TJRR - 0836190-77.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2025 12:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/02/2025 10:13
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
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13/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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12/02/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836190-77.2023.8.23.0010 EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.
APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em razão da conduta do réu, que, após vender um veículo a terceiro, registrou boletim de ocorrência de roubo/furto, resultando na apreensão indevida do bem e no constrangimento do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do réu configura ato ilícito passível de indenização; (ii) estabelecer se há comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação pelo réu gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo prova em contrário.
No caso concreto, a prova testemunhal corroborou a versão do autor.
O registro indevido de boletim de ocorrência de furto/roubo para reaver bem já alienado configura abuso de direito e ato ilícito nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
O dano moral resta configurado diante do constrangimento experimentado pelo autor, que teve o veículo apreendido pela polícia em razão da falsa comunicação de crime feita pelo réu.
O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação concreta do prejuízo efetivo sofrido pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A falsa comunicação de crime que resulta na apreensão indevida de bem configura ato ilícito indenizável. 2.
O dano moral é presumido quando há constrangimento decorrente da indevida privação de bem essencial, em razão de conduta abusiva do agente. 3.
A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo sofrido, não bastando alegação unilateral da parte.” Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 344 e 373, I; Constituição Federal, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, AC 1014194-08.2019.8.26.0071; TJ-GO, Apelação 0119421-77.2015.8.09.0051; TJPR, AC 0002089-87.2014.8.16.0194.
SENTENÇA Edison Isael Sanchez Hernandez interpõe a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Wemerson Sousa da Silva.
Narra que, em julho de 2020, adquiriu um veículo GM Corsa pelo valor de R$ 6.000,00 através do Marketplace do Facebook, comprando-o de Anderson Santos Oliveira, que, por sua vez, havia adquirido o carro do Requerido, proprietário registral do veículo.
Relata que, ao realizar a compra, foi informado de que a documentação necessária para a transferência seria entregue posteriormente pelo proprietário registral, o que não ocorreu.
Posteriormente, ao tentar revender o veículo, entrou em contato com o Requerido para viabilizar a transferência, ocasião em que este demonstrou interesse em reaver o automóvel.
Descreve que, após fornecer a localização do veículo para o Requerido, a Polícia Militar compareceu ao local e apreendeu o carro, pois o Requerido havia registrado um Boletim de Ocorrência de roubo/furto.
Relata que tentou contato com o Requerido para resolver a situação, mas foi bloqueado.
Aduz que a conduta do Requerido causou-lhe prejuízos materiais e grande constrangimento, razão pela qual busca a reparação judicial.
Sustenta que houve ato ilícito por parte do Requerido, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois ele vendeu o veículo e, posteriormente, registrou Boletim de Ocorrência indevido para retomá-lo.
Pondera que os danos materiais são evidentes, pois o veículo foi adquirido pelo Autor de forma onerosa e injustamente apreendido.
Defende que houve violação à honra e imagem do Autor, configurando dano moral passível de indenização, conforme prevê o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida (ep. 6.1).
O réu foi devidamente citado (ep. 39.1), comparecendo à audiência de conciliação (ep. 65.1).
No ep. 71.1 foi certificado o decurso do prazo para contestação.
Intimada para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral (oitiva da parte autora e de testemunha) no ep. 74.1.
No ep. 76.1 foi determinada a realização da audiência de instrução.
Audiência realizada no ep 96.1, com a inquirição da testemunha arrolada pela parte requerente, Sr.
Anderson Santos Oliveira.
No ep. 98.1 foi determinada a verificação da existência de Boletim de Ocorrência pelo crime de receptação, ter ciência de eventual existência de investigação ou mesmo ação penal em curso contra o autor sobre os fatos narrados na inicial.
No ep. 105 foram juntada as informações, sendo informado que não existe procedimento criminal em curso e que existem 03 Boletins de Ocorrência envolvendo o Sr.
Edison Isael Sanchez Hernandez, entretanto não existe nenhum IP em trâmite. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV).
Efeitos da Revelia e Presunção de Veracidade dos Fatos Narrados O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o réu, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, presume-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, desde que a matéria não seja de direito indisponível ou haja necessidade de prova em contrário.
A revelia não implica confissão quanto à matéria de direito, mas aplica-se às alegações fáticas da petição inicial.
No presente caso, o réu, , foi regularmente citado, mas não apresentou Wemerson Sousa da Silva contestação no prazo legal, conforme certidão nos autos (ep. 71).
Diante disso, deve-se aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que as alegações referem-se a direitos disponíveis e encontram-se amparadas por provas documentais.
Além da presunção decorrente da inércia do réu, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução reforça a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A testemunha Anderson Santos Oliveira declarou que adquiriu o veículo do réu mediante a troca por uma motocicleta e, posteriormente, o vendeu ao autor.
Essa informação confirma a existência da transação anterior à suposta denúncia de roubo/furto registrada pelo réu.
Outrossim, conforme os documentos juntados no ep. , não há qualquer procedimento criminal 105 em curso relacionado ao suposto furto ou roubo do veículo.
Essa circunstância enfraquece a versão do réu e corrobora a tese de que a apreensão do automóvel ocorreu indevidamente, em razão da comunicação de crime, com o objetivo de retomar a posse do bem já alienado.
Dessa forma, tanto a presunção decorrente da revelia quanto a prova testemunhal produzida indicam que o réu, após transferir o veículo para terceiro, tentou reavê-lo por meio de um boletim de ocorrência indevido, ocasionando prejuízos materiais e morais ao autor.
Dano material Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) , que pode se dar por ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico; (ii) , que conduta ilícita dano pode ser material ou moral, desde que demonstrado de forma inequívoca; e (iii) , ou seja, o nexo causal vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
No que concerne aos danos materiais, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir prova concreta e objetiva do prejuízo alegado, não sendo admitida presunção ou mera estimativa do dano.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Dessa forma, a condenação por danos materiais pressupõe a existência de prova concreta da perda patrimonial sofrida, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a efetiva realização da despesa ou prejuízo econômico.
No caso, ausentes elementos que tornem possível a aferição de supostos danos, não há como se reconhecer o direito à indenização com base apenas na alegação da parte.
Dano moral Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral .
No mesmo sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que decorrente de sua violação causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a reputação, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração do fato que gerou o abalo emocional ou psicológico.
No caso dos autos, o constrangimento sofrido pelo autor decorre diretamente da conduta do réu, que, ao registrar indevidamente um Boletim de Ocorrência de roubo/furto do veículo, levou à apreensão policial do bem.
A atuação da polícia, somada à privação do automóvel que o autor havia adquirido de boa-fé, configura situação vexatória e de abalo à sua dignidade.
Além disso, os corroboram a versão do autor e Boletins de Ocorrência juntados aos autos demonstram que houve a indevida comunicação de crime, o que resultou em prejuízo não apenas material, mas também emocional e moral, atingindo diretamente sua tranquilidade e segurança jurídica.
Diante desse quadro, resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a atitude do réu gerou ao autor humilhação e sofrimento desnecessários, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e exigindo a devida reparação para compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado.
Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios que assegurem a justa compensação pelo abalo sofrido, sem que haja enriquecimento indevido da parte lesada.
Para tanto, adota-se o , que consiste na análise de um valor básico considerando-se o interesse método bifásico jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
No presente caso, verifica-se que, em situações análogas, os Tribunais têm fixado indenizações por danos morais em valores que variam entre R$ 6.500,00 e R$ 40.000,00, a depender da gravidade da conduta e da extensão do dano.
A título exemplificativo: R$ 40.000,00– Falsa comunicação de crime que resultou na prisão do autor, que teve sua liberdade restringida, sendo posteriormente absolvido (TJ-SP, 31ª Câmara de Direito Privado, AC 1014194-08.2019.8.26.0071, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, J. 19.11.2019).
R$ 30.000,00– Acusação indevida de participação em organização criminosa, fraude processual e obstrução de justiça(TJPR, 10ª C.
Cível, 0003986-25.2016.8.16.0116, Rel.
Des.
Angela Khury, J. 19.04.2021).
R$ 15.000,00– Falsa acusação de estelionato (TJPR, 8ª Câmara Cível - - - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA 0000251-27.2005.8.16.0194 Curitiba FABIANI - J. 19.09.2022).
R$ 15.000,00– Acusação indevida de latrocínio e atentado violento ao pudor(TJPR, 9ª C.
Cível, 0002089-87.2014.8.16.0194, Rel.
Des.
Arquelau Araujo Ribas, J. 18.06.2020).
R$ 10.000,00– Crime de calúnia contra o autor, configurando ofensa à honra, com dano presumido (TJ-GO, 5ª Câmara Cível, Apelação 0119421-77.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, J. 25.01.2019).
R$ 8.000,00– Acusação indevida de furto(TJPR, 9ª C.
Cível, 0025299-91.2016.8.16.0035, Rel.
Juiz Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, J. 14.02.2019).
R$ 6.500,00– Acusação indevida de agressão(TJPR, 9ª C.
Cível, 0077486-42.2016.8.16.0014, Rel.
Des.
Vilma Régia Ramos de Rezende, J. 10.09.2020).
No presente caso, a conduta do réu, ao registrar indevidamente um boletim de ocorrência alegando , resultou na apreensão policial do automóvel e no constrangimento público do roubo/furto do veículo autor, o que se revela como um dano moral passível de compensação.
Embora o autor não tenha sido preso, a gravidade da falsa acusação e o impacto emocional gerado pela privação do bem de forma abusiva justificam a fixação de um valor compatível com os precedentes.
Diante disso, considerando o constrangimento experimentado pelo autor, a repercussão do ato ilícito e os parâmetros jurisprudenciais citados, reputa-se razoável a fixação da indenização em R$ , montante suficiente para compensar o dano moral suportado e desestimular 10.000,00 (dez mil reais) práticas similares sem configurar enriquecimento indevido.
Dispositivo Diante do exposto, acolho parcialmente pedido formulado na inicial, para condenar o réu Wemerson Sousa da Silva ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sucumbência recíproca, razão pela qual determino que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Em observância ao entendimento do STJ, não há condenação em honorários de sucumbência em favor do réu revel, que não atuou com advogado nos autos.1 Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO. 1 DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/08/2024 14:04
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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29/08/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 11:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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23/08/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2024 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 17:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2024 16:59
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2024 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2024 11:35
RETORNO DE MANDADO
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10/05/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/05/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/05/2024 13:18
Expedição de Mandado
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06/05/2024 13:18
Expedição de Mandado
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06/05/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/04/2024 12:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/02/2024 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/02/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 09:38
Juntada de COMPROVANTE
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27/11/2023 09:36
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2023 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/11/2023 11:01
RETORNO DE MANDADO
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24/11/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 11:01
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2023 10:59
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2023 12:21
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 08:20
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2023 16:38
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 08:21
Juntada de COMPROVANTE
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20/11/2023 12:07
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 10:40
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2023 10:39
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2023 10:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/11/2023 10:30
RETORNO DE MANDADO
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14/11/2023 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/11/2023 11:59
Expedição de Mandado
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13/11/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 08:27
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/10/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2023 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
-
02/10/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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