conta de ALVARO DE SOUZA OLIVEIRA, ag. 655, conta 26036183-6, banco NEON PAGAMENTO SSA, CPF de nº: --- .727.048--- (não identificado), nos valores de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Nesse liame, afirmou que o possível golpista pagou o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) da sua fatura, provavelmente com a intenção de aumentar o limite de transferência diário e, consequentemente, burlar o sistema de segurança do banco.
Em razão da modalidade PIX cartão de crédito, o juros cobrados sobre as transferências e o restante dos valores gastos no mês fez com que a fatura alcançasse o montante de R$ 4.323,80 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
Em função disso, teria efetuado o pagamento parcial da fatura no valor de R$ 1.342,95 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Como prova, a apelante juntou: a) resumo de alta de cirurgia oncológica, datada de 29/09/2023 (EP. 1.7); b) extratos bancários de agosto, setembro e outubro de 2023 (EPs 1.8/1.10); c) fatura do cartão de crédito de novembro de 2023 (EP 1.11); d) fatura de novembro de 2023; e) protocolos de atendimentos junto ao banco (EP 1.16); f) boletim de ocorrência, datado de 30/10/2023 (EP 1.17).
O banco, por sua vez, juntou as seguintes provas: a) contrato do cartão de crédito (EP 28.2); b) contrato da conta do Nubank (EP 28.3); extrato bancário do período de 18/10/2023 à 17/06/2024 (EP 28.4); c) fatura de maio de 2024 (EP 28.5); d) fatura de janeiro de 2024 (EP 28.6); e) fatura de dezembro de 2023 (EP 28.7); f) resposta do banco sobre a contestação (EP 28.9); além das capturas de tela dos sistemas internos do banco.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura no contrato bancário, quando esta for questionada pelo consumidor. É o que diz a tese do Tema Repetitivo n. 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Além disso, o enunciado da Súmula n. 479 do STJ sintetiza que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nesses casos, também foi decidida em regime de recurso repetitivo, conforme se vê pela tese do Tema Repetitivo n. 466 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O STJ decidiu, recentemente, que o dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Disse, também, que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Concluiu que, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança, que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
A partir disso, a ausência de procedimentos de verificação, bem como a aprovação de transações atípicas e que aparentam ilegalidade, correspondem a um defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC), capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
Confira-se os precedentes: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado” (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). *** “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Este Tribunal de Justiça, inclusive, possui precedentes de acordo com esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO: TRANSFERÊNCIA VIA PIX – TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA EMPRESA CONSUMIDORES – PRINTS DO SISTEMA INTERNO COM AS SUPOSTAS OPERAÇÕES – BIOMETRIA FACIAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIRMAR A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRR – AC 0829227-87.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTRATO BANCÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA DESPROVIDO” (TJRR – AC 0826386-85.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024). *** “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA POR PIX NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. É dever da instituição financeira, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a segurança na contratação dos seus serviços e, ainda, resguardar a integridade moral e patrimonial não apenas dos seus clientes, mas de todos os atingidos pelas operações bancárias que realiza, dedicando especial cuidado para impedir a atuação de fraudadores. 2.
A fraude bancária realizada por terceiros enseja a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, sendo necessário apenas provar a conduta, o nexo e o dano (Súmula 479 do STJ). 3.
Evidenciada nos autos a falha nos serviços prestados pela instituição financeira e a impossibilidade de excluir a responsabilidade por fortuitos internos a terceiros, cabe o direito da parte autora em ser ressarcida pelos danos causados. 4.
Recurso desprovido”. (TJRR – AC 0821518-64.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 12/04/2024, public.: 12/04/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE MODO REMOTO – CONSUMIDOR QUE NÃO TINHA COMO EVITAR A OCORRÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DEVER DE CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E PRESTAR SEGURANÇA SATISFATÓRIA – FALHA EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA 479, DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALHO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO” (TJRR – AC 0817877-68.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/06/2024, public.: 21/06/2024).
No ensejo, por dever de lealdade, colaciono também outros julgados de alguns tribunais pátrios que abordam especificamente a responsabilização da instituição financeira em caso de fraude de terceiros por transferência via PIX: “RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 479 DO STJ .
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1.
Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3.
Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 .
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Precedentes do STJ .
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE”. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação DJE: 19/10/2023) *** “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR .
FRAUDE.
GOLPE DO WHATSAPP.
SOLICITAÇÃO DE REMESSA DE DINHEIRO.
FRAUDADOR QUE SE PASSOU PELA IRMÃ DA CONSUMIDORA .
FALHA DO BANCO DESTINATÁRIO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN.
FALHA DO BANCO PAGADOR.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PIX .
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora .
Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira corré Original.
Fato do serviço.
Golpe do whatsapp com remessa de pix.
Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com efetivação do prejuízo .
Instituição financeira que permitiu a abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas.
Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Segundo, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira corré Bradesco .
A transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos.
Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39,39-B, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX .
Resolução BCB nº 181 de 25/01/2022 e Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021.
Ausência de demonstração de que o fraudador teria apresentado documentos de identificação para aferição da autenticidade.
Instruções de cautela não adotadas pelo banco réu.
Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ .
Terceiro, determina-se a devolução da quantia transferida pela autora.
Diante da falha e responsabilidade do banco corréu no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentada pela autora no importe de R$ 1.750,00.
E terceiro, rejeita-se a pretensão de indenização dos danos morais .
Em que pese a situação de frustração vivenciada pela autora, a partir da privação do valor referente à transação impugnada, não demonstrou como se deu a repercussão extrapatrimonial.
A falha do banco no cancelamento da ordem de transferência, como reconhecido, produziu apenas efeitos na esfera material.
A autora não demonstrou nos autos que a privação momentânea da quantia implicou consequências extraordinárias ou impactou sua renda mensal.
Ação julgada parcialmente procedente, em segundo grau .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011543-29.2023 .8.26.0405 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) *** “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR .
FRAUDE.
INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência .
Recurso da instituição financeira.
Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário.
Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular.
Operações de transferências via PIX no valor total de R$ 58 .805,55.
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente da autora e sua movimentação.
Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte da consumidora.
Provas nos autos de que a autora se encontrava em atendimento médico no momento da realização das transações .
Transferências que fugiam do padrão de consumo da autora e que superaram o limite máximo de transações via pix diárias.
Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos.
Cabia ao setor de fraudes impedi-las.
Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança .Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89).
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ .
E Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais.
Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior.
Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas.
Ação julgada parcialmente procedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042038-98.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Noutra senda, em que pese o banco ter comprovado que no dia 01/09/2023, a apelante autorizou o seu dispositivo (K22, LGE LM-K200, serial nº 133750333019744003778841980764721021670), via identificação biométrica, para a realização de transações bancárias, não se demonstrou que nada data das transferências contestadas (18/10/2023), houve expresso ato volitivo da consumidora para a realização das três transferências - o que poderia ser comprovado com a juntada de dados de pesquisa de logs do dia em comento; ou seja, se o aparelho K22 foi utilizado pela recorrente nas transações no exato dia questionado.
Ademais, em que pese o Juiz a quo não ter invertido o ônus probatório, é imperativo rememorar que, em se tratando de relação de consumo, a inversão do inversão do ônus da prova é necessária quando se constatar a hipossuficiência do consumidor, cabendo ao apelado comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito da apelante.
In casu, a apelante é pessoa idosa de 69 (sessenta e nove) anos de idade, tendo realizado uma cirurgia HTA II + SOB, na data de 28/09/2023, ocorrendo a sua alta hospitalar em 29/09/2023, conforme se observa no documento acostado ao EP. 1.7. É saber, após a consumidora ter realizado uma cirurgia de histerectomia total abdominal (HTA) com salpingo-ooforectomia bilateral (SOB), por certo, demandou-se um extremo cuidado pós operatório, com consultas de retorno, bem como consultas psicológicas e fisioterapeutas, de acordo com as próprios orientações do resumo de alta da cirurgia oncológica.
Segundo a literatura médica, o tempo de recuperação total (relação pessoal juntamente com suporte social e atividade sexual) de mulheres após a realização de histerectomia, varia entre 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, havendo casos de até 49 (quarenta e nove) meses, a depender do caso concreto (Afiyah RK, Wahyuni CU, Prasetyo B, Dwi Winarno D.
Recovery time period and quality of life after hysterectomy.
J Public Health Res. 2020 Jul 2;9(2):1837. doi: 10.4081/jphr.2020.1837.
PMID: 32728576; PMCID: PMC7376450).
Assim, considerando que a recorrente retirou completamente o útero e o colo do útero, além dos ovários e das trompas de Falópio, com certeza, não seria irrazoável supor que no dia 18/10/2023 ela ainda estaria se recuperando da cirurgia, estando física e emocionalmente debilitada, considerando a abrupta alteração hormonal que se segue após uma cirurgia desse porte.
Isso sem mencionar a própria dor da incisão, remoção, cauterização e sutura interna/externa nos tecidos, o que, obviamente, acarretou-lhe dores consideráveis.
Portanto, considerando a condição da apelante na data da fraude, bem como a evidente falha na prestação de serviços, tendo em vista que não se comprovou a regularidade das operações, bem com a ausência de prova do acesso ao aplicativo pela apelante e da autenticação eletrônica das transações questionadas na data exata da fraude - e não dias antes -, entendo que estão presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, sendo medida de direito a declaração de inexistência do débito.
Do dano material e da repetição do indébito A apelante requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) que foi retirado do saldo de sua conta corrente e transferido via PIX, modalidade débito, para a conta do falsário.
Das capturas de tela dos sistemas internos do banco, vê-se que das três transações fraudulentas somente uma não foi na modalidade “pix com crédito”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ainda, deve-se somar também os R$ 50,00 (cinquenta reais) que foram utilizados do saldo da apelante para o pagamento parcial da fatura.
Logo, a falha no serviço culminou no dano patrimonial de R$ 300,00 (trezentos reais), exsurgindo, portanto, o dever de indenização, na forma dos arts. 186 e 927 do CC, os quais estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Da indenização por danos morais Acerca da configuração por danos morais, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 96)”.
Como se vê, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
O mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Na hipótese, a autora foi vítima de fraude, em razão de falha na prestação de serviços do banco, o qual, repise-se, responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do.
Tema Repetitivo n. 466 do STJ.
No presente caso, considerando a cobrança de juros sobre os valores transferidos via PIX, bem como a própria negativação do nome da apelante, justamente em função do não pagamento desses mesmos juros (EP 11.2), é evidente que não há falar em mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, extrapolando a esfera da habitualidade e normalidade, restando atingido a pessoalidade.
Chamo atenção que a negativação somente foi revertida após determinação do Juiz de origem, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao EP. 13.
Assim, verifico configurado o dano moral.
Acerca do valor da indenização, o art. 944 do CC estabelece que “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Em pesquisa de jurisprudência deste TJRR, encontrei alguns julgados, cujas condenações variam de R$ 4.000,00 até R$ 10.000,00.
Cito como exemplos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA POR PIX NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
ADEQUADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR – AC 0800966-86.2021.8.23.0030, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 26/05/2023, public.: 29/05/2023) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA PELA TITULAR DA CONTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS 9 CONFIGURADOS.
EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0822748-78.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/05/2023, public.: 08/05/2023) *** “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO a. b.
CARACTERIZADA.
FRAUDE COMPROVADA.
DANOS PATRIMONIAL E MORAL DEMONSTRADOS.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DEBITADA INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSICOLÓGICO RAZOÁVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE DESCABIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR – AgIntAC 0800869-49.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 02/09/2022, public.: 02/09/2022) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, culpabilidade do agente, condição econômica das partes etc.), vejo que a situação, comparando-se com os precedentes tomados como referência, demanda a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de se atender ao caráter pedagógico, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Esse valor se alinha aos parâmetros adotados em precedentes similares, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação de indenizações por dano moral.
Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: declarar a inexistência dos débitos da fatura cobrada no mês de novembro de 2023 descrita na inicial, referente unicamente as duas transferências na modalidade pix com crédito no importe de, respectivamente, R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais), na data de 18/10/2023 para ALVARO DE SOUZA OLIVEIRA, ag. 655, conta 26036183-6, devendo o exato montante atualizado (considerando juros de atraso, multa de atraso e IOF de atraso de pagamento de pix) ser apurado em liquidação de sentença; condenar o apelado à restituição da importância total de R$ 300,00 (trezentos reais), descontada do saldo bancário da apelante em razão da transferência pix débito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na data de 18/10/2023 para ALVARO DE SOUZA OLIVEIRA, ag. 655, conta 26036183-6, juntamente com o desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o pagamento parcial da fatura, acrescida de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, c. d. desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; condenar o apelado ao pagamento do valor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão; inverter o ônus sucumbencial e condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824633-59.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA ADVOGADOS: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR e OAB 2098N-RR - NADIENY LEMOS MELO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FRAUDE EM OPERAÇÕES VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de três transferências via PIX não reconhecidas, realizadas em seu nome por meio de fraude eletrônica.
A autora alegou falha na segurança da instituição financeira, que permitiu as transações, mesmo diante de movimentações atípicas e sem a devida verificação da autenticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da realização de transações não autorizadas; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais decorrentes das operações contestadas; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em virtude da negativação e transtornos causados pela fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo n. 466, sendo dever da instituição desenvolver mecanismos de segurança compatíveis com o risco da atividade. 2.
A ausência de provas por parte do banco sobre o ato volitivo da autora nas transações via PIX realizadas em 18/10/2023, notadamente a inexistência de logs ou semelhantes que demonstrem que as operações se deram através do dispositivo autorizado na data da fraude, revela falha na prestação do serviço. 3.
A condição pessoal da autora — idosa de 69 anos, convalescente de cirurgia oncológica — reforça sua hipervulnerabilidade e o dever redobrado de cautela por parte da instituição financeira. 4.
A prova documental comprova que a transação de R$ 250,00 ocorreu na modalidade débito e os R$ 50,00 foram utilizados do saldo da conta da autora, caracterizando dano patrimonial indenizável. 5.
A negativação do nome da autora, após a cobrança indevida das transações contestadas, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e afetar sua esfera íntima e pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em transferências via PIX por terceiros, quando não restar comprovada a regularidade e a autenticidade das transações contestadas. 2.
A falha na segurança que permite movimentações atípicas por terceiros sem verificação prévia constitui defeito na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais, a depender do caso concreto. 3.
A hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente em razão da idade e/ou estado de saúde, impõe dever redobrado de cuidado à instituição bancária no que concerne à segurança das operações e proteção dos dados pessoais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, 14 e 38; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2023; STJ, REsp 2.082.281/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/11/2023; TJRR, AC 0821518-64.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 12/04/2024; TJRR, AC 0817877-68.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 21/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista, data constante no sistema.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 13:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/06/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0824633-59.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
11/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0824633-59.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824633-59.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA ADVOGADOS: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR e OAB 2098N-RR - NADIENY LEMOS MELO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA EDINEY DOS PRAZERES SILVA interpôs apelação cível (EP 64) contra a sentença (EP 57) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais n. 0824633-59.2024.8.23.0010.
O Magistrado julgou improcedente os pedidos iniciais, elencando a ausência de ato ilícito por parte da apelada, impossibilitando, assim, a responsabilização e a reparação pleiteada.
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 64): a) “(...) o Apelado não empregou segurança suficiente para evitar que os dados bancários e pessoais da Cliente ora Apelante, fossem repassados a terceiros que por sua vez, realizassem a fraude com o uso de dados que lhe foram repassados em virtude de ato de negligência do Apelado, na falha na segurança de dados de clientes” (fl. 6); b) “ (....) restou claro e evidenciado que a Apelante foi ludibriada por terceiros que, de maneira articulada, conseguiram obter os seus dados pessoais e senhas de acesso bancário/virtual para realizar as transferências impugnadas” (fl. 7); c) o consumidor teve seus dados pessoais e bancários violados devido a falha de segurança do banco; d) o sentença não levou em consideração argumentos levantados na réplica sobre os fatos apresentados pelo apelado não terem lógica com os fatos apresentados e induziu o magistrado a erro.
Ao final, pede: “Julgar procedente sua pretensão inicial: 1 – Sendo reconhecida e declarada a inexistência dos débitos da fatura cobrada no mês de novembro descrita na inicial e que corrigido e com juros, já perfaz o valor que ainda está sendo cobrado, indevidamente, de R$ 4.323,80 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), decorrentes das (02) duas transferências PIX crédito realizados em nome da Apelante, mas desconhecidos e não autorizados; 2 - Seja o Banco Apelado, condenado ao pagamento por danos materiais sofridos pela requerente, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que foi retirado do saldo de sua conta corrente, e transferido via PIX débito para a conta de pessoa desconhecida, sem autorização e conhecimento da requerente, devendo assim serem restituídos. 3 - Ao pagamento do montante correspondente à R$20.000,00 (vinte mil reais) à Apelante, a título de danos morais, atentando-se à tríplice função do dano, ressarcindo, punindo e prevenindo; 3 - Por fim, a condenação da parte Apelada em custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados por Vossa Excelência”.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (EP 68).
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º Grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema Des.
Almiro Padilha Relator -
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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29/05/2025 14:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/05/2025 14:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 09:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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