TJRR - 0809485-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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23/06/2025 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/06/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE L & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDA
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18/06/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/06/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0809485-08.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CARLOS EFREN LLOVERA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDAL & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDANu Pagamentos S.APag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 128 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 27 de maio de 2025.
Zilva Neta Farias Amorim Servidora Judiciária -
27/05/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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16/05/2025 17:34
Processo Desarquivado
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16/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EFREN LLOVERA
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16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
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16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE L & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
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27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE L & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDA
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26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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10/03/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 23:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 07:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0809485-08.2024.8.23.0010 Autor(s): CARLOS EFREN LLOVERA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDAL & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDANu Pagamentos S.APag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.
SENTENÇA Ação reparatória proposta por CARLOS EFREN LLOVERA contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, L & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A e PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
EP 1.
A parte autora diz que foi vítima de golpe praticado pela parte ré (petição inicial não especifica qual dos réus) em relação à aquisição de quota de consórcio com efetivação de pagamento via PIX.
Diz que a conduta da parte ré configura os pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de 1.098,30. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de 20.000,00.
EP 45, 50 e 54.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré afirma que a parte autora não foi vítima de golpe algum porque realmente formalizou o contrato de consórcio.
Porém, efetuou o pagamento somente da primeira parcela, de modo que o contrato de consórcio foi rescindido por inadimplemento da parte autora com a restituição dos valores pagos não de imediato, mas sim quando a cota cancelada for contemplada por sorteio, o que poderá ocorrer até o encerramento do grupo.
Portanto, afirma que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 61.
Réplica à contestação.
EP 65.
DESPACHO.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 82.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 92.
Audiência de instrução e alegações finais.
EP 97.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da intermediadora de vendas de consórcio – inc.
XI do art. 337 do CPC.
A alegação da parte ré não encontra sucesso dentro da dinâmica processual.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe de um importante instrumental protetivo ao consumidor contratante – como a teoria da responsabilidade objetiva e solidária para efetivar os direitos fundamentais do consumidor.
Entende-se que a responsabilidade é um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus.
Além disso, a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
A autora aderiu ao contrato de consórcio da segunda requerida no estabelecimento comercial da primeira requerida.
Portanto, as rés são parceiras comerciais e sua responsabilidade é solidária. .
Rejeito a preliminar .
Identifico que não há conduta das instituição financeiras em Da ilegitimidade passiva das instituições financeiras relação ao contrato de consórcio.
Por isso, declaro a ilegitimidade de NU PAGAMENTOS S.A e PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DEFEITO NA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato (defeito) do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
O defeito do produto ou serviço (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
Dessa forma, a parte ré, na qualidade de fornecedora, será responsabilizada pelo fato (defeito) do produto ou serviço quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.
Portanto, nota-se que o defeito se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a) a conduta do fornecedor - colocação do produto no mercado ou, de algum modo, à participação na cadeia de fornecimento do produto. b) o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e aquela determinada conduta de oferecimento do produto no mercado. c) o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
Quando se trata de responsabilidade civil decorrente de suposto defeito na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (i) que não colocou o produto no mercado, (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - § 3º do art. 12 do CDC.
O caso concreto retrata suposto defeito na relação de consumo.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, ao conferir os documentos juntados pela parte autora e pela parte ré, identifico que inexiste qualquer elemento ou dado de informação que sustente a alegação da parte autora sobre a ocorrência de fraude contratual.
Isso porque, os documentos juntados com a contestação (EP 45) comprovam que a parte autora regularmente firmou o contrato de consórcio e pagou o valor à administradora do consórcio.
Porém, a relação jurídica foi rescindida por inadimplemento da parte autora que não procedeu com o pagamento mensal regular do valor ajustado.
Prevalece a tese sustentada pela defesa – não há qualquer tipo de fraude.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora.
Identifico que estão não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, bem como, inexiste o dever de reparação por ato ilícito, ressalvado o dever de restituição de valor quando a cota cancelada for contemplada por sorteio, o que poderá ocorrer até o encerramento do grupo.
DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO A restituição de valores em decorrência da rescisão ou cancelamento do contrato deve ocorrer com a subtração das penalidades contratuais expressamente previstas a que a parte autora está sujeita.
O cálculo dos valores a serem ressarcidos à parte autora, se houver saldo após a incidência e aplicação das penalidades contratuais para o caso de rescisão, deve ser realizado por simples cálculo aritmético sem necessidade de liquidação de sentença porque o contrato expressa termos objetivos que permitem aferir os valores por meio de cálculo simples.
Conforme entendimento do STJ ( ) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado TEMA 312 do STJ desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Portanto, em atenção ao TEMA 312 do STJ, a restituição de valores ao consorciado deve ser feita no prazo de até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO Declaro a ilegitimidade passiva de NU PAGAMENTOS S.A e PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
Diante da exclusão do litisconsorte, por determinação legal (parágrafo único do art. 338 do CPC) e jurisprudencial (REsp 1935852-GO - Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2022: Info 760), condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no importe de três por cento do valor da causa.
JULGO improcedentes os pedidos da parte autora, ressalvado que, sem afastar as penalidades contratuais para o caso da rescisão, a parte ré, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, deve restituir o saldo remanescente após o desconto das penalidades e encargos contratuais expressos e específicos, se houver, no prazo de trinta dias a contar da data prevista contratualmente para o encerramento do plano.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
A parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado . nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/02/2025 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
-
19/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE L & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDA
-
18/10/2024 21:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS EFREN LLOVERA
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
-
09/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EFREN LLOVERA
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE L & P TRIUNFO CONSORCIOS LTDA
-
21/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
19/09/2024 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
-
17/09/2024 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 12:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2024 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/07/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:09
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
04/07/2024 08:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2024 10:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/06/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EFREN LLOVERA
-
18/06/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2024 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 12:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS EFREN LLOVERA
-
03/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2024 08:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:40
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
23/05/2024 11:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/05/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/05/2024 10:22
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/05/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2024 09:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2024 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2024 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 12:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/04/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2024 11:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EFREN LLOVERA
-
25/03/2024 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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