TJRR - 0849174-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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18/07/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0849174-59.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 26/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
27/06/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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12/06/2025 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849174-59.2024.8.23.0010 Sentença Cuida-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Hudson Luiz Silva de Souza em face de Banco CSF S.A., sob o fundamento de que os encargos aplicados no contrato de cartão Atacadão são abusivos.
Alega o autor que celebrou contrato com a instituição financeira ré para utilização de cartão de crédito, no qual foram pactuadas taxas de juros de 18,99% ao mês e 705,61% ao ano, o que, segundo defende, ultrapassa os limites da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Sustenta que, além da elevada taxa, houve a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, o que teria resultado em acréscimo indevido ao saldo devedor, em prejuízo à parte hipossuficiente.
Afirma que as cláusulas contratuais são abusivas e obscuras, o que compromete o equilíbrio contratual e enseja a intervenção do Poder Judiciário.
Pugna pela revisão das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros à taxa média de mercado (14,07% a.m.), afastamento da Tabela Price, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (ep. 1).
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
Em seguida, o banco requerido apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculo individualizada e a falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução administrativa.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legalidade das taxas de juros aplicadas, previstas em cláusulas expressas do contrato, bem como a possibilidade de capitalização diária, nos moldes da MP nº 2.170-36/2001.
Refuta a ocorrência de qualquer abusividade ou cobrança indevida (ep. 13).
Houve réplica, na qual o autor refutou os argumentos da defesa (ep. 28).
Requerimentos de julgamento antecipado do mérito (eps. 34 e 36).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que ambas as partes não solicitaram a produção de novas provas, conforme manifestações nos eps. 34 e 36, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, vejo que o requerido suscitou preliminares.
Pois bem.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a petição inicial juntada atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A alegada ausência de planilha pormenorizada de valores não configura inépcia, pois a parte autora delineou com clareza os encargos que entende abusivos e indicou a base legal e fática para a revisão contratual, permitindo a formação da relação jurídica processual e o exercício do contraditório.
Na mesma linha, também afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
A exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo legal.
A mera resistência do requerido à pretensão autoral, evidenciada pela continuidade da cobrança nos moldes pactuados, é suficiente para justificar a propositura da demanda.
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes (ep. 13.2), trata-se de instrumento padrão de adesão para concessão de cartão de crédito rotativo.
Constato, na cláusula 23.1, a expressa previsão de cobrança de multa de 2% em caso de inadimplemento, juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios conforme indicados em fatura, capitalizados diariamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado com instituições financeiras a partir da edição da MP nº 2.170-36/2001 (Súmulas 539 e 541 do STJ).
Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já consolidou o entendimento de que a mera estipulação de taxas acima da média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, devendo haver comprovação de desproporcionalidade relevante e de ausência de justificativa para a taxa aplicada (AgInt no AREsp 1342968/RS).
No caso dos autos, embora a taxa de 18,99% ao mês seja superior à média de mercado, não se demonstrou, de forma técnica e concreta, que o valor aplicado pelo banco requerido extrapolou, de forma desarrazoada, os parâmetros praticados por instituições similares no mesmo período.
Além disso, o autor não logrou êxito em demonstrar que houve cobrança indevida ou que tenha efetivamente desembolsado valores que mereçam repetição.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro exige prova do pagamento indevido e da má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso em apreço.
Também inexiste nos autos elemento que justifique a fixação de indenização por danos morais, pois não se extrai da relação contratual qualquer conduta abusiva ou desproporcional que tenha exposto o consumidor a constrangimento ou violação à sua dignidade.
Por fim, a tese de abusividade contratual não se sustenta diante do teor claro do contrato e da ausência de elementos que demonstrem o desequilíbrio contratual apontado.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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06/03/2025 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/02/2025 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0849174-59.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
19/02/2025 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 10:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/12/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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11/12/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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04/12/2024 10:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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03/12/2024 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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15/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/11/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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