TJRR - 0804022-85.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08040228520248230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/07/2025 -
29/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/07/2025 12:02
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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29/07/2025 12:00
Processo Desarquivado
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23/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 936 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do dono do animal pelos danos por ele causados.
Neste espeque - e atendendo ao Acórdão proferido pela egrégia Turma Recursal do TJRR (julgamento apenso), em sendo indiscutível a propriedade do réu quanto a área vizinha e quanto aos animais que invadiram o terreno do demandante, consubstanciada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
MÉRITO Encerrada a instrução (EP. 98), passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o conjunto fático e probatório constante dos autos é suficiente a evidenciar a invasão do gado pertencente ao réu à propriedade do autor.
Constam do EP. 1.2 diversos registros fotográficos que atestam a invasão dos animais do réu, fato este que fora corroborado pela testemunha DARCI SCHMITZ em audiência de instrução (EP. 98.1), a qual não somente confirmou ter presenciado as diversas ocasiões em que houve a invasão do gado do réu à propriedade do autor, como também relatou as más condições em que se encontrava a cerca do demandado, favorecendo o seu rompimento e a invasão.
Não é demais ressaltar que, apesar de a parte ré haver contraditado o depoimento prestado pela testemunha supramencionada (EP. 104), esqueceu-se o réu, todavia, que em sua própria peça de defesa (EP. 17) não houve qualquer impugnação à invasão, tampouco qualquer imputação da responsabilidade , mas tão somente atribuição da responsabilidade aos invasores a outros vizinhos da sua terra (Associação), argumento este que já fora afastado pela própria Turma Recursal do TJRR (vide Acórdão do Recurso Inominado em processo anexo ao presente feito) e em preliminar deste julgado.
O réu, em sua contestação, alegou que as cercas foram destruídas pelos invasores da sua propriedade, resultando na desorganização do gado e, consequentemente, na invasão ao terreno do autor.
Não somente isto, como também se solidarizou com a situação prejudicial de cunho financeiro do autor, bem como relatou ter adotado medidas para instalação de nova cerca de modo a restringir . absolutamente a locomoção do seu gado para terrenos vizinhos De mais a mais, no EP. 104, o réu (ainda em contradição com a própria defesa) alega que não é o único criador de gado na região, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar tal fato, do mesmo modo que não demonstrou, por meio de prova, mesmo que oportunizado para tanto nenhum (vale dizer, sequer trouxe testemunha em audiência de instrução), que houve culpa exclusiva de terceiro ou excludente de sua responsabilidade.
Neste compasso, apesar das contradições aventadas posteriormente pela parte ré, reputo que a invasão do gado do demandado à propriedade do autor é fato incontroverso (porque afirmado na petição inicial e confessado pelo réu em contestação), razão porque, com base na previsão legal contida no art. 936 do Código Civil, deve o réu responder objetivamente pelos danos eventualmente suportados pelo autor.
No que se refere ao pedido de reparação por danos materiais, reputo que este deve ser acolhido apenas em parte.
De plano, faz-se relevante consignar que as provas colacionadas aos autos, apesar de demonstrarem a ocorrência da invasão dos animais e o dano à plantação, não são suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a real extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado.
A parte autora apresentou recortes de fotografias as quais não demonstram a extensão da área preparada e plantada, a quantidade de ramos que efetivamente foram danificados (vale dizer, o próprio autor em sua petição inicial deixa claro que não houve dano na totalidade da plantação), a existência, a localização, a quantidade e os danos aos pés de açaí, tampouco a impossibilidade de aproveitamento das plantações e dos ramos que subsistiram após as invasões dos animais do réu.
Para além disto, o demandante também não comprovou documentalmente os custos/prejuízos concretos com as manivas, sementes e/ou ramas, bem como com todos os materiais, maquinários e mão de obra necessários para preparo da terra e para a plantação.
A precariedade dos valores apontados pelo demandante são corroborados pela inconsistência de informações (vale dizer, a parte autora à p. 1 do EP. 1.2 apontou o custo com fertilizante de R$ 120,00 em um produto cuja etiqueta notadamente apresenta valor de R$ 95,00), ao passo que no EP. 42.3 constam comprovantes de despesas suportadas em data posterior às alegadas invasões, cujas descrições não se pode inferir de forma inequívoca a existência de nexo de causalidade com os fatos em apreço.
Não obstante a isto, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), este juízo não pode se furtar de julgar o feito à míngua de provas suficientes a delimitar de forma precisa a extensão do dano, sendo admitida a utilização de técnicas integrativas de julgamento (arts. 4º e 5º da LINDB, c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, considerando que as fotografias apresentadas indicam que: a área 1) de plantio era uma área pequena (muito menor que 1 ha) - o que, consequentemente, implica na redução dos custos com materiais e mão de obra; 2) a plantação não foi 100% atingida; a imprevisibilidade/aleatoriedade inerente a 3) qualquer cultivo compreende eventual improdutividade do material plantado, reputo (art. 6º da Lei nº 9.099/95) a fixação do montante justa e equânime condenatório a título de reparação por danos materiais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A propósito, matéria similar já fora objeto de apreciação perante as Turmas Recursais do TJSP, em que houve a fixação de valor a menor do pleiteado pela parte demandante, diante da ausência de comprovação exata do âmbito do dano sofrido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001472-64.2023.8.26.0664; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023.
Por conseguinte, restando comprovado o rompimento da cerca do demandado por diversas ocasiões, bem como considerando que o próprio réu afirmou que promoveria com a instalação de nova cerca (EP. 17.1) mas não demonstrou o respectivo cumprimento nos autos, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer (reparo na cerca do demandado), na forma dos arts. 1.277 e 1.297, § 3º, ambos do Código Civil, a fim de obstar a ocorrência de novas invasões à propriedade do autor.
De arremate, tenho que o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso concreto, tenho que não há nos autos elementos de prova suficientes que comprovam ocorrência de qualquer transtorno excessivo ou violação aos atributos da personalidade do autor, a ensejar o direito à reparação por danos morais.
Ao que tudo indica nos autos, não houve repercussão que suplantasse a esfera patrimonial, o que não gera, de forma automática, dano à esfera moral do demandante.
Assim sendo, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/10/2023 (EP. 1.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; o réu a realizar o reparo na cerca de b) OBRIGAR sua propriedade (fazenda/sítio Aliança, BR 432, Cantá/RR - descrita no EP. 17.6), na área que faz divisa com o imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa, em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
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15/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA
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14/11/2024 09:25
TRANSITADO EM JULGADO
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14/11/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
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19/10/2024 10:27
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2024 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 18:00
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12/10/2024 10:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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30/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 18:00
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02/09/2024 12:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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