TJRR - 0800746-04.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800746-04.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
No caso, a parte embargante pugnou pela justiça gratuita, bem como sustentou: a) a inexigibilidade do título por ausência de prova do inadimplemento; b) ausência de planilha detalhada de cálculo; c) possível excesso de execução; d) incompetência relativa; e, e) limitação da responsabilidade do avalista.
Justiça gratuita deferida (EP 06).
Certidão de intempestividade dos embargos (EP 07).
Intimação da parte embargada e transcurso do prazo para oposição aos embargos (EP 09/10).
Decido.
A princípio, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, constata-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas.
Tempestividade No que se refere à intempestividade certificada nos autos, verifica-se que a parte embargante é assistida pela DPE, de modo que possui prazo em dobro para propositura dos presentes embargos.
Assim, citada no dia 14/04/2025, conforme consta nos autos principais, teria até o dia 03/06/2025 para propor esta demanda, de modo que distribuídos os embargos no dia 02/06/2025, é manifesta a sua tempestividade.
Ausência de planilha detalhada de cálculo e possível excesso de execução A parte juntou planilha de cálculos no EP 1.5 dos autos principais, oportunidade em que demonstrou a evolução do débito até o início da execução.
Ademais, embora tenha alegado excesso de execução, não indicou o valor que entende devido, motivo pelo qual esse argumento deve ser rechaçado de plano (art. 917, § 4°, II, CPC).
Ainexigibilidade do título por ausência de prova do inadimplemento Depreende-se que a execução é fundada em contrato que atende os requisitos legais constantes no art. 784, III, do CPC e, por isso, possui força executiva (EP 1.2 dos autos principais).
No que se refere à ausência de comprovação de inadimplemento, por constituir prova de natureza negativa, não pode o juízo atribuir o ônus probatório à parte exequente, na medida em que tornaria impossível a demonstração do fato constitutivo da execução.
Incompetência relativa Não acolho a alegação de incompetência, eis que o ajuizamento da execução respeitou a regra geral prevista no art. 781, I, do CPC, em que prevê que poderá ser proposta no foro de domicílio do executado.
Logo, indicado no título executivo que o domicílio do réu é na cidade de Amajari, termo desta comarca, este Juízo é competente.
Limitação da responsabilidade do avalista É cediço que a responsabilidade do avalista é solidária e, portanto, equivalente ao devedor principal, podendo a parte exequente buscar bens de qualquer deles na busca da satisfação da dívida, consoante entendimento sedimentado no Enunciado da Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais.
Prossiga-se na execução.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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19/08/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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19/08/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 09:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/06/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2025 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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